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quinta-feira, maio 13, 2010

Servidor estudante



DECRETO Nº 18.128, de 14 de outubro de 1976


Art. 4º - Ao funcionário estudante, que freqüentar aulas à noite, será facultado ausentar-se da repartição uma hora e trinta minutos antes do término do 2º turno.§ 1º - Os documentos comprobatórios de que tratam as alíneas "a" e "b" do artigo 102 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, serão apresentados ao respectivo órgão de pessoal.§ 2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará a perda da faculdade de que trata este artigo.§ 3º - Ao funcionário estudante será tolerada, somente no presente ano letivo, a ausência do expediente no turno da manhã, mediante comprovação junto ao órgão de pessoal da matrícula e da freqüência às aulas pela manhã.

Art. 5º - O funcionário estudante, que comprovar matrícula e freqüência em escola de ensino superior, poderá optar por horário especial com vencimento proporcional, nos termos do parágrafo único do art. 18 do Decreto 16.409, de 10 de julho de 1974.Parágrafo único - Sua jornada diária de trabalho não poderá ser inferior à duração de um turno.



PORTARIA Nº 61, de 23 de agosto de 2000


Art. 6º - Conforme disposto no art. 102 e seus itens, bem como no art. 207 e seu parágrafo único, ambos da Lei nº 869/52, é concedido ao servidor estudante, horário especial de trabalho, com tolerância quanto ao comparecimento normal ao expediente da repartição de, no máximo, 1,30 h (uma hora e trinta minutos), por dia.§ 1º - Para obtenção deste benefício o interessado deve apresentar à Divisão de Recursos Humanos, atestado fornecido pela secretaria do estabelecimento de ensino, comprovando ser aluno do mesmo e declarado o horário das aulas.§ 2º - É concedido ao servidor estudante o direito de se ausentar ao trabalho em dias de provas ou exame, desde que o fato seja previamente comprovado através de declaração do estabelecimento de ensino, que deve declarar somente os dias que efetivamente os alunos terão provas.


LEI Nº 869, de 05 de julho de 1952


Art. 207 - Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino será concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho que possibilite a freqüência regular às aulas.Parágrafo único - Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagens decorrentes do exercício, nos dias de prova ou de exame.
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