02/09/2010 -
O juiz da 6ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, José Washington Ferreira da Silva, determinou que o município de Belo Horizonte e a Fundação Zoo-Botânica concedam de imediato horário especial a A.C.R, servidora da Fundação que é também estudante de Ciências Biológicas da Universidade Federal de Minas Gerais.
A.C.R. afirmou que está matriculada na matéria “Clínica de Caninos e Felinos”, cujo horário (quartas-feiras, das 9h às 10h) é incompatível com seu horário de trabalho. A estudante informou que a Fundação Zoo-Botânica negou a concessão do horário especial e, por esse motivo, ela corre o risco de não concluir o curso.
Segundo o juiz, A.C.R. tem direito ao horário especial, pois a lei determina que “ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da sua unidade de exercício, sem prejuízo da jornada de trabalho”.
O juiz ressaltou que a disciplina cursada pela estudante contribuirá para sua formação educacional e profissional, além de ser matéria relacionada ao âmbito da fundação em que trabalha. Ressaltou, ainda, que os benefícios advindos da disciplina interessam tanto a A.C.R. quanto aos réus.
Essa decisão, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
Processo nº: 0024.10.166 282-3
O juiz da 6ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, José Washington Ferreira da Silva, determinou que o município de Belo Horizonte e a Fundação Zoo-Botânica concedam de imediato horário especial a A.C.R, servidora da Fundação que é também estudante de Ciências Biológicas da Universidade Federal de Minas Gerais.
A.C.R. afirmou que está matriculada na matéria “Clínica de Caninos e Felinos”, cujo horário (quartas-feiras, das 9h às 10h) é incompatível com seu horário de trabalho. A estudante informou que a Fundação Zoo-Botânica negou a concessão do horário especial e, por esse motivo, ela corre o risco de não concluir o curso.
Segundo o juiz, A.C.R. tem direito ao horário especial, pois a lei determina que “ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da sua unidade de exercício, sem prejuízo da jornada de trabalho”.
O juiz ressaltou que a disciplina cursada pela estudante contribuirá para sua formação educacional e profissional, além de ser matéria relacionada ao âmbito da fundação em que trabalha. Ressaltou, ainda, que os benefícios advindos da disciplina interessam tanto a A.C.R. quanto aos réus.
Essa decisão, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso.
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