
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição doEstado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.302, de 10 deagosto de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Os ocupantes dos cargos de Agente de SegurançaSocioeducativo de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de2004, de Diretor da Subsecretaria de Atendimento às MedidasSocioeducativas e membros do Corpo Diretivo das UnidadesSocioeducativas da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS,usarão, no exercício de suas atribuições, carteira de identidadefuncional com validade em todo o território nacional. Parágrafo único. Poderá ser expedida carteira de identidadefuncional aos servidores contratados nos termos da Lei Estadual nº18.185, de 04 de junho de 2009, a qual terá validade pelo períodoem que o servidor exercer suas atividades junto à Secretaria deEstado de Defesa Social - SEDS.
Art. 2º A carteira de identidade funcional de que trata oart. 1º é pessoal, intransferível, tem fé pública e é válida comodocumento de identidade de seu portador.
§ 1º O servidor usará a carteira de identidade funcional parafins exclusivos de identificação, não lhe sendo concedidasprerrogativas não previstas na legislação vigente para o exercíciodo cargo ou função de Agente de Segurança Socioeducativo, deDiretor da Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativase de membro do Corpo Diretivo das Unidades Socioeducativas.
§ 2º O uso indevido da carteira sujeitará o agente público àssanções administrativas e às penalidades previstas em lei.
Art. 3º Compete à Diretoria de Recursos Humanos da SEDS aexpedição da carteira de identidade funcional, após a assinaturada autoridade competente, bem como o recolhimento do documento naocorrência das situações previstas no art. 4º.
Parágrafo único. A Diretoria de Recursos Humanos da SEDS cientificará o Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais acerca da expedição do documento de quetrata o caput, para fins de registro em livro próprio e arquivocomputadorizado.
Art. 4º A aposentadoria, exoneração, demissão ou qualquerforma de cessação do exercício do agente público torna nula, depleno direito, a carteira de identidade funcional expedida,obrigando-se o identificado a restituí-la à Diretoria de RecursosHumanos da SEDS, sob as penas da lei.
§ 1º A Diretoria de Recursos Humanos da SEDS providenciará asmedidas necessárias ao cancelamento e baixa das carteiras de identificação funcional restituídas.
§ 2º O responsável pela emissão da carteira de identidadefuncional que nela fizer inserir dados inexatos incorrerá emsanções administrativas e penais previstas em lei.
Art. 5º A substituição da carteira de identidade funcionaldar-se-á nos seguintes casos:
I - alteração dos dados biográficos; ou
II - mau estado de conservação do documento.
Parágrafo único. A entrega de nova carteira fica condicionadaà devolução da anterior.
Art. 6º Os casos de perda, extravio, furto ou roubo dacarteira de identidade funcional deverão ser imediatamentecomunicados à Diretoria de Recursos Humanos da SEDS, por escrito,devendo o agente público apresentar boletim de ocorrênciapolicial, para as devidas providências.
Art. 7º A SEDS definirá em regulamento as especificações eaprovará o modelo e as características da carteira de identidadefuncional do Agente de Segurança Socioeducativo, dos Diretores daSubsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas e do Corpo Diretivo das Unidades Socioeducativas, bem como estabelecerá osprocedimentos referentes ao controle de utilização e à emissão dacarteira de identidade funcional.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência doBrasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Renata Maria Paes de Vilhena
Moacyr Lobato de Campos Filho
Norma:DECRETO SEM NÚMERO - 2010 Data: 16/06/2010 Origem: EXECUTIVO
Fonte: ALMG
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