Dispõe sobre os procedimentos para a expedição e uso da carteira de identidade funcional do Agente de Segurança Socioeducativo, do Diretor da Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas e do Corpo Diretivo das Unidades Socioeducativas do quadro de pessoal da Dispõe sobre os procedimentos para a expedição e uso da carteira de identidade funcional do Agente de Segurança Socioeducativo, do Diretor da Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas e do Corpo Diretivo das Unidades Socioeducativas do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, SS1º, do artigo 93 da Constituição Estadual, o art. 32 da Lei Delegada nº112, de 25 de janeiro de 2007, o Decreto nº 43.295, de 29 de abril de 2003 e, com fulcro no art.7º do Decreto sem número -2010, de 16 de junho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução estabelece procedimentos para a expedição e uso da carteira de identidade funcional no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto nesta Resolução e no Decreto sem número de 16 de junho de 2010, estabelece-se que carteira de identidade funcional é o documento oficial de identificação de agente público em exercício na Secretaria de Estado de Defesa Social, de acordo com o Decreto nº 43.295/03, expedido por esta entidade, válido em todo o território nacional, de uso exclusivo no exercício de suas funções, no qual se encontram inseridos os dados funcionais e pessoais do agente público.
Art. 3º A carteira de identidade funcional observará as especificações e modelos constantes nos anexos I e II desta Resolução, e será expedida para os seguintes agentes públicos quando do pleno exercício de suas atividades nesta Secretaria:
I - Agente de Segurança Socioeducativo;
II - Diretores da Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas;
III - Corpo Diretivo das Unidades Socioeducativas.
Art. 4º A carteira de identidade funcional será aprovada pelo Subsecretário de Atendimento à Medidas Socioeducativas ou pelo Secretário de Estado de Defesa Social, e confeccionada pela Diretoria de Recursos Humanos da SEDS, observando as especificações e modelos constantes dos anexos I e II desta Resolução.
Parágrafo único. A confecção das matrizes tipográficas das carteiras de identidade funcionais será realizada pela Diretoria de Modernização e Recursos Tecnológicos e serão supervisionadas pela Diretoria de Recursos Humanos, conforme as especificações constantes do anexo I.
Art. 5º A carteira de identidade funcional conterá os seguintes dados do agente público:
I - foto digital 3 cm X 4 cm;
II - digital do dedo polegar direito;
III - nome completo;
IV - número de matrícula/MASP no SISAP;
V - cargo ou função;
VI - data da expedição;
VII - filiação;
VIII - naturalidade;
IX - data de nascimento;
X - número da carteira de identidade / órgão emissor /unidade federativa / data de expedição;
XI - número no cadastro de pessoas físicas - CPF;
XII - número do título de eleitor;
XIII - assinatura do servidor.
XIV - assinatura do Subsecretário de Atendimento às Medidas Socioeducativas;
XV - tipo sangüíneo e fator RH;
XVI - timbre do Governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º A carteira de identidade funcional deverá ser solicitada pelo agente público, à Diretoria de Recursos Humanos da SEDS, mediante formulário próprio, disponibilizado na Intranet da SEDS, devidamente protocolizado, com uma fotografia recente sua, devidamente uniformizado, e em tamanho 3 cm x 4 cm, com fundo branco e cópia da documentação elencada no art. 5º desta
Resolução.
SS1º Caberá à Diretoria de Recursos Humanos emitir e recolher a carteira de identidade funcional expedida para os agentes públicos identificados no art. 3º.
SS2º Poderão ser adotados outros meios de coleta de dados e digitais, caso a conveniência administrativa assim os exigir.
Art. 7º A Diretoria de Recursos Humanos fornecerá a carteira de identidade funcional observando o seguinte:
I - para os agentes públicos efetivos e ocupantes de cargo em comissão de recrutamento amplo, após o início do exercício de atividades na SEDS, através do ato de posse e exercício;
II - para servidores contratados temporariamente nos termos da Lei nº 18.185/2009, após assinatura do contrato.
SS1º Não serão expedidos novos documentos para os agentes públicos temporariamente designados em substituição ao titular da função ou cargo.
SS2º No caso de alteração de sua situação funcional, o agente público devolverá o documento anterior ao receber o novo.
SS3º Em nenhuma hipótese será permitido ao agente público ter em sua posse mais de uma carteira de identidade funcional.
Art. 8º. O agente público deverá zelar pela conservação de sua carteira de identidade funcional.
SS1º A carteira de identidade funcional somente poderá ser entregue mediante a apresentação da carteira de identidade original do agente público, expedida pelos órgãos competentes, e mediante assinatura do Termo de Recebimento e Responsabilidade, constante no anexo III desta Resolução.
SS2º É vedado ceder ou emprestar carteira de identidade funcional a terceiros.
SS3º O uso indevido da carteira de identidade funcional sujeitará o agente público às sanções previstas em lei.
Art. 9º A carteira de identidade funcional será obrigatoriamente restituída à Diretoria de Recursos Humanos da SEDS, sob pena de se cometer ilícito administrativo, nos casos de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - retorno ao órgão de origem;
IV - aposentadoria;
V - disponibilidade;
VI - falecimento;
VII - término de contrato; e
VIII - qualquer outra forma de cessação de vínculo com a SEDS.
SS1º Caberá à chefia imediata da unidade de lotação do agente público receber, em devolução, a carteira de identidade funcional e encaminhá-la, imediatamente, ao DRH, através de memorando.
SS2º Na hipótese prevista no inciso VI deste artigo, o responsável ou familiar do agente público deverá efetuar a restituição da carteira de identidade funcional.
SS3º O responsável, previsto no parágrafo anterior, que não efetuar a devolução da carteira de identidade funcional, será notificado a fazê-lo, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
SS4º O agente público que não efetuar a devolução da carteira de identidade funcional, será notificado a fazê-lo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena de responder por ilícito administrativo.
Art. 10 A solicitação e a devolução da carteira de identidade funcional deverão ser protocoladas na unidade de exercício do servidor e, mediante documento assinado pelo Diretor Geral, serão registradas nos assentamentos funcionais do agente público.
Art. 11 Compete à Diretoria de Recursos Humanos o fornecimento da primeira via da carteira de identidade funcional, sem qualquer ônus para o agente público.
SS1º A emissão de segunda via da carteira de identidade funcional acarretará ônus para o agente público, no valor de seu custo unitário, o qual será recolhido através de DAE (Documento de Arrecadação Estadual), ressalvados os casos de furto ou roubo, devidamente comprovados pela apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência Policial.
SS2º- Em caso de perda, extravio ou inutilização da carteira de identidade funcional, o agente público deverá encaminhar solicitação, por escrito, de outro documento, através de sua chefia imediata.
SS3º Havendo dilaceração ou inutilização da carteira de identidade funcional original, esta deverá ser devolvida, no estado em que se encontre, à chefia imediata, no momento da solicitação de 2º via.
SS4º A ocorrência de qualquer uma das situações previstas nos parágrafos anteriores deverá ser comunicada, imediatamente, à Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 12 O requerimento de substituição da carteira de identidade funcional poderá também ocorrer, nos casos de:
I - nomeação e/ou designação para cargo ou função comissionada previstos no art. 3º desta Resolução;
II - alteração de dados biográficos.
Parágrafo único. A entrega da nova carteira de identidade funcional fica condicionada à devolução da via anterior.
Art. 13 A documentação referente à perda, ao extravio e à inutilização da carteira de identidade funcional deverá ser arquivada nos assentamentos funcionais do agente público, pela Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 07 de outubro de 2010.
Moacyr Lobato de Campos Filho
Secretário de Estado de Defesa Social
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
- Material: cartão PVC branco com chip de contato, personalizado, com película de segurança, com impressão colorida frente e verso, via software;
- Tamanho: 54 X 86 mm;
- Espessura: 0,84mm;
- Fotografia: 3 cm x 4 cm, digitalizada, recente e com fundo branco;
- Assinatura digitalizada na textura preta;
- Polegar digitalizado na textura preta;
ANEXO II
MODELOS DAS CARTEIRAS DE IDENTIDADE FUNCIONAL
ANEXO III
TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE
Eu,................................................................matrícula/MASP nº ......... lotação/exercício - UF ......................................, ocupante do
cargo ....................................... declaro que recebi em ..../...../............ a carteira de identidade funcional em perfeitas condições de uso
e me comprometo a cumprir as normas descritas na Resolução SEDS nº ....... de ........ de ....................... de 2010.
DECLARO ter pleno conhecimento dos deveres e proibições a que estão sujeitos os agentes públicos estaduais, nos termos da lei
869/1952.
COMPROMETO-ME a devolver a carteira de identidade funcional nas hipóteses previstas no art. 9º da Resolução SEDS nº .......
de ......... de ......................... de 2010.
Em.............................................aos,........de..................de ............... .
(Assinatura)
07 - 114169 - X