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quinta-feira, janeiro 27, 2011

Função pública

Autor: Ariane Fucci Wady;
Função é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração Pública confere a determinados servidores para a execução de serviços eventuais, sendo comumente remunerada através de "pro labore". Diferencia-se, basicamente, do cargo em comissão pelo fato de não titularizar cargo público.
Desta forma, podemos concluir que todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. As funções do cargo são definitivas; as funções autônomas são, por sua índole, provisórias, dada a transitoriedade do serviço que visam a atender, como ocorre nos casos de contratação por prazo determinado, conforme dispõe o art. 37, IX, CF.
Assim, as funções permanentes da Administração só podem ser desempenhadas pelos titulares de cargos efetivos enquanto que, as transitórias, por servidores designados, admitidos ou contratados precariamente. Mais ainda, não se pode esquecer da regra imposta pela EC19/98, que alterando o disposto no art. 37, V, CF, passou a exigir que as funções de confiança relativas à direção, chefia e assessoramento só podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos, diante de suas naturezas permanentes, sendo exemplos, de funções permanentes que só podem ser ocupados por quem titulariza um cargo.
Portanto, exerce função pública tanto o titular de cargo efetivo, vale dizer, o concursado, como o contratado precariamente, que não titulariza cargo, sendo essa última hipótese reservada às funções provisórias e, pois, precárias.
Fonte:http://www.lfg.com.br

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