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sexta-feira, junho 04, 2010

Averbação de Tempo de Serviço/Contribuição

Definição:

É o registro, na pasta funcional do servidor, do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições, públicas ou privadas, desde que este período não tenha sido aproveitado para outros quaisquer benefícios (de natureza previdenciária) em quaisquer outras entidades (públicas ou privadas).

Documentação Necessária para instruir o processo:

1)
Requerimento do servidor, com o encaminhamento de sua chefia imediata.

2)Certidão (original), expedida pelo órgão competente, onde conste:
a) o fim a que se destina;
b)denominação do cargo ou emprego ocupado;
c)regime jurídico a que o interessado tenha se subordinado;
d)tempo de contribuição serviço bruto;
e)faltas e licenças ocorridas no período;
f)tempo líquido de contribuição;
g)demais ocorrências funcionais.

3)No caso de Serviço Militar obrigatório poderá ser aceita cópia do Certificado de Reservista (que deverá conter autenticação administrativa, ou melhor, a expressão "confere com o original", ou outra equivalente, que atribua à cópia características de autenticidade) desde que contenha o início e o término do serviço. Caso o documento não especifique o tempo de serviço prestado, será exigida certidão original, emitida pelo órgão no qual o servidor prestou o Serviço Militar.

Informações Gerais:

1) O tempo de contribuição prestado ao SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL será aproveitado para todos os fins (dentro dos limites que a legislação especifique), mediante certidão expedida pelo órgão onde foi exercido o cargo ou emprego.
2) O tempo de contribuição prestado ao SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL ou MUNICIPAL será aproveitado apenas para aposentadoria, mediante certidão fornecida pela Secretaria de Estado ou pela Secretaria Municipal responsável pelos cadastros funcionais dos servidores.
3) O tempo prestado em ATIVIDADE PRIVADA, cujo recolhimento previdenciário é efetuado ao INSS, será contado apenas para aposentadoria, mediante apresentação de Certidão fornecida pelo INSS.
4) O SERVIÇO MILITAR prestado às Forças Armadas será contado para todos os fins, exceto o Tiro de Guerra, que será aproveitado apenas para aposentadoria.
5) O tempo de contribuição de servidores afastados para servir a organismo internacional será contado para fins de aposentadoria.
6) O tempo de contribuição de servidores cedidos sem ônus, na forma prevista no artigo 102, incisos II e III da Lei nº 8.112/90, será considerado desde que o interessado apresente Certidão desse período por ocasião de seu retorno.
7) É possível a contagem recíproca de tempo de contribuição público e privado, vedada a contagem cumulativa.
8) O tempo retribuído mediante recibo não é contado para nenhum efeito.
9) Não se averba tempo de serviço prestado gratuitamente, pois não gera recolhimentos previdenciários.

OBSERVAÇÃO: Conforme a Emenda Constitucional nº 20/98, até que lei específica discipline a matéria, o tempo de serviço será contado como tempo de contribuição.

Previsão Legal:
1) Decreto-Lei nº 4.073, de 31/01/42 (DOU 09/02/42) - Lei orgânica do ensino industrial.
2) Lei nº 3.552, de 16/02/59 (DOU 17/02/59) - Nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do MEC.
3) Lei nº 6.226, de 14/07/75 (DOU 15/07/75) alterada pela Lei nº 6.864, de 01/12/80 (DOU 02/12/80) - Contagem recíproca de tempo de serviço.
4) Artigos 100 a 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
5) Orientações Normativas DRH/SAF nº 29 (DOU 28/12/90), 64 (DOU 18/01/91), 80, 82 e 84 (DOU 06/03/91), 92, 94 e 102 (DOU 06/05/91).
6) Artigos 198 a 207 do Decreto nº 357, de 07/12/91 (DOU 09/l2/91) - Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - Contagem recíproca de tempo de serviço.
7) Decisão TCU nº 160, de 20/05/93.
8) Instrução Normativa SAF nº 08, de 06/07/93 (DOU 07/07/93).
9) Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.


FLUXO:

1 º ORIGEM - Faz requerimento e junta Certidão Original
2 º PROTOCOLO - Abre processo
3 º DAF Analisa o processo; se correto, encaminha; caso contrário, devolve a origem
4 º PRÓ-REITOR Autoriza quando há efeito financeiro (alteração do adicional quando por tempo de serviço)
5 º DPR - Providencia pagamento quando há efeito financeiro
6 º DCR - Registra e arquiva certidão original e cópia da informação
7 º DCR - Atualiza registro funcional do servidor
8 º ORIGEM - Toma ciência do processo
9 º ARQUIVO - Arquiva o processo
FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO
PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

Fonte:http://www.ufrgs.br/

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