Cada nova crueldade praticada por menores reascende a discussão sobre a redução da maioridade penal. Não faltam vozes de ilustres juristas e de políticos a interpretar o anseio de uma parte significativa da sociedade brasileira que deseja reduzí-la para 16 anos. Isso, tecnicamente, não resolve o problema, uma vez que permaneceria o indesejável maniqueísmo da atual legislação, que passa da irresponsabilidade para a responsabilidade, da inimputabilidade para a imputabilidade, sem a necessária zona de transição.
Hoje, um indivíduo que comete crime grave e tem 17 anos e 11 meses, por ser menor de idade, é inimputável por lei e recebe no máximo três anos de medida socioeducativa. Cumprida, estará livre, tenha ou não potencialidade para reincidir. Se o crime fosse praticado um mês depois, o agente seria dado como imputável e a ele seriam atribuídas as penas previstas no Código Penal.
Reduzido o limite para 16 anos (alguns sugerem 14) permanece a cisão inimputabilidade/ imputabilidade, somente antecipando-se a data de sua aplicação. Sucede que natura non facit saltus (a natureza não dá saltos). A noite passa para o dia por meio da aurora, que não é noite nem dia, tal qual o fruto verde aos poucos torna-se maduro e a criança, adulta.
Não se deve esquecer da semi-imputabilidade penal, tão adequada e pertinente aos adolescentes (dos 13 aos 18 anos), indivíduos que ficam no interregno da infantilidade e da adultícia, portanto, portadores de desenvolvimento mental incompleto. Nessa ordem de idéias, a semi-imputabilidade e suas conseqüências penitenciárias, com as adaptações necessárias, é conceito que poderia ajudar na polêmica questão dos limites de idade em que um ato criminoso pode ser penalmente imputado ao indivíduo.
A capacidade de imputação jurídica é um estado psicológico que se fundamenta no entendimento que o indivíduo tem sobre o caráter criminoso do fato e na aptidão de determinar-se de acordo com esse entendimento. Um indivíduo adolescente (entre 13 e 18 anos) tem a compreensão e a determinação mais desenvolvidas do que uma criança de 9/10 anos, mas, por outro lado, não pode ser comparado ao adulto. Nesse caso é menos capaz: falta amadurecimento mental e físico. O cérebro ainda não está totalmente mielinizado, ou seja, os neurônios e suas sinapses, responsáveis pelas funções mentais, não estão prontos e plenos. Isso explica a impulsividade maior dos adolescentes, quando comparados aos adultos, além da sugestionabilidade fácil, a prática de ações instantâneas etc.
O menor de idade, tecnicamente, é portador de desenvolvimento mental incompleto e, portanto, quanto mais novo, menor será a capacidade de entendimento e de determinação, e vice-versa. Isso exige graduações na imputabilidade penal, a fim de que se atenda à lei biológica do desenvolvimento do ser humano, que é pétrea.
Hoje, um indivíduo que comete crime grave e tem 17 anos e 11 meses, por ser menor de idade, é inimputável por lei e recebe no máximo três anos de medida socioeducativa. Cumprida, estará livre, tenha ou não potencialidade para reincidir. Se o crime fosse praticado um mês depois, o agente seria dado como imputável e a ele seriam atribuídas as penas previstas no Código Penal.
Reduzido o limite para 16 anos (alguns sugerem 14) permanece a cisão inimputabilidade/ imputabilidade, somente antecipando-se a data de sua aplicação. Sucede que natura non facit saltus (a natureza não dá saltos). A noite passa para o dia por meio da aurora, que não é noite nem dia, tal qual o fruto verde aos poucos torna-se maduro e a criança, adulta.
Não se deve esquecer da semi-imputabilidade penal, tão adequada e pertinente aos adolescentes (dos 13 aos 18 anos), indivíduos que ficam no interregno da infantilidade e da adultícia, portanto, portadores de desenvolvimento mental incompleto. Nessa ordem de idéias, a semi-imputabilidade e suas conseqüências penitenciárias, com as adaptações necessárias, é conceito que poderia ajudar na polêmica questão dos limites de idade em que um ato criminoso pode ser penalmente imputado ao indivíduo.
A capacidade de imputação jurídica é um estado psicológico que se fundamenta no entendimento que o indivíduo tem sobre o caráter criminoso do fato e na aptidão de determinar-se de acordo com esse entendimento. Um indivíduo adolescente (entre 13 e 18 anos) tem a compreensão e a determinação mais desenvolvidas do que uma criança de 9/10 anos, mas, por outro lado, não pode ser comparado ao adulto. Nesse caso é menos capaz: falta amadurecimento mental e físico. O cérebro ainda não está totalmente mielinizado, ou seja, os neurônios e suas sinapses, responsáveis pelas funções mentais, não estão prontos e plenos. Isso explica a impulsividade maior dos adolescentes, quando comparados aos adultos, além da sugestionabilidade fácil, a prática de ações instantâneas etc.
O menor de idade, tecnicamente, é portador de desenvolvimento mental incompleto e, portanto, quanto mais novo, menor será a capacidade de entendimento e de determinação, e vice-versa. Isso exige graduações na imputabilidade penal, a fim de que se atenda à lei biológica do desenvolvimento do ser humano, que é pétrea.
Para fins legais haveria necessidade de se modificar poucos artigos do Código Penal, entre eles o artigo 27, que atualmente dispõe como nula a imputação de atos criminosos aos menores de dezoito anos de idade. Mantido o mesmo limite de 18 anos, passaria à seguinte redação:
Artigo 27. O menor de 13 anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas em legislação própria.
Parágrafo único. O menor de 18 anos, maior de 13 anos, é penalmente semi-imputável e terá a pena reduzida de um a dois terços em virtude de desenvolvimento mental incompleto.
Alguns outros artigos completariam essa idéia.
Artigo XX. Na hipótese do parágrafo único do artigo 27, o menor terá sua pena privativa de liberdade substituída por medida socioeducativa.
§1º. A medida socioeducativa será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos.
§2º. Se o menor, durante o cumprimento de medida socioeducativa, completar 18 anos, até dois meses antes dessa data, deverá submeter-se à perícia médica, para fins de verificação de cessação de periculosidade.
§3º. Se o menor, ao completar 18 anos, ainda apresentar periculosidade, o juiz converterá a medida socioeducativa em pena privativa de liberdade.
O que vale dizer: antes dos 13 anos, aplica-se a inimputabilidade. Dos 13 aos 18 anos, cometeu crime, medida socioeducativa por ser portador de desenvolvimento mental incompleto e portador de periculosidade. Completando 18 anos (teoricamente com desenvolvimento mental completo) e persistindo a periculosidade, será encaminhado ao sistema penitenciário comum para cumprir a pena que, ao ser julgado, lhe fora cominada.
Fica a idéia: redução para 13 anos, mantendo os 18, por meio da introdução da semi-imputabilidade.
Por Guido Arturo Palomba
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua participação é importante para nosso aperfeiçoamento e avaliação das demandas necessárias dos Agentes de Segurança Socioeducativos, contamos com a educação, o bom senso a o união de todos na construção de um sistema melhor e verdadeiramente eficiente.
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.