Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
Como requerer aposentadoria por invalidez
*Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
*Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
*Segurado (a) empregado (a)/desempregado (a)
*Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural
*Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)
Como requerer aposentadoria por invalidez causada por acidente do trabalho
*Médico residente
*Segurado (a) empregado (a)
*Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural
*Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)
*Pagamento
*Valor do benefício
Dúvidas freqüentes
*Categorias de segurados
*Dependentes
*Carência
Fonte:http://www.previdencia.gov.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua participação é importante para nosso aperfeiçoamento e avaliação das demandas necessárias dos Agentes de Segurança Socioeducativos, contamos com a educação, o bom senso a o união de todos na construção de um sistema melhor e verdadeiramente eficiente.
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.