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quinta-feira, setembro 22, 2011

TORTURA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE

HABEAS CORPUS N. 70.389 - SÃO PAULO

Tortura contra criança ou adolescente. Existência jurídica desse crime no Direito Penal positivo brasileiro. Necessidade de sua repressão. Convenções internacionais subscritas pelo Brasil. Previsão típica constante do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90, art. 233). Confirmação da constitucionalidade dessa norma de tipificação penal. Delito imputado a policiais militares. Infração penal que não se qualifica como crime militar. Competência da justiça comum do Estado-membro. Pedido deferido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em deferir, em parte, o pedido de Habeas Corpus, para cassar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; em prosseguir-se no julgamento quanto ao artigo 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), na Justiça comum estadual; e, em declarar a constitucionalidade do referido dispositivo (art. 233 da Lei n. 8.069/90). Vencidos os Ministros-Relatores, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Moreira Alves e o Presidente (Ministro Octavio Gallotti), que também deferiam, em parte, o pedido de Habeas Corpus, para trancar a Ação Penal em curso perante a 4ª Vara Criminal de São José dos Campos - SP, ou seja, quanto à imputação da prática de ato previsto no artigo 233 da Lei n. 8.069/90, devendo o processo por crime previsto no artigo 209 do Código Penal Militar prosseguir perante a Justiça Militar, e declaravam, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 233 da citada Lei (n. 8.069/90).

O crime de tortura, desde que praticado contra criança ou adolescente, constitui entidade delituosa autônoma cuja previsão típica encontra fundamento jurídico no artigo 233 da Lei n. 8.069/90. Trata-se de preceito normativo que encerra tipo penal aberto suscetível de integração pelo magistrado, eis que o delito de tortura (por comportar formas múltiplas de execução) caracteriza-se pela inflição de tormentos e suplícios que exasperam, na dimensão física, moral ou psíquica em que se projetam os seus efeitos, o sofrimento da vítima por atos de desnecessária, abusiva e inaceitável crueldade. A norma inscrita no artigo 233 da Lei n. 8.069/90, ao definir o crime de tortura contra a criança e o adolescente, ajusta-se, com extrema fidelidade, ao princípio constitucional da tipicidade dos delitos (CF, art. 5º, XXXIX). A simples referência normativa à tortura, constante da descrição típica consubstanciada no artigo 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana. A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete (enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva) um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo. O Brasil, ao tipificar o crime de tortura contra crianças ou adolescentes, revelou-se fiel aos compromissos que assumiu na ordem internacional, especialmente àqueles decorrentes da Convenção de Nova York sobre os Direitos da Criança (1990), da Convenção contra a Tortura adotada pela Assembléia Geral da ONU (1984), da Convenção Interamericana contra a Tortura, concluída em Cartagena (1985) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), formulada no âmbito da OEA (1969). Mais do que isso, o legislador brasileiro, ao conferir expressão típica a essa modalidade de infração delituosa, deu aplicação efetiva ao texto da Constituição Federal que impõe ao Poder Público a obrigação de proteger os menores contra toda a forma de violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, in fine). O policial militar que, a pretexto de exercer atividade de repressão criminal em nome do Estado, inflige, mediante desempenho funcional abusivo, danos físicos a menor eventualmente sujeito ao seu poder de coerção, valendo-se desse meio executivo para intimidá-lo e coagi-lo à confissão de determinado delito, pratica, inequivocamente, o crime de tortura, tal como tipificado pelo artigo 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, expondo-se, em função desse comportamento arbitrário, a todas as conseqüências jurídicas que decorrem da Lei n. 8.072/90 (art. 2º), editada com fundamento no artigo 5º, XLIII, da Constituição. O crime de tortura contra criança ou adolescente, cuja prática absorve o delito de lesões corporais leves, submete-se à competência da Justiça comum do Estado-membro, eis que esse ilícito penal, por não guardar correspondência típica com qualquer dos comportamentos previstos pelo Código Penal Militar, refoge à esfera de atribuições da Justiça Militar estadual.

(STF – Pleno – HC n. 70.389-5-São Paulo – 23.7.1994 – v.u. – rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello) B. AASP, 1881/13 – j. 11.1.1995.

Fonte: http://www.pge.sp.gov.br

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