Norma: LEI 18185 2009 Data: 04/06/2009
Origem: LEGISLATIVO ------------------------------------------------------------------------Ementa: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Art. 10. É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do caput Direitos do Servidor contratato conforme a lei LEI 18185 2009
Norma: LEI 18185 2009 Data: 04/06/2009
Origem: LEGISLATIVO ------------------------------------------------------------------------Ementa: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Relevância: LEGISLAÇÃO BÁSICA
Fonte: PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 05/06/2009 PÁG. 1 COL. 1 Vide: DECRETO 45155 2009 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 22/08/2009 PÁG. 1 COL. 2 REGULAMENTAÇÃO TOTAL DECRETO 45230 2009 / ART. 7 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 04/12/2009 PÁG. 3 COL. 1
LEGISLAÇÃO RELEVANTE
Art. 12. O pessoal contratado nos termos desta Lei fará jus aos direitos estabelecidos nos dispositivos previstos no § 3º do art. 39 da Constituição da República.: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 132 a 142, 152 a 155, 191 a 212, 244, incisos I, III e V, e 245 a 274 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
Importante observamos as sedações que contem esta lei. Hoje isto não é obdecido.
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