
Observamos entre alguns Agentes um temor quando falamos que temos que nos unir para buscarmos nossos direitos. As respostas que temos são as seguintes: 1)Estou em estagio probatório e por isto a direção pode abrir um processo administrativo contra mim se eu mover uma ação na Justiça. 2)Não é legal entrar na justiça contra o Estado. 3)Não podemos receber adicionais pois fazemos parte da área de segurança.
Para tirar a duvida quanto as estes temores, respondemos que procurar defender seus direitos não são motivos para a abertura de um processo administrativo. Qualquer processo administrativo tem que ter como fundamento alguma irregularidade ou um crime, mover uma ação trabalhista nunca foi, não é e jamais será uma justificativa para exonerar um Agente de Segurança Socioeducativo.Para que todos tenham o entendimento sobre este tão importante assunto, estamos postando aqui, o Estatuto dos funcionários públicos civis de Estado de Minas Gerais. Leiam e se ainda persistir as duvidas e temor nos envie sua indagação através do “Fale com Agente”.
LEI 869 1952 de 05/07/1952 Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
Da apuração de irregularidades
SEÇÃO I
Do processo administrativo
Art. 218 - A autoridade que tiver ciência ou notícia da
ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigado a
promover-lhe a apuração imediata por meio de sumários, inquérito
ou processo administrativo.
Parágrafo único - O processo administrativo precederá sempre
à demissão do funcionário.
(Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 937, de
18/6/1953.)
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide art. 10 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
Art. 219 - São competentes para determinar a instauração do
processo administrativo os Secretários de Estado e os Diretores de
Departamentos diretamente subordinados ao Governador do Estado.
(Vide art. 11 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 220 - O processo administrativo constará de duas fases
distintas:
a) inquérito administrativo;
b) processo administrativo propriamente dito.
§ 1º - Ficará dispensada a fase do inquérito administrativo
quando forem evidentes as provas que demonstrem a responsabilidade
do indiciado ou indiciados.
§ 2º - O inquérito administrativo se constituirá de
averiguação sumária, sigilosa, de que se encarregarão funcionários
designados pelas autoridades a que se refere o art. 219 e deverá
ser iniciado e concluído no prazo improrrogável de 30 dias a
partir da data de designação.
§ 3º - Os funcionários designados para proceder ao inquérito,
salvo autorização especial da autoridade competente, não poderão
exercer outras atribuições além das de pesquisas e averiguação
indispensável à elucidação do fato, devendo levar as conclusões a
que chegarem ao conhecimento da autoridade competente, com a
caracterização dos indiciados.
§ 4º - Nenhuma penalidade, exceto repreensão, multa e
suspensão, poderá decorrer das conclusões a que chegar o
inquérito, que é simples fase preliminar do processo
administrativo.
(Parágrafo vetado e com redação dada pelo art. 9º da Lei nº
937, de 18/6/1953.)
§ 5º - Os funcionários encarregados do inquérito
administrativo dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos do mesmo,
sem prejuízo de vencimento, remuneração ou vantagem decorrente do
exercício.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 221 - O processo administrativo será realizado por uma
comissão, designada pela autoridade que houver determinado a sua
instauração e composta de três funcionários estáveis.
§ 1º - A autoridade indicará, no ato da designação, um dos
funcionários para dirigir, como presidente, os trabalhos da
comissão.
§ 2º - O presidente designará um dos outros componentes da
comissão para secretariá-la.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 222 - Os membros da comissão dedicarão todo o seu tempo
aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente
dispensados do serviço de sua repartição, sem prejuízo do
vencimento, remuneração ou vantagens decorrentes do exercício,
durante a realização das diligências que se tornarem necessárias.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 223 - O processo administrativo deverá ser iniciado
dentro do prazo, improrrogável, de três dias contados da data da
designação dos membros da comissão e concluído no de sessenta
dias, a contar da data de seu início.
Parágrafo único - Por motivo de força-maior, poderá a
autoridade competente prorrogar os trabalhos da comissão pelo
máximo de 30 dias.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 224 - A comissão procederá a todas as diligências que
julgar convenientes, ouvindo, quando necessário, a opinião de
técnicos ou peritos.
Parágrafo único - Terá o funcionário indiciado o direito de,
pessoalmente ou por procurador, acompanhar todo o desenvolver do
processo, podendo, através do seu defensor, indicar e inquirir
testemunhas, requerer juntada de documentos, vista do processo em
mãos da comissão e o mais que for necessário a bem de seu
interesse, sem prejuízo para o andamento normal do trabalho.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 225 - Ultimado o processo, a comissão mandará, dentro de
quarenta e oito horas, citar o acusado para, no prazo de dez dias,
apresentar defesa.
Parágrafo único - Achando-se o acusado em lugar incerto, a
citação será feita por edital publicado no órgão oficial, durante
oito dias consecutivos. Neste caso, o prazo de dez dias para
apresentação da defesa será contado da data da última publicação
do edital.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 226 - No caso de revelia, será designado, "ex-officio",
pelo presidente da comissão, um funcionário para se incumbir da
defesa.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 227 - Esgotado o prazo referido no art. 225, a comissão
apreciará a defesa produzida e, então, apresentará o seu
relatório, dentro do prazo de dez dias.
§ 1º - Neste relatório, a comissão apreciará em relação a
cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem
acusados, as provas colhidas no processo, as razões de defesa,
propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a punição, e
indicando, neste caso, a pena que couber.
§ 2º - Deverá, também, a comissão em seu relatório, sugerir
quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do
serviço público.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 228 - Apresentado o relatório, os componentes da
comissão assumirão o exercício de seus cargos, mas ficarão à
disposição da autoridade que houver mandado instaurar o processo
para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 229 - Entregue o relatório da comissão, acompanhado do
processo, à autoridade que houver determinado à sua instauração,
essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo
improrrogável de sessenta dias.
Parágrafo único - Se o processo não for julgado no prazo
indicado neste artigo, o indiciado reassumirá, automaticamente, o
exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o
julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda
perdure.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 230 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e
providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que
determinou a instauração do processo administrativo, propô-las-á
dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento
final será de quinze dias, improrrogável.
§ 2º - A autoridade julgadora promoverá as providências
necessárias à sua execução.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 231 - As decisões serão sempre publicadas no órgão
oficial, dentro do prazo de oito dias.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 232 - Quando ao funcionário se imputar crime praticado
na esfera administrativa, a autoridade que determinar a
instauração do processo administrativo providenciará para que se
instaure simultaneamente o inquérito policial.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 233 - Quando a infração estiver capitulada na lei penal,
será remitido o processo à autoridade competente, ficando traslado
na repartição.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 234 - No caso de abandono do cargo ou função, de que
cogita o art. 249, II, deste Estatuto, o presidente da comissão de
processo promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais de
chamamento, pelo prazo de vinte dias, se o funcionário estiver
ausente do serviço, em edital de citação, pelo mesmo prazo, se já
tiver reassumido o exercício.
Parágrafo único - Findo o prazo fixado neste artigo, será
dado início ao processo normal, com a designação de defensor "ex-
officio", se não comparecer o funcionário, e, não tendo sido feita
a prova da existência de força-maior ou de coação ilegal, a
comissão proporá a expedição do decreto de demissão, na
conformidade do art. 249, item II.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
SEÇÃO II
Revisão do Processo Administrativo
Art. 235 - A qualquer tempo pode ser requerida a revisão de
processo administrativo, em que se impôs a pena de suspensão,
multa, destituição de função, demissão a bem do serviço público,
desde que se aduzam fatos ou circunstâncias susceptíveis de
justificar a inocência do acusado.
Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido ou
desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa
relacionada no assentamento individual.
(Vide Lei nº 14184, de 31/1/2002.
Art. 236 - Além das peças necessárias à comprovação dos fatos
argüidos, o requerimento será obrigatoriamente instruído com
certidão do despacho que impôs a penalidade.
Parágrafo único - Não constitui fundamento para revisão a
simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 237 - O requerimento será dirigido ao Governador do
Estado, que o despachará à repartição onde se originou o processo.
Parágrafo único - Se o Governador do Estado julgar
insuficientemente instruído o pedido de revisão, indeferi-lo-á "in
limine".
Art. 238 - Recebido o requerimento despachado pelo Governador
do Estado, o chefe da repartição o distribuirá a uma comissão
composta de três funcionários de categoria igual ou superior à do
acusado, indicando o que deve servir de presidente, para processar
a revisão.
Art. 239 - O requerimento será apenso ao processo ou à sua
cópia (art. 233) marcando-se ao interessado o prazo de dez dias
para contestar os fundamentos da acusação constantes do mesmo
processo.
§ 1º - É impedido de funcionar na revisão quem compôs a
comissão do processo administrativo.
§ 2º - Se o acusado pretender apresentar prova testemunhal
deverá arrolar os nomes no requerimento de revisão.
§ 3º - O presidente da comissão de revisão designará um de
seus membros para secretariá-la.
Art. 240 - Concluída a instrução do processo, será ele,
dentro de dez dias, encaminhado com relatório da comissão ao
Governador do Estado, que o julgará.
Parágrafo único - Para esse julgamento, o Governador do
Estado terá o prazo de vinte dias, podendo antes determinar
diligências que entenda necessárias ao melhor esclarecimento do
processo.
Art. 241 - Julgando procedente a revisão, o Governador do
Estado tornará sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado.
Art. 242 - O julgamento favorável do processo implicará
também o restabelecimento de todos os direitos perdidos em
conseqüência da penalidade aplicada.
Art. 243 - Quando o acusado pertencer ou houver pertencido a
órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, ao
Secretário de Estado dos Negócios do Interior, competirá despachar
o requerimento de revisão e julgá-lo, afinal.
CAPÍTULO IV
Da apuração de irregularidades
SEÇÃO I
Do processo administrativo
Art. 218 - A autoridade que tiver ciência ou notícia da
ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigado a
promover-lhe a apuração imediata por meio de sumários, inquérito
ou processo administrativo.
Parágrafo único - O processo administrativo precederá sempre
à demissão do funcionário.
(Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 937, de
18/6/1953.)
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide art. 10 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
Art. 219 - São competentes para determinar a instauração do
processo administrativo os Secretários de Estado e os Diretores de
Departamentos diretamente subordinados ao Governador do Estado.
(Vide art. 11 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 220 - O processo administrativo constará de duas fases
distintas:
a) inquérito administrativo;
b) processo administrativo propriamente dito.
§ 1º - Ficará dispensada a fase do inquérito administrativo
quando forem evidentes as provas que demonstrem a responsabilidade
do indiciado ou indiciados.
§ 2º - O inquérito administrativo se constituirá de
averiguação sumária, sigilosa, de que se encarregarão funcionários
designados pelas autoridades a que se refere o art. 219 e deverá
ser iniciado e concluído no prazo improrrogável de 30 dias a
partir da data de designação.
§ 3º - Os funcionários designados para proceder ao inquérito,
salvo autorização especial da autoridade competente, não poderão
exercer outras atribuições além das de pesquisas e averiguação
indispensável à elucidação do fato, devendo levar as conclusões a
que chegarem ao conhecimento da autoridade competente, com a
caracterização dos indiciados.
§ 4º - Nenhuma penalidade, exceto repreensão, multa e
suspensão, poderá decorrer das conclusões a que chegar o
inquérito, que é simples fase preliminar do processo
administrativo.
(Parágrafo vetado e com redação dada pelo art. 9º da Lei nº
937, de 18/6/1953.)
§ 5º - Os funcionários encarregados do inquérito
administrativo dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos do mesmo,
sem prejuízo de vencimento, remuneração ou vantagem decorrente do
exercício.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 221 - O processo administrativo será realizado por uma
comissão, designada pela autoridade que houver determinado a sua
instauração e composta de três funcionários estáveis.
§ 1º - A autoridade indicará, no ato da designação, um dos
funcionários para dirigir, como presidente, os trabalhos da
comissão.
§ 2º - O presidente designará um dos outros componentes da
comissão para secretariá-la.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 222 - Os membros da comissão dedicarão todo o seu tempo
aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente
dispensados do serviço de sua repartição, sem prejuízo do
vencimento, remuneração ou vantagens decorrentes do exercício,
durante a realização das diligências que se tornarem necessárias.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 223 - O processo administrativo deverá ser iniciado
dentro do prazo, improrrogável, de três dias contados da data da
designação dos membros da comissão e concluído no de sessenta
dias, a contar da data de seu início.
Parágrafo único - Por motivo de força-maior, poderá a
autoridade competente prorrogar os trabalhos da comissão pelo
máximo de 30 dias.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 224 - A comissão procederá a todas as diligências que
julgar convenientes, ouvindo, quando necessário, a opinião de
técnicos ou peritos.
Parágrafo único - Terá o funcionário indiciado o direito de,
pessoalmente ou por procurador, acompanhar todo o desenvolver do
processo, podendo, através do seu defensor, indicar e inquirir
testemunhas, requerer juntada de documentos, vista do processo em
mãos da comissão e o mais que for necessário a bem de seu
interesse, sem prejuízo para o andamento normal do trabalho.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 225 - Ultimado o processo, a comissão mandará, dentro de
quarenta e oito horas, citar o acusado para, no prazo de dez dias,
apresentar defesa.
Parágrafo único - Achando-se o acusado em lugar incerto, a
citação será feita por edital publicado no órgão oficial, durante
oito dias consecutivos. Neste caso, o prazo de dez dias para
apresentação da defesa será contado da data da última publicação
do edital.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 226 - No caso de revelia, será designado, "ex-officio",
pelo presidente da comissão, um funcionário para se incumbir da
defesa.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 227 - Esgotado o prazo referido no art. 225, a comissão
apreciará a defesa produzida e, então, apresentará o seu
relatório, dentro do prazo de dez dias.
§ 1º - Neste relatório, a comissão apreciará em relação a
cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem
acusados, as provas colhidas no processo, as razões de defesa,
propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a punição, e
indicando, neste caso, a pena que couber.
§ 2º - Deverá, também, a comissão em seu relatório, sugerir
quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do
serviço público.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 228 - Apresentado o relatório, os componentes da
comissão assumirão o exercício de seus cargos, mas ficarão à
disposição da autoridade que houver mandado instaurar o processo
para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 229 - Entregue o relatório da comissão, acompanhado do
processo, à autoridade que houver determinado à sua instauração,
essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo
improrrogável de sessenta dias.
Parágrafo único - Se o processo não for julgado no prazo
indicado neste artigo, o indiciado reassumirá, automaticamente, o
exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o
julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda
perdure.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 230 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e
providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que
determinou a instauração do processo administrativo, propô-las-á
dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento
final será de quinze dias, improrrogável.
§ 2º - A autoridade julgadora promoverá as providências
necessárias à sua execução.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 231 - As decisões serão sempre publicadas no órgão
oficial, dentro do prazo de oito dias.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 232 - Quando ao funcionário se imputar crime praticado
na esfera administrativa, a autoridade que determinar a
instauração do processo administrativo providenciará para que se
instaure simultaneamente o inquérito policial.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 233 - Quando a infração estiver capitulada na lei penal,
será remitido o processo à autoridade competente, ficando traslado
na repartição.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 234 - No caso de abandono do cargo ou função, de que
cogita o art. 249, II, deste Estatuto, o presidente da comissão de
processo promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais de
chamamento, pelo prazo de vinte dias, se o funcionário estiver
ausente do serviço, em edital de citação, pelo mesmo prazo, se já
tiver reassumido o exercício.
Parágrafo único - Findo o prazo fixado neste artigo, será
dado início ao processo normal, com a designação de defensor "ex-
officio", se não comparecer o funcionário, e, não tendo sido feita
a prova da existência de força-maior ou de coação ilegal, a
comissão proporá a expedição do decreto de demissão, na
conformidade do art. 249, item II.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
SEÇÃO II
Revisão do Processo Administrativo
Art. 235 - A qualquer tempo pode ser requerida a revisão de
processo administrativo, em que se impôs a pena de suspensão,
multa, destituição de função, demissão a bem do serviço público,
desde que se aduzam fatos ou circunstâncias susceptíveis de
justificar a inocência do acusado.
Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido ou
desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa
relacionada no assentamento individual.
(Vide Lei nº 14184, de 31/1/2002.
Art. 236 - Além das peças necessárias à comprovação dos fatos
argüidos, o requerimento será obrigatoriamente instruído com
certidão do despacho que impôs a penalidade.
Parágrafo único - Não constitui fundamento para revisão a
simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 237 - O requerimento será dirigido ao Governador do
Estado, que o despachará à repartição onde se originou o processo.
Parágrafo único - Se o Governador do Estado julgar
insuficientemente instruído o pedido de revisão, indeferi-lo-á "in
limine".
Art. 238 - Recebido o requerimento despachado pelo Governador
do Estado, o chefe da repartição o distribuirá a uma comissão
composta de três funcionários de categoria igual ou superior à do
acusado, indicando o que deve servir de presidente, para processar
a revisão.
Art. 239 - O requerimento será apenso ao processo ou à sua
cópia (art. 233) marcando-se ao interessado o prazo de dez dias
para contestar os fundamentos da acusação constantes do mesmo
processo.
§ 1º - É impedido de funcionar na revisão quem compôs a
comissão do processo administrativo.
§ 2º - Se o acusado pretender apresentar prova testemunhal
deverá arrolar os nomes no requerimento de revisão.
§ 3º - O presidente da comissão de revisão designará um de
seus membros para secretariá-la.
Art. 240 - Concluída a instrução do processo, será ele,
dentro de dez dias, encaminhado com relatório da comissão ao
Governador do Estado, que o julgará.
Parágrafo único - Para esse julgamento, o Governador do
Estado terá o prazo de vinte dias, podendo antes determinar
diligências que entenda necessárias ao melhor esclarecimento do
processo.
Art. 241 - Julgando procedente a revisão, o Governador do
Estado tornará sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado.
Art. 242 - O julgamento favorável do processo implicará
também o restabelecimento de todos os direitos perdidos em
conseqüência da penalidade aplicada.
Art. 243 - Quando o acusado pertencer ou houver pertencido a
órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, ao
Secretário de Estado dos Negócios do Interior, competirá despachar
o requerimento de revisão e julgá-lo, afinal.
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