LEI Nº 869, de 05 de julho de 1952
CAPÍTULO XI
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 158 - O funcionário poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III - por motivo de doença em pessoa de sua família;
IV - ao caso previsto no art.175;
V - quando convocado para serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - no caso previsto no art. 189;
Art. 167 - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições terá assistência hospitalar, médica e farmacêutica dada a custa do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
Fonte: ALMG
CAPÍTULO XI
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 158 - O funcionário poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III - por motivo de doença em pessoa de sua família;
IV - ao caso previsto no art.175;
V - quando convocado para serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - no caso previsto no art. 189;
Art. 167 - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições terá assistência hospitalar, médica e farmacêutica dada a custa do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
Fonte: ALMG
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