LEI Nº 869, de 05 de julho de 1952
CAPÍTULO VII
Das Gratificações
Art. 143 - Será concedida a gratificação ao funcionário:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
c) pela elaboração de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público;
d) de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no país;
e) quando regularmente nomeado ou designado para fazer parte do órgão legal de deliberação coletiva ou para cargo ou função de confiança:
f) pela prestação de serviço extraordinário;
g) de função de chefia prevista em lei;
h) adicional por tempo de serviço, nos termos de lei.
§ 1º - A gratificação a que se refere alínea "e" deste artigo será fixada no limite máximo de um terço do vencimento ou remuneração.
§ 2º - Será estabelecido em decreto o quanto das gratificações a que se referem as alíneas "a" e "b" deste artigo.
Art. 144 - A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco da vida ou da saúde, será determinada em lei.
Fonte: ALMG
Constituição Federal Artigo 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; (...)
sexta-feira, julho 29, 2011
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