A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um monitor mantido refém por duas vezes durante rebelião dos internos. A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haviam negado a indenização ao trabalhador.
Relator do processo no TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa entendeu que “o dano moral em si não é suscetível de prova, em face da impossibilidade de se fazer demonstração, em juízo, da dor, do abalo moral e da angústia sofridos”. Esse tipo de dano, afirmou ,” é consequência do próprio fato ofensivo”.
“É pouco crível que qualquer pessoa submetida à situação análoga à do reclamante, o qual, repita-se, foi rendido por menores infratores durante rebelião, não fique psicologicamente abalada, uma vez que é notória a violência psíquica e, muitas vezes, física infligida aos reféns pelos internos”, concluiu.
O monitor afirmou, na ação, que começou a trabalhar na Febem em outubro de 1993. Apesar de ter sido contratado para a função de educador, disse que era obrigado a trabalhar como carcereiro em uma unidade com superlotação de menores infratores e com número insuficiente de empregados.
Ele alegou que, em 1999, ficou refém por 11 horas, momento em que foi agredido com barras de ferro, pedras e pedaços de pau, o que ocasionou traumatismo crânioencefálico, escoriações e contusões no tórax. Por esse motivo, disse, ficou afastado pelo INSS durante 90 dias e teve seus rendimentos diminuídos durante o período da licença.
Relatou, ainda, os momentos de terror que passou em poder dos internos que o cobriram com um cobertor embebido em álcool ameaçando colocar fogo em seu corpo. Dada a violência do episódio, fartamente noticiado pela imprensa, ele teve que ser submetido a tratamento psiquiátrico e passou a tomar remédios controlados.
Em janeiro de 2003, ocorreu outra rebelião, desta vez na unidade de Franco da Rocha, onde ficou refém novamente de bandidos. Por conta dos dois fatos, entrou com reclamação trabalhista pedindo diferenças salariais decorrentes do período em que ficou afastado pelo INSS e indenização por danos morais, cujo valor deixou a critério do juízo.
Já a Febem alegou que o trabalhador não foi agredido durante a segunda rebelião, pois não estava na relação dos feridos. Disse, ainda, que a segurança do estabelecimento estava a cargo de empresa terceirizada e da Polícia Militar, não havendo provas de ação ou omissão que sugerisse culpa da Febem. Sustentou, também, que o empregado continuou trabalhando normalmente para empresa e que “não apresenta qualquer sequela que o impeça de viver com dignidade”.
Na primeira audiência feita na Vara do Trabalho, o empregado sustentou a condição de refém nos dois episódios, porém negou que tenha sido espancado na segunda rebelião. Disse que sofreu “apenas agressões psicológicas”. O depoimento foi suficiente para que o juiz extinguisse o processo, com julgamento do mérito, negando o pedido de indenização. Segundo a sentença, faltou “atualidade do pedido”, já que o fato (segunda rebelião) ocorreu em janeiro de 2003 e a ação foi proposta somente em outubro de 2004. A decisão foi mantida pelo TRT. Segundo o tribunal, o juiz não se pronunciou sobre a primeira rebelião e o empregado não apresentou embargos declaratórios para forçar o juízo a emitir tese a respeito, ficando preclusa a discussão. Quanto à segunda rebelião, o TRT destacou que não ficou comprovado o dano moral sofrido pelo trabalhador e destacou : “tivesse o dano atingido de forma robusta a honra subjetiva , a imagem e a intimidade do recorrente, não teria aguardado 22 meses após a ocorrência do último fato para buscar a pretensa reparação moral”.
Já no TST, o ministro Walmir Oliveira entendeu que o fato do monitor ter entrado com a ação 22 meses depois da rebelião “não evidencia a falta de dano moral”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR—230940-08.2004.5.02.0045
Relator do processo no TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa entendeu que “o dano moral em si não é suscetível de prova, em face da impossibilidade de se fazer demonstração, em juízo, da dor, do abalo moral e da angústia sofridos”. Esse tipo de dano, afirmou ,” é consequência do próprio fato ofensivo”.
“É pouco crível que qualquer pessoa submetida à situação análoga à do reclamante, o qual, repita-se, foi rendido por menores infratores durante rebelião, não fique psicologicamente abalada, uma vez que é notória a violência psíquica e, muitas vezes, física infligida aos reféns pelos internos”, concluiu.
O monitor afirmou, na ação, que começou a trabalhar na Febem em outubro de 1993. Apesar de ter sido contratado para a função de educador, disse que era obrigado a trabalhar como carcereiro em uma unidade com superlotação de menores infratores e com número insuficiente de empregados.
Ele alegou que, em 1999, ficou refém por 11 horas, momento em que foi agredido com barras de ferro, pedras e pedaços de pau, o que ocasionou traumatismo crânioencefálico, escoriações e contusões no tórax. Por esse motivo, disse, ficou afastado pelo INSS durante 90 dias e teve seus rendimentos diminuídos durante o período da licença.
Relatou, ainda, os momentos de terror que passou em poder dos internos que o cobriram com um cobertor embebido em álcool ameaçando colocar fogo em seu corpo. Dada a violência do episódio, fartamente noticiado pela imprensa, ele teve que ser submetido a tratamento psiquiátrico e passou a tomar remédios controlados.
Em janeiro de 2003, ocorreu outra rebelião, desta vez na unidade de Franco da Rocha, onde ficou refém novamente de bandidos. Por conta dos dois fatos, entrou com reclamação trabalhista pedindo diferenças salariais decorrentes do período em que ficou afastado pelo INSS e indenização por danos morais, cujo valor deixou a critério do juízo.
Já a Febem alegou que o trabalhador não foi agredido durante a segunda rebelião, pois não estava na relação dos feridos. Disse, ainda, que a segurança do estabelecimento estava a cargo de empresa terceirizada e da Polícia Militar, não havendo provas de ação ou omissão que sugerisse culpa da Febem. Sustentou, também, que o empregado continuou trabalhando normalmente para empresa e que “não apresenta qualquer sequela que o impeça de viver com dignidade”.
Na primeira audiência feita na Vara do Trabalho, o empregado sustentou a condição de refém nos dois episódios, porém negou que tenha sido espancado na segunda rebelião. Disse que sofreu “apenas agressões psicológicas”. O depoimento foi suficiente para que o juiz extinguisse o processo, com julgamento do mérito, negando o pedido de indenização. Segundo a sentença, faltou “atualidade do pedido”, já que o fato (segunda rebelião) ocorreu em janeiro de 2003 e a ação foi proposta somente em outubro de 2004. A decisão foi mantida pelo TRT. Segundo o tribunal, o juiz não se pronunciou sobre a primeira rebelião e o empregado não apresentou embargos declaratórios para forçar o juízo a emitir tese a respeito, ficando preclusa a discussão. Quanto à segunda rebelião, o TRT destacou que não ficou comprovado o dano moral sofrido pelo trabalhador e destacou : “tivesse o dano atingido de forma robusta a honra subjetiva , a imagem e a intimidade do recorrente, não teria aguardado 22 meses após a ocorrência do último fato para buscar a pretensa reparação moral”.
Já no TST, o ministro Walmir Oliveira entendeu que o fato do monitor ter entrado com a ação 22 meses depois da rebelião “não evidencia a falta de dano moral”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR—230940-08.2004.5.02.0045
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