Um dos maiores atrativos dos concursados (excluindo-se os empregados públicos) é a estabilidade (que não é, necessariamente, característica de todas as carreiras públicas). Há servidores públicos que submetem-se não ao regime estatutário, mas ao regime celetista, eis que não há obrigatoriedade de que estejam submetido àquele. Entretanto o regime estatutário é exclusivamente direcionado aos servidores públicos da Administração Pública Direta e também aos servidores públicos das autarquias e das fundações públicas autárquicas. Os empregados públicos, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, não são ambrangidos por esse regime. Há, como se pode deduzir, servidores públicos estáveis que submetem-se ao regime celetista, mas que não são empregados públicos.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos, denominado de estatutário, correspondente à lei 8112/90, concede uma série de privilégios, sendo um regime diferenciado em relação aos demais trabalhadores do país. Ele é aplicado, diretamente, aos servidores públicos federais, e, subsidiariamente, aos servidores públicos estaduais e municipais. Quando se diz que tal regime é aplicável subsidiariamente a Municípios e Estados (o que inclui o Distrito Federal), isto significa que suas normas aplicam-se a eles no que não colidirem com o já fixado, respectivamente, na legislação municipal e na estadual. Tais entes são competentes para fixarem seus próprios regimes jurídicos, aplicáveis a suas respectivas autarquias e fundações autárquicas.
Os direitos e deveres empregatícios definidos nos regimes estatutários diferenciam-se em alguns aspectos do regime celetista e diferenciam-se inclusive entre si - eis que cada ente da Administração Pública Direta poderá estabelecer o seu regime jurídico estatutário. Direitos como "licença-prêmio", "licença para tratar de interesses particulares" e "gratificação natalina" muitas vezes estão entre os direitos que integram o regime estatutário. Gratificação natalina é coincidente com o décimo terceiro dos trabalhadores submetidos à CLT. Licença-prêmio é um tempo concedido para o servidor, em que ele recebe sem necessidade de trabalhar; tal tempo é concedido com base em um pré-requisito: o servidor deve ter cumprido um período de tempo de serviço. No serviço público estadual do Rio de Janeiro, exige-se que o servidor tenha cumprido cinco anos ininterruptos de serviço público para ter direito a três meses da referida licença (há algumas considerações na lei sobre algumas licenças que, usufruídas em demasia, adiam o direito de obtenção de tal licença; faltas sem justificativa são um empecilho ao gozo de tal licença) . A licença para tratar de interesses particulares possibilita ao servidor afastar-se do serviço público, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos, denominado de estatutário, correspondente à lei 8112/90, concede uma série de privilégios, sendo um regime diferenciado em relação aos demais trabalhadores do país. Ele é aplicado, diretamente, aos servidores públicos federais, e, subsidiariamente, aos servidores públicos estaduais e municipais. Quando se diz que tal regime é aplicável subsidiariamente a Municípios e Estados (o que inclui o Distrito Federal), isto significa que suas normas aplicam-se a eles no que não colidirem com o já fixado, respectivamente, na legislação municipal e na estadual. Tais entes são competentes para fixarem seus próprios regimes jurídicos, aplicáveis a suas respectivas autarquias e fundações autárquicas.
Os direitos e deveres empregatícios definidos nos regimes estatutários diferenciam-se em alguns aspectos do regime celetista e diferenciam-se inclusive entre si - eis que cada ente da Administração Pública Direta poderá estabelecer o seu regime jurídico estatutário. Direitos como "licença-prêmio", "licença para tratar de interesses particulares" e "gratificação natalina" muitas vezes estão entre os direitos que integram o regime estatutário. Gratificação natalina é coincidente com o décimo terceiro dos trabalhadores submetidos à CLT. Licença-prêmio é um tempo concedido para o servidor, em que ele recebe sem necessidade de trabalhar; tal tempo é concedido com base em um pré-requisito: o servidor deve ter cumprido um período de tempo de serviço. No serviço público estadual do Rio de Janeiro, exige-se que o servidor tenha cumprido cinco anos ininterruptos de serviço público para ter direito a três meses da referida licença (há algumas considerações na lei sobre algumas licenças que, usufruídas em demasia, adiam o direito de obtenção de tal licença; faltas sem justificativa são um empecilho ao gozo de tal licença) . A licença para tratar de interesses particulares possibilita ao servidor afastar-se do serviço público, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.
Fonte:Wikipédia
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