Será que pensam que os servidores estudantes são ignorantes ou mesmo “burros” ?!!
A Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais publicou no dia 26 de Agosto de 2011 mais uma resolução que atenta contra o direito do servidor.
Nem é necessário ser um conhecedor da lei para saber que uma resolução não pode restringir direitos e estabelecer sanções não previstos em lei. Como disse no início do texto, até parece que somos “burros” e ainda querem arbitrariamente usar do abuso de poder para descontar no vencimento do servidor os dias faltados, quando das declarações de provas devidamente justificados conforme o Estatuto do Servidor Público de Minas Gerais.
Conforme o Estatuto do Servidor Público de Minas gerais Lei 869, de 5 de julho de 1952:
CAPÍTULO XVI
Das Concessões
Art. 207 - Parágrafo único - Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagens decorrentes do exercício, nos dias de prova ou de exame.
Já conforme a Resolução da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais n° 1187, DE 26 DE AGOSTO DE 2011 temos que:
Art. 17 Serão consideradas justificadas as faltas parciais ou integrais ao expediente do servidor estudante, cuja jornada de trabalho semanal é de 40 (quarenta) horas semanais e/ou labora em regime de plantão, matriculado em curso regular de ensino fundamental, médio e superior, nos dias de prova ou exame, sem prejuízo de seus vencimentos .
§ 1°: Ficam limitadas a 16 (dezesseis) horas por bimestre as faltas ao serviço previstas no caput .
§ 5º O não atendimento ao disposto nos parágrafos terceiro e quinto ensejará o lançamento de falta injustificada ao servidor.
Conforme o Ordenamento Jurídico Brasileiro, a Lei Ordinária (no caso em questão, a Lei Estadual 869 de 1952) é hierarquicamente superior a qualquer tipo de Resolução. Sendo assim, a Resolução que limita o direito estabelecido em lei e estabelece sansão, é inválida. Abaixo, vemos a ordem hierárquica das leis, e, consecutivamente, que a Resolução é a inferior:
1º Constituição Federal / Emenda Constitucional
2º Lei complementar
3º Lei ordinária
4º Medida provisória
5º Lei delegada
6º Decreto legislativo
7º Resolução
Ainda, “nos termos do art. 5º, II, da Constituição da República, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Aí não se diz em virtude de decreto, regulamento ou resolução. Diz-se em virtude de lei. Logo, a administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja”. (MELLO, 2009, p. 102).
Por fim, conforme a LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 11 DE JANEIRO DE 2011 que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual, temos que:
Art. 3º - Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
Quase me esquecia de citar a Lei Federal 8429/92 que dispõe sobre a improbidade administrativa no tocante aos atos do servidor que atentam contra os princípios da Administração Pública. O artigo da resolução da SEDS/MG já aludido anteriormente, fere os princípios da:
1) Legalidade: o administrador só pode agir ou não de acordo com a lei, o interesse público e a moralidade.
2) Finalidade da administração: atender ao interesse público visado pela Iei, senão é caracterizado como abuso de poder, acarretando a nulidade do ato.
3)Motivação (fundamentação). Os atos administrativos devem ser justificados de fato e de direito.
Caros companheiros de trabalho, Agentes de Segurança Socioeducativos, qualquer desconto feito no seu vencimento, sob a alegação de que as declarações de provas ultrapassam as horas estabelecidas na resolução “inválida” já citada anteriormente, constitui modalidade de assédio moral. Imediatamente faça uma representação de assédio moral em face da autoridade responsável pelo desconto ilegal e depois peça restituição. Caso queira, ainda pode buscar a responsabilização do servidor por improbidade administrativa.
Belo Horizonte, 17 de setembro de 2011.
Ronaldo Lira/Agente de Segurança Socioeducativo
A Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais publicou no dia 26 de Agosto de 2011 mais uma resolução que atenta contra o direito do servidor.
Nem é necessário ser um conhecedor da lei para saber que uma resolução não pode restringir direitos e estabelecer sanções não previstos em lei. Como disse no início do texto, até parece que somos “burros” e ainda querem arbitrariamente usar do abuso de poder para descontar no vencimento do servidor os dias faltados, quando das declarações de provas devidamente justificados conforme o Estatuto do Servidor Público de Minas Gerais.
Conforme o Estatuto do Servidor Público de Minas gerais Lei 869, de 5 de julho de 1952:
CAPÍTULO XVI
Das Concessões
Art. 207 - Parágrafo único - Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagens decorrentes do exercício, nos dias de prova ou de exame.
Já conforme a Resolução da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais n° 1187, DE 26 DE AGOSTO DE 2011 temos que:
Art. 17 Serão consideradas justificadas as faltas parciais ou integrais ao expediente do servidor estudante, cuja jornada de trabalho semanal é de 40 (quarenta) horas semanais e/ou labora em regime de plantão, matriculado em curso regular de ensino fundamental, médio e superior, nos dias de prova ou exame, sem prejuízo de seus vencimentos .
§ 1°: Ficam limitadas a 16 (dezesseis) horas por bimestre as faltas ao serviço previstas no caput .
§ 5º O não atendimento ao disposto nos parágrafos terceiro e quinto ensejará o lançamento de falta injustificada ao servidor.
Conforme o Ordenamento Jurídico Brasileiro, a Lei Ordinária (no caso em questão, a Lei Estadual 869 de 1952) é hierarquicamente superior a qualquer tipo de Resolução. Sendo assim, a Resolução que limita o direito estabelecido em lei e estabelece sansão, é inválida. Abaixo, vemos a ordem hierárquica das leis, e, consecutivamente, que a Resolução é a inferior:
1º Constituição Federal / Emenda Constitucional
2º Lei complementar
3º Lei ordinária
4º Medida provisória
5º Lei delegada
6º Decreto legislativo
7º Resolução
Ainda, “nos termos do art. 5º, II, da Constituição da República, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Aí não se diz em virtude de decreto, regulamento ou resolução. Diz-se em virtude de lei. Logo, a administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja”. (MELLO, 2009, p. 102).
Por fim, conforme a LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 11 DE JANEIRO DE 2011 que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual, temos que:
Art. 3º - Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
Quase me esquecia de citar a Lei Federal 8429/92 que dispõe sobre a improbidade administrativa no tocante aos atos do servidor que atentam contra os princípios da Administração Pública. O artigo da resolução da SEDS/MG já aludido anteriormente, fere os princípios da:
1) Legalidade: o administrador só pode agir ou não de acordo com a lei, o interesse público e a moralidade.
2) Finalidade da administração: atender ao interesse público visado pela Iei, senão é caracterizado como abuso de poder, acarretando a nulidade do ato.
3)Motivação (fundamentação). Os atos administrativos devem ser justificados de fato e de direito.
Caros companheiros de trabalho, Agentes de Segurança Socioeducativos, qualquer desconto feito no seu vencimento, sob a alegação de que as declarações de provas ultrapassam as horas estabelecidas na resolução “inválida” já citada anteriormente, constitui modalidade de assédio moral. Imediatamente faça uma representação de assédio moral em face da autoridade responsável pelo desconto ilegal e depois peça restituição. Caso queira, ainda pode buscar a responsabilização do servidor por improbidade administrativa.
Belo Horizonte, 17 de setembro de 2011.
Ronaldo Lira/Agente de Segurança Socioeducativo
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