"Neste ano, crê somente e verá as Maravilhas de Deus em sua vida e de sua familia.

Sexta-feira, Julho 29, 2011

ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO

LEI Nº 869, de 05 de julho de 1952
CAPÍTULO VII
Das Gratificações

Art. 143 - Será concedida a gratificação ao funcionário:

a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
c) pela elaboração de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público;
d) de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no país;
e) quando regularmente nomeado ou designado para fazer parte do órgão legal de deliberação coletiva ou para cargo ou função de confiança:
f) pela prestação de serviço extraordinário;
g) de função de chefia prevista em lei;
h) adicional por tempo de serviço, nos termos de lei.

§ 1º - A gratificação a que se refere alínea "e" deste artigo será fixada no limite máximo de um terço do vencimento ou remuneração.

§ 2º - Será estabelecido em decreto o quanto das gratificações a que se referem as alíneas "a" e "b" deste artigo.


Art. 144 - A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco da vida ou da saúde, será determinada em lei.

Fonte: ALMG

0 comentários:

Postar um comentário

Sua participação é importante para valorizar nossa classe por este motivo mande seu comentario construtivo não como anônimo, para outros colegas também queiram copiar seu exemplo.

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

LEI DO PORTE DE ARMA PARA AGENTE

Vamos participar desta campanha para que nossa categoria tenha o porte de arma estabelecido em lei, não perca tempo.

Clik na imagem para participar

Os Agentes precisam dê seu voto

Os Agentes precisam dê seu voto
Participe da Petição Pública, clik na imagem acima.