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domingo, maio 23, 2010

Crachá de identificação do servidor



Cria o crachá de identificação funcional e o registro eletrônico de ponto nos órgãos da Administração Direta e nas Autarquias e Fundações vinculadas ao Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 92 a 95 da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica criado, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e nas Autarquias e Fundações vinculadas ao Poder Executivo do Estado, o crachá de identificação funcional e o registro eletrônico de ponto.
Art. 2º - O crachá tem o objetivo de identificar os servidores públicos estaduais e efetuar, eletronicamente, o registro de sua frequência e pontualidade, substituindo o cartão ou a folha de ponto convencionais.
Art. 3º - A coordenação da implantação do crachá de identificação e do registro eletrônico do ponto será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, ficando as unidades de pessoal das Secretarias de Estado, Órgãos Autônomos, Autarquias e Fundações encarregadas da distribuição do crachá e do controle do seu uso.
Art. 4º - Ficam os servidores dos órgãos e das entidades mencionados no artigo 1º deste Decreto obrigados a utilizar o crachá de identificação para o registro de suas entradas e saídas, no início e final de cada turno de trabalho.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a Secretário de Estado, Secretário Geral do Governador, Dirigente de Órgão Autônomo, Secretário-Adjunto de Estado, Presidente e Vice-Presidente, ou correlato, de Autarquia ou Fundação Pública, Chefe do Cerimonial, Chefe de Gabinete do Governador, Chefe de Gabinete de Secretário de Estado e Coordenador-Geral de Região Administrativa.
§ 2º - Os ocupantes de cargos que pela sua natureza ou localização do exercício, determinem uma maior flexibilização de horários, poderão ter seus controles diferenciados, desde que justificado pelo titular do órgão ou entidade e aprovado pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 5º - É obrigatório o uso do crachá de identificação funcional pelos servidores públicos estaduais, de modo visível, à altura do peito, para o acesso e permanência no local de trabalho.
Art. 6º - O uso do crachá de identificação funcional é pessoal e intransferível, sendo considerado falta grave:
I - o seu uso indevido ou por terceiros;
II - registrar a frequência de outro servidor:
III - causar dano ao relógio eletrônico de ponto ou à sua
rede de alimentação.
Art. 7º - O Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração baixará, através de Resolução, normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 8º - Para efeito do disposto neste Decreto, as
jornadas de trabalho serão estabelecidas através de Resolução conjunta do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração e do titular de Secretaria de Estado, dirigente de órgão autônomo e de entidade autárquica ou fundacional.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1996.
DECRETO 38140 1996 de 17/07/1996

Eduardo Azeredo - Governador do Estado.

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