A Constituição Federal permite, em seu art. 37, XI, a contratação por tempo determinado de servidores, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Caso haja um conflito oriundo desta relação entre a Administração Pública e o servidor temporário, qual será o juízo competente para instruir e julgar o respectivo processo? Juízo Trabalhista ou o Juízo Comum (Federal ou Estadual)? Irá prevalecer a competência ratione personae da Justiça Federal, por exemplo, ou a competência ratione materiae da Justiça Trabalhista? Recorde-se, ainda, que ambos são critérios absolutos de determinação da competência.
O contrato temporário, quando não preveja submissão à Consolidação das Leis do Trabalh0 (CLT), submete-se ao regime jurídico administrativo, não se configurando uma relação trabalhista típica. Não estando configurada lide trabalhista não é possível haver atuação da cometência trabalhista. (....)
Fonte: http://processoemdebate.wordpress.com/2010/09/24/a-competencia-nos-contratos-temporarios-com-a-administracao-publica/
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