Direito à Greve
Podem fazer greve todos os Servidores do sistema socioeducativo, LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. Qualquer trabalhador inscrito num sindicato que não tenha declarado a Greve, ou qualquer trabalhador não sindicalizado, pode aderir à paralisação decretada.
Assim, podem fazer greve
a) Os Agentes e Servidores com contrato individual de trabalho;
b) Os Agentes e Servidores contratados sindicalizados em outros sindicatos, ainda que estes não tenham decretado greve;
c) Os Agentes e Servidores contratados sem qualquer filiação sindical.
Efeitos da Greve
Dispõe o artigo 7º Parágrafo único “ É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14” . Assim os Servidores não devem obediência a ordens dos seus superiores ou de quaisquer entidades governamentais durante este período.
Proibição de Substituição de Funcionários em Greve
É ilegal substituir os Agentes e Servidores em Greve por quaisquer outros.
Comparecimento ao Serviço
Os Agentes e Servidores contratados em Greve não têm necessidade de comparecer ao Serviço.
Serviços essenciais
De acordo com o artigo 10º da LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989., os serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, ficam as entidades sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
Esses serviços são, nomeadamente: Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos, salubridade pública (incluindo a realização de funerais), serviços de energia e minas, abastecimento de águas, bombeiros, serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado.
São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
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