Karyna Sposato e Paula Miraglia*
Ainda que não seja novidade no contexto das grandes metrópoles, os recentes episódios de violência recolocaram o tema da punição para menores de 18 anos de volta à cena, com centralidade. Em meio a opiniões inflamadas e posições politicamente oportunistas, ressuscita-se o debate da redução da idade penal e, com ele, a necessidade ou não de mudança do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Indagar se a pena de um adolescente deve ser aumentada significa antes de tudo, perguntarmos o que buscamos com a internação de um menor de 18 anos. O que esperamos da punição? O que queremos do tempo da punição?
De fato, reverbera no debate público e em nossa sociedade de espetáculo da violência que o castigo, a vingança pública e a retribuição possam alegoricamente combater e prevenir de forma eficaz o crime. Se o recurso estritamente punitivo de fato representasse a solução, teríamos um número pequeno de adultos cometendo crimes graves – o que lamentavelmente não podemos enxergar nos dados da realidade. E no sentido contrário, se o envolvimento de adolescentes com o crime se explicasse unicamente pela falta de severidade na punição, seriam mais numerosos os adolescentes infratores e mais graves seus atos infracionais.
Portanto, o aumento da duração da internação não guarda relação direta de causa e efeito com a redução da prática de atos criminosos por adolescentes. Em outras palavras, aumentar a pena de um menor de 18 anos não é garantia de que teremos uma diminuição no número de adolescentes infratores nas estatísticas criminais. Nesse sentido, é imprescindível ter claro o que de fato objetivamos. Podemos e devemos discutir o tempo de internação como uma das questões a serem reformuladas no sistema de justiça da infância e juventude, mas não se trata da única, nem da mais importante. Concentrar o debate e a busca de soluções no tempo de duração da medida imposta ao jovem acaba por ocultar uma dimensão extremamente relevante: a qualidade da internação e suas finalidades. Porque seja depois de 3, 5 ou 10 anos, o adolescente irá retornar ao convívio social e se a sociedade brasileira não apostar e trabalhar para que esse processo seja bem sucedido, estará atentando contra seu próprio futuro.
A internação é a medida mais severa no conjunto das medidas previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e, por isso, constitui-se na última opção a ser aplicada pelo juiz, devendo ainda necessariamente, corresponder à gravidade do ato infracional cometido. A discussão da duração desta privação de liberdade, com efeito, repercute no sentido de proporção entre o que foi praticado pelo adolescente e as conseqüências que irá sofrer – um dos princípios básicos decorrentes da legalidade no Estado Democrático de Direito.
E falar em proporcionalidade, se partimos de um exercício lógico, implica considerar que de um lado 3 anos podem ser insuficientes para responder a um crime de sangue, mas, de outro, são demasiadamente excessivos em se tratando dos chamados crimes de bagatela ou menor potencial ofensivo.
Em resumo, se a pena de um adolescente pode ser aumentada, ela, do mesmo modo, deve poder ser diminuída, a depender da natureza do ato cometido.
Parece incontestável que o ECA precise de uma revisão, mas também inegociável que eventuais alterações sejam equilibradas e dosadas pela promessa de uma sociedade mais justa e mais segura.
*Karyna Sposato e Paula Miraglia são diretoras-executivas do Instituto Latino-americano das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente (Ilanud)
Fonte:http://www.promenino.org.br
Ainda que não seja novidade no contexto das grandes metrópoles, os recentes episódios de violência recolocaram o tema da punição para menores de 18 anos de volta à cena, com centralidade. Em meio a opiniões inflamadas e posições politicamente oportunistas, ressuscita-se o debate da redução da idade penal e, com ele, a necessidade ou não de mudança do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Indagar se a pena de um adolescente deve ser aumentada significa antes de tudo, perguntarmos o que buscamos com a internação de um menor de 18 anos. O que esperamos da punição? O que queremos do tempo da punição?
De fato, reverbera no debate público e em nossa sociedade de espetáculo da violência que o castigo, a vingança pública e a retribuição possam alegoricamente combater e prevenir de forma eficaz o crime. Se o recurso estritamente punitivo de fato representasse a solução, teríamos um número pequeno de adultos cometendo crimes graves – o que lamentavelmente não podemos enxergar nos dados da realidade. E no sentido contrário, se o envolvimento de adolescentes com o crime se explicasse unicamente pela falta de severidade na punição, seriam mais numerosos os adolescentes infratores e mais graves seus atos infracionais.
Portanto, o aumento da duração da internação não guarda relação direta de causa e efeito com a redução da prática de atos criminosos por adolescentes. Em outras palavras, aumentar a pena de um menor de 18 anos não é garantia de que teremos uma diminuição no número de adolescentes infratores nas estatísticas criminais. Nesse sentido, é imprescindível ter claro o que de fato objetivamos. Podemos e devemos discutir o tempo de internação como uma das questões a serem reformuladas no sistema de justiça da infância e juventude, mas não se trata da única, nem da mais importante. Concentrar o debate e a busca de soluções no tempo de duração da medida imposta ao jovem acaba por ocultar uma dimensão extremamente relevante: a qualidade da internação e suas finalidades. Porque seja depois de 3, 5 ou 10 anos, o adolescente irá retornar ao convívio social e se a sociedade brasileira não apostar e trabalhar para que esse processo seja bem sucedido, estará atentando contra seu próprio futuro.
A internação é a medida mais severa no conjunto das medidas previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e, por isso, constitui-se na última opção a ser aplicada pelo juiz, devendo ainda necessariamente, corresponder à gravidade do ato infracional cometido. A discussão da duração desta privação de liberdade, com efeito, repercute no sentido de proporção entre o que foi praticado pelo adolescente e as conseqüências que irá sofrer – um dos princípios básicos decorrentes da legalidade no Estado Democrático de Direito.
E falar em proporcionalidade, se partimos de um exercício lógico, implica considerar que de um lado 3 anos podem ser insuficientes para responder a um crime de sangue, mas, de outro, são demasiadamente excessivos em se tratando dos chamados crimes de bagatela ou menor potencial ofensivo.
Em resumo, se a pena de um adolescente pode ser aumentada, ela, do mesmo modo, deve poder ser diminuída, a depender da natureza do ato cometido.
Parece incontestável que o ECA precise de uma revisão, mas também inegociável que eventuais alterações sejam equilibradas e dosadas pela promessa de uma sociedade mais justa e mais segura.
*Karyna Sposato e Paula Miraglia são diretoras-executivas do Instituto Latino-americano das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente (Ilanud)
Fonte:http://www.promenino.org.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua participação é importante para nosso aperfeiçoamento e avaliação das demandas necessárias dos Agentes de Segurança Socioeducativos, contamos com a educação, o bom senso a o união de todos na construção de um sistema melhor e verdadeiramente eficiente.
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.