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segunda-feira, abril 25, 2011

Carga horária do Agente e suas folgas

CARGA HORÁRIA DO AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO: COMPENSAÇÃO DE HORAS / ESCALA 12/36

I – DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE



1 - Da lei 15.302/2004



Art. 7º – O ocupante de cargo da carreira de que trata esta lei cumprirá carga horária de quarenta horas semanais, em regime de dedicação exclusiva.



2 - Da Resolução 851/2007



Art. 3º – Cumpre à direção da unidade a aplicação das cargas horárias estabelecidas, bem como o gerenciamento da concessão de folgas ou convocação para serviço, nos casos de excesso ou falta de número de horas trabalhadas, respectivamente, através de banco de horas.
1 - Carga horária de 160 horas mensais a ser cumprida em regime de 08 horas diárias ou plantão. A escala de plantão deve ser de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso ou...



3 – Da Constituição Federal de 1988



A Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, Inciso XVI, que o valor do trabalho em horas extras deve ser acrescido de no mínimo mais 50%. Os cinqüenta por cento de acréscimo pagos nas horas extras é o chamado adicional de horas extras.

“Artigo 7º... XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;”

4- Decreto nº 43.650, de 12 de novembro de 2003.



Art. 2º - A hora de trabalho realizada sob o regime extraordinário será, a critério da Administração Pública:
II - compensada por meio de crédito no banco de horas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a duração do trabalho.

II – BREVE HISTÓRICO SOBRE A COMPENSAÇÃO DE HORAS NO CENTRO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DOM BOSCO:


Quando os Agentes efetivos chegaram ao CEIP/DB em abril de 2008, os Agentes que lá estavam, trabalhavam horas a mais do que a carga horária mensal, devido o quadro de Agentes está defasado, o que impossibilitava fazer a compensação das horas em excesso.
Na época, uma comissão de representantes dos Agentes, reuniu-se com a Direção da Unidade para conversar sobre a compensação das horas em excesso.
A direção recorreu à SUASE para saber quais providências tomar. A SUASE limitou-se a apresentar outras escalas de plantão, mas nada se manifestou a cerca da compensação das horas excedentes da escala 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso.
A direção do CEIP/DB chegou a conclusão de que a escala de plantão 12x36, que já vinha sendo adotada na unidade é a que melhor correspondia para atender sua demanda.
A comissão de Agentes Socioeducativo apresentou para a Direção do CEIP/DB os seguintes argumentos para compensação das possíveis horas excedentes a carga horária mensal de 160 horas:
Os Agentes de Segurança Socioeducativo trabalham distribuídos em 05 equipes. Sendo que 04 equipes trabalham em regime de plantão 12 X 36 e 01 equipe trabalha 08horas diárias de Segunda a sexta-feira.
A carga horária dos Agentes de Segurança Socioeducativo é de 40 horas semanais conforme determinação em lei e 160 horas mensal, conforme resolução da Secretaria de planejamento e Gestão (SEPLAG). Para cumprir a carga horária, os Agentes que trabalham em regime de plantão, têm que trabalhar 13 plantões de 12h, mais 4h. 13 x 12h ( + 4h )= 160h.
Primeiramente, há de se observar, que nem sequer deveria falar em direito a folga, haja vista que é isso que tem complicado todo o entendimento. No final de cada mês, ao invés de marcar os dois dias de folga que o agente vai tirar no decorrer do mês seguinte, dever-se-ia determinar os 13 plantões de 12 horas mais 4horas que o Agente deve trabalhar computando assim as 160h.
No decorrer do mês, o Agente deve trabalhar somente 13 plantões mais 4 horas para não ter excesso de horas para serem compensadas no mês seguinte. Até porque se o Agente for obrigado a cumprir os 15 plantões no mês de 30 dias e 16 plantões no mês de 31 dias para poder ter direito as folgas no mês seguinte, terá um excesso de 20hs no mês de 30 dias e de 32hs no mês de 31 dias. Sendo Assim, essas horas devem ir para o banco de horas, haja vista que houve uma convocação implícita para trabalhar horas a mais do que lhes é devido. Sendo assim, essas horas em excesso irão para o Banco de Horas e os Agentes terão direito a 50% sobre as horas trabalhadas.
O Agente tem direito as tais “duas folgas” no decorrer mês, não para compensar o excesso de horas do mês anterior, mas sim para não exceder as 160 horas mensais. Porque se for para compensar horas excedentes do mês anterior, essas horas deverão ser compensadas com um acréscimo de 50% sobre cada hora trabalhada em excesso.
Como até então, ainda não havia uma regulamentação específica, tratando a respeito de como deveria ser feita essa compensação das horas que excedem a carga horária mensal do Agente de Segurança Socioeducativo, após a apresentação dos argumentos citados acima, a Direção da Unidade Socioeducativa onde os Agentes estão lotados, chegaram ao consenso de que os Agentes teriam direito as duas folgas por mês para não excederem a carga horária mensal.

III – DOS FUNDAMENTOS PARA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES A CARGA HORÁRIA MENSAL DOS AGENTES SOCIOEDUCATIVOS NO CEIP/DB.

1 – Quadro de compensação mensal, sem levar em conta a compensação com o acréscimo de 50%

· JANEIRO – 31 dias – trabalho em dias ímpares – 16 plantões /192 horas – trabalhando 14 plantões (2 folgas), ainda fica um excesso de 8horas .
· FEVEREIRO – 28 dias – trabalho em dias pares – 14 plantões/168 horas trabalhando 13 plantões (1 folga) , fica um déficit de 4 horas.
· MARÇO – 31 dias – trabalho em dias pares – 15 plantões/180horas trabalhando 14 plantões (1 folga), ainda haveria o excesso de 8horas.
· ABRIL – 30 dias – trabalho em dias impares – 15 plantões/180horas trabalhando 14 plantões (1 folga), ainda haveria o excesso de 8horas.
· MAIO – 31 dias – trabalho em dias ímpares – 16 plantões /192 horas – trabalhando 14 plantões (2 folgas), ainda fica um excesso de 8horas .
· JUNHO – 30 dias – trabalho em dias pares – 15 plantões/180horas trabalhando 14 plantões (1 folga), ainda haveria o excesso de 8horas.
· JULHO – 31 dias – trabalho em dias pares – 15 plantões/180horas trabalhando 14 plantões (1 folga), ainda haveria o excesso de 8horas.
· AGOSTO – 31 dias – trabalho em dias ímpares – 16 plantões /192 horas – trabalhando 14 plantões (2 folgas), ainda fica um excesso de 8horas .
· SETEMBRO – 30 dias – trabalho em dias pares – 15 plantões/180horas trabalhando 14 plantões (1 folga), ainda haveria o excesso de 8horas.
· OUTUBRO – 31 dias – trabalho em dias pares – 15 plantões/180horas trabalhando 14 plantões (1 folga), ainda haveria o excesso de 8horas.
· NOVEMBRO – 30 dias – trabalho em dias impares – 15 plantões/180horas - trabalhando 14 plantões (1 folga), ainda haveria o excesso de 8horas.
· DEZEMBRO – 31 dias – trabalho em dias ímpares – 16 plantões /192 horas – trabalhando 14 plantões (2 folgas), ainda fica um excesso de 8horas .

Como se pode observar, nos meses de janeiro, maio, agosto e dezembro os Agentes tem duas folgas e um excesso de oito horas em cada mês. Sendo assim nesses quatro meses, os Agentes têm um excesso de 32 horas.
Nos meses de março, abril, junho, julho, setembro, outubro e novembro, os Agentes teriam uma folga e ainda ficaria um excesso de 8 horas em cada mês. Sendo assim, nesses sete meses, os Agentes têm um excesso de 56 horas.
Somando as 32horas com as 56 horas, teríamos um excesso de 88 horas. Dividindo esse valor por 12, daria 7 plantões de 12 horas mais 4 horas. Os sete plantões de 12 horas seriam distribuídos para os meses de março, abril, junho, julho, setembro, outubro e novembro de modo que em cada mês desses, se teria duas folgas. As outras 4 horas restante, seria para zerar o déficit do mês de fevereiro.
Com isso, sem computar as horas excedentes como sendo extras, somente no mês de fevereiro que haveria uma folga apenas.

2 – Quadro de compensação anual.

Sendo a carga horária mensal de 160 horas, anualmente os Agentes deveriam trabalhar 1920 horas ( 12 meses vezes 160 horas).
Sendo assim, conforme a distribuição mensal da carga horária estabelecida no item anterior, temos :

· 4 meses (janeiro, maio, agosto e dezembro), os Agentes trabalham 14 plantões de 12 horas que dão um total 168 horas mensais. Sendo assim, 4(meses) x (168 horas) dá um total de 672 horas.
· 7 meses (março, abril, junho, julho, setembro, outubro e novembro), os Agentes trabalham 13 plantões de 12 horas que dão um total de 156 horas. Sendo assim, temos 7 (meses) x (156 horas) dá um total de 1092 horas.
· 1 mês (fevereiro), os Agentes trabalham 13 plantões de 12 horas que dão um total 156 horas mensais. Sendo assim, 1(meses) x (156 horas) dá um total de 156 horas.

Com isso, somando 672 h + 1092 h + 156 h temos um total de 1920 horas. E mais uma vez, resta provado que só o mês de fevereiro é que teria uma folga. Todos os outros meses seriam duas folgas.

3 – Quadro de compensação mensal, com o acréscimo de 50%.

· JANEIRO – 31 dias – trabalho em dias ímpares – 16 plantões /192 horas – trabalhando 14 plantões (2 folgas), ainda fica um excesso de 8horas .

Somando os acréscimo de 50% temos um saldo de 12 horas. Dessas 12 horas, 4h será distribuída para o mês de fevereiro, 4h para o mês de março e 4h para o mês de abril.

· FEVEREIRO – 28 dias – trabalho em dias pares – 14 plantões/168 horas trabalhando 13 plantões (1 folga).
· MARÇO – 31 dias – trabalho em dias pares – 15 plantões/180horas trabalhando 13 plantões (2folgas).
· ABRIL – 30 dias – trabalho em dias impares – 15 plantões/180horas trabalhando 13 plantões (2 folgas).


· MAIO – 31 dias – trabalho em dias ímpares – 16 plantões /192 horas – trabalhando 14 plantões (2 folgas), ainda fica um excesso de 8horas .

Somando os acréscimo de 50% temos um saldo de 12 horas. Dessas 12 horas, 4h será distribuída para o mês de junho, 4h para o mês de julho e resta um saldo 4h .

· JUNHO – 30 dias – trabalho em dias pares – 15 plantões/180horas trabalhando 13 plantões (2 folgas).
· JULHO – 31 dias – trabalho em dias pares – 15 plantões/180horas trabalhando 13 plantões (2 folgas).


· AGOSTO – 31 dias – trabalho em dias ímpares – 16 plantões /192 horas – trabalhando 14 plantões (2 folgas), ainda fica um excesso de 8horas .

Somando os acréscimo de 50% temos um saldo de 12 horas. Dessas 12 horas, 4h será distribuída para o mês setembro, 4h para o mês de outubro e 4h para o mês de novembro.

· SETEMBRO – 30 dias – trabalho em dias pares – 15 plantões/180horas trabalhando 13 plantões (2 folgas).
· OUTUBRO – 31 dias – trabalho em dias pares – 15 plantões/180horas trabalhando 13 plantões (2 folgas).
· NOVEMBRO – 30 dias – trabalho em dias impares – 15 plantões/180horas - trabalhando 13 plantões (2 folgas).
· DEZEMBRO – 31 dias – trabalho em dias ímpares – 16 plantões /192 horas – trabalhando 14 plantões (2 folgas), ainda fica um excesso de 8horas .

Somando os acréscimo de 50% temos um saldo de 12 horas. Essas 12 horas irão para o mês de fevereiro que tinha uma folga somente. De forma e o mês de fevereiro ficaria também com duas folgas.

Com isso, em todos os meses teríamos duas folgas e ainda sobrariam 4 horas do excesso de horas do mês de maio.


IV – CONCLUSÃO:

A conclusão é muito simples: não há justificativas nem tão pouco respaldos legais para não se ter as duas folgas por mês.
Caso persistam em cortar folgas de algum dos meses, aí teremos outras providencias a tomar, que no momento não vem ao caso informá-las.
Como da outra vez, estamos querendo resolver a demanda da melhor forma possível, de forma a não haver perdas nem para Unidade nem para os Agentes. E tudo dentro da legalidade.

Belo Horizonte, 24 de abril de 2011
Ronaldo Figueiredo Lira / Agente de Segurança Socioeducativo

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