DECRETO Nº 20.816, de 08 de setembro de 1980
Art. 13 - O funcionário sujeito à jornada de trabalho fixada com base no inciso II do artigo 18 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, não pode, por qualquer motivo, ter aumentada a sua carga horária de trabalho.
Fonte: ALMG
Art. 13 - O funcionário sujeito à jornada de trabalho fixada com base no inciso II do artigo 18 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, não pode, por qualquer motivo, ter aumentada a sua carga horária de trabalho.
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