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segunda-feira, novembro 01, 2010

Sem regulamentação, direito de greve é decidido na Justiça

A ausência de normas para greves no serviço público provoca a intervenção do Judiciário nos conflitos. Projeto que regulamenta o direito não tem consenso entre deputados.
A recente greve dos servidores técnicos administrativos da Universidade de Brasília (UnB), que durou mais de seis meses e tornou-se a mais longa da história do País, evidencia a falta de regulamentação desse direito previsto na Constituição. O movimento só foi encerrado após o Supremo Tribunal Federal (STF) garantir aos servidores – por liminar, no fim do mês passado – o pagamento de um adicional que havia sido suspenso pelo Ministério do Planejamento em fevereiro.
Outra paralisação foi encerrada por decisão judicial recentemente. No início de setembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interrompessem a greve iniciada em 22 de junho, sob pena de multa. A paralisação foi considerada "ilegal e abusiva".
A necessidade de intervenção do Judiciário reflete uma omissão legislativa. A Constituição de 1988 diz que os servidores públicos têm direito à greve e ele será exercido “nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Até hoje, porém, essa lei não foi criada.
Com isso, o STF decidiu aplicar aos servidores a lei de greve vigente no setor privado (
Lei 7.783/89). A decisão foi tomada em 2007, no julgamento de ações que questionavam essa lacuna legal.
A lei 7.783/89 obriga, por exemplo, a comunicação do indicativo de greve com 72 horas de antecedência, define quais são as atividades essenciais (como transporte coletivo e assistência médica) e determina, nessas atividades, que seja garantida a prestação dos serviços indispensáveis à comunidade.
O Supremo também definiu o STJ como órgão competente para decidir sobre greves de servidores públicos civis quando a paralisação for nacional ou abranger mais de uma unidade da federação. Na ocasião, o ministro Celso de Mello afirmou que a omissão do Congresso em legislar a matéria “traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela Constituição”.

Comissão especial
Na avaliação do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), o Supremo acaba ocupando um espaço que cabe ao legislador. “A consequência da falta de legislação, infelizmente, é que quem legisla e define como deve ser a greve é o STF”, afirmou o parlamentar, que coordenou uma comissão especial, encerrada em março deste ano, criada para analisar artigos ainda não regulamentados da Constituição.
O presidente da Câmara, Michel Temer, solicitou a essa comissão, criada em março de 2009, que a regulamentação da greve de servidores fosse uma das prioridades da pauta. A discussão, porém, não evoluiu.
O Projeto de Lei
4497/01, da deputada Rita Camata (PSDB-ES), foi um dos focos de análise. Com oito projetos apensados, o texto é a principal proposta sobre a questão e, desde maio de 2008, está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, aguardando parecer do deputado Magela (PT-DF).
Segundo Oliveira, o relator estava em negociação com sindicatos de servidores e governo, mas não havia chegado a um texto de consenso até o fim de junho. “Resolvi suspender os trabalhos”, disse.

Lentidão
Na avaliação do presidente da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania, deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS), a demora na apresentação do parecer demonstra o pouco interesse do governo no tema. Ele afirma que, logo após o segundo turno das eleições, vai cobrar a apresentação de relatórios que estão pendentes na CCJ.
Para Rita Camata, a lenta tramitação do PL 4497/01 não significa resistência à aprovação do texto. Ela argumenta que a priorização de projetos de interesse do governo, em detrimento das propostas dos parlamentares, e o excesso de Medidas Provisórias atrasa a análise da maioria dos projetos.
A deputada afirma ainda que o alto número de projetos apensados (oito) e a série de audiências públicas na Comissão de Trabalho diminuíram o ritmo de tramitação da proposta.

Fonte: http://www2.camara.gov.br

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