"Agentes de Segurança Socioeducativo ajudem ao SINDSISEMG a melhorar as condições do Sistema Socioeducativo, filiem-se, acessem e participem dessa conquista.

segunda-feira, julho 11, 2011

Infância e Juventude





23ª Promotoria de Justiça da Comarca de Belo Horizonte/CIA-BH
Defesa dos Direitos da Infância e Juventude – Área Infracional
Rua Rio Grande do Sul, 604, Centro, Belo Horizonte-MG


RECOMENDAÇÃO Nº 001/2010


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Capital, com atribuições junto à Vara Infracional da Infância e da Juventude, tendo em vista o contido nos procedimentos administrativos nº 14970-I/2009 e 14993-I/2009, com fundamento nos artigos 1º, inciso III, 129, inciso II e 227, caput e § 3º, inciso V da Constituição Federal, art. 27, § único, inciso IV da Lei Federal nº 8625, de 12/02/1993, artigo 67, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 64/94, artigos 120, § 2º, 123 e 201, incisos VIII e XI, § 5º, alínea c da Lei Federal nº 8069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do adolescente), Resolução nº 119, de 11/12/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do adolescente (CONANDA), e:


CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, conforme o disposto no artigo 129, inciso II da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o respeito à dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Brasileiro, consagrado no artigo 1º , inciso III da Constituição Federal, sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, na forma do artigo 227 da mesma Constituição;

CONSIDERANDO que compete ao Estado de Minas Gerais, através da Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas da Secretaria de Estado de Defesa Social, responsabilizar-se pela oferta, com suficiência e qualidade, de programas de atendimento socioeducativo em regimes de internação e semiliberdade, destinados a adolescentes autores de ato infracional e disciplinados nos artigos 120 a 125 da Lei Federal nº 8069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do adolescente), com estrita obediência, na execução das referidas medidas socioeducativas, dos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, previstos no artigo 227, § 3º, inciso V da Constituição Federal e artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, no exercício de sua prerrogativa de elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente (artigo 2º, inciso I da Lei Federal nº 8242, de 12/10/1991) e sem prejuízo das disposições constitucionais e legais que regem as medidas socioeducativas destinadas a adolescentes em conflito com a lei penal, editou a Resolução nº 119, de 11/12/2006, dispondo sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, consubstanciado em um conjunto ordenado de princípios, regras e ações, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve o processo de apuração de ato infracional e de execução de medida socioeducativa, a ser obedecido em todo o território nacional;

CONSIDERANDO que a SUASE e as unidades socioeducativas a ela subordinadas, sejam elas de atendimento direto ou de gestão compartilhada, devem respeitar as diretrizes do atendimento socioeducativo estabelecidas e explicitadas pelo CONANDA, através do referencial teórico do SINASE, especialmente: a prevalência da ação socioeducativa sobre os aspectos meramente sancionatórios ( a garantia de direitos e a formação da cidadania são os objetivos principais das medidas socioeducativas, acima da mera responsabilização pelo ato infracional), o projeto pedagógico como ordenador de ação e gestão do atendimento socioeducativo , o respeito à singularidade do adolescente, presença educativa e exemplaridade como condições necessárias na ação socioeducativa (a postura ética dos profissionais envolvidos no atendimento socioeducativo como elemento fundamental para uma atitude cidadã do adoelscente), a disciplina como meio para a realização da ação socioeducativa (e não apenas instrumento de manutenção da ordem institucional), a dinâmica insitucional garantindo a horizontalidade na socialização das informações e dos saberes em equipe multiprofissional (a dinâmica institucional deve possibilitar uma contínua socialização de saberes entre técnicos e educadores, sem relação de hierarquia entre eles), a organização espacial e funcional das unidades de atendimento socioeducativo que garantam possibilidades de desenvolvimento pessoal e social do adolescente (adequação do espaço físico como pressuposto de exeqüibilidade de uma proposta pedagógica eficiente), a família e a comunidade participando ativamente da experiência socioeducativa e a formação continuada dos atores sociais (fundamental para o aperfeiçoamento de práticas sociais ainda muito marcadas por condutas assistencialistas e repressoras, sendo necessária uma capacitação técnica e humana permanente e contínua que considere, sobretudo, o conteúdo relacionado aos direitos humanos);

CONSIDERANDO que a SUASE mantém em Belo Horizonte 07 (sete) CASAS DE SEMILIBERDADE, em gestão compartilhada com a AAJUD – INSTITUTO AJUDAR, sendo 06 (seis) para adolescentes do sexo masculino e 01 (uma) para adolescentes do sexo feminino, cada uma delas com capacidade para até 15 (quinze) adolescentes, instaladas de acordo com os parâmetros arquitetônicos e de localização estabelecidos pelo SINASE, mas que, embora regidas por um Regimento Interno Único, não apresentam homogeneidade em suas práticas e tampouco conseguiram implementar uma proposta pedagógica consistente e afinada com as diretrizes do SINASE, o que vem gerando dificuldades na condução do atendimento, em prejuízo da socioeducação dos adolescentes e contribuindo para uma alta incidência de abandono (evasão) da medida socioeducativa, de atos de indisciplina e conflitos (entre adolescentes e entre estes e os agentes socioeducativos) no interior das unidades, de conflitos externos entre os adolescentes e as comunidades vizinhas às unidades, além do uso de drogas e atos de vandalismo no interior das unidades, conforme constatado através dos relatórios de evasão e informes periódicos enviados pelas próprias unidades à VIJ Infracional da Capital, bem como através das inspeções periódicas realizadas pelo Ministério Público, denotando ineficiência da filosofia e métodos do trabalho socioeducativo, bem como um possível despreparo dos dirigentes, técnicos e agentes socioeducativos/educadores envolvidos no atendimento;

CONSIDERANDO que o atendimento socioeducativo desenvolvido nas unidades de semiliberdade da Capital, além das falhas já mencionadas, inerentes à condução da disciplina interna e à inconsistência na execução de um projeto político-pedagógico, tem se mostrado especialmente falho quanto ao envolvimento da família na experiência socioeducativa, uma vez que as ações voltadas para o engajamento dos pais e demais familiares no atendimento, apesar de consideradas fundamentais e assim reconhecidas no próprio Regimento Único da Semiliberdade, têm ocorrido apenas ocasional e superficialmente, dificultando ou inviabilizando o restabelecimento dos vínculos e o diagnóstico das possíveis causas do envolvimento infracional, bem como a identificação e implementação célere e efetiva das medidas de promoção da cidadania demandadas pelos adolescentes e suas famílias, fundamentais para o alcance dos objetivos da medida socioeducativa;

CONSIDERANDO que algumas unidades de semiliberdade da Capital não contam com profissional de serviço social (assistente social) exclusivo, o que contribui para a constatada fragilidade do trabalho junto às famílias dos adolescentes e desrespeita os parâmetros mínimos estabelecidos pelo SINASE, a saber: para atender até vinte adolescentes na medida socioeducativa de semiliberdade a equipe mínima deve ser composta por:
• 01 coordenador técnico
• 01 assistente social
• 01 psicólogo
• 01 pedagogo
• 01 advogado (defesa técnica)
• 02 socioeducadores em cada jornada
• 01 coordenador administrativo e demais cargos nesta área, conforme a demanda do atendimento
Deve-se considerar nos casos de haver mais de uma residência de atendimento em pequenos grupos de até quinze adolescentes, poderá ser instituída uma coordenação administrativa, uma coordenação técnica e um advogado para duas ou três casas simultaneamente, mas não se admite que o assistente social, o psicólogo e o pedagogo sejam responsáveis por mais que 20 (vinte) adolescentes ao mesmo tempo, como vem ocorrendo em algumas unidades de semiliberdade da Capital, mantidas pela SUASE.

CONSIDERANDO a inadequação e a falta de clareza do Regimento Único das Unidades de Execução da Medida Socioeducativa de Semiliberdade, no que tange à definição do conceito de evasão da unidade (artigo 46 do Regimento), caracterizada a partir do momento em que o adolescente retornar de uma saída externa com mais de duas horas de atraso, o que na verdade significa mero atraso e não evasão propriamente dita, sendo igualmente inadequados e absolutamente equivocados os procedimentos previstos para o caso de ausência não autorizada da unidade de semiliberdade por prazo superior a 24 horas (§ 3º do artigo 48 do Regimento) e cometimento de fuga ou evasão após prática de ato infracional no interior da unidade (§ 4º do mesmo artigo 48), já que estes dispositivos estabelecem que os internos que incorrerem em tais faltas somente serão aceitos de volta à unidade mediante autorização judicial, subvertendo a natureza e o conteúdo da medida de semiliberdade, enquanto espécie de medida restritiva de liberdade, e contribuindo para a elevação dos índices de abandono da medida, tendo em vista a constatação de que algumas unidades simplesmente se recusam a receber os adolescentes “evadidos” e os orientam a se apresentarem, por si mesmos, ao Juízo da Vara Infracional da Infância e Juventude, sendo que muitos simplesmente deixam de fazê-lo e voltam para suas residências, interrompendo o cumprimento da medida socioeducativa por largos períodos de tempo, além de demandar a expedição de mandados de busca e apreensão, quando o procedimento devido, em tais casos, seria simplesmente o de acolher o adolescente a qualquer tempo e, se considerado necessário, conduzi-lo, devidamente acompanhado por agentes e/ou técnicos da unidade, à presença do Juízo para audiência de justificação;

CONSIDERANDO, ainda, que a SUASE mantém na Capital, na forma de gestão direta, uma unidade denominada CENTRO DE ENCAMINHAMENTO À SEMILIBERDADE (CES), instalada em prédio improvisado e totalmente fora dos parâmetros estabelecidos pelo SINASE para a medida de semiliberdade, e que, na prática, funciona como uma unidade de semiliberdade provisória, já que o local é utilizado para acolher adolescentes enquanto aguardam a liberação de vaga em uma das Casas de Semiliberdade propriamente ditas, procedimento esse que não tem previsão legal, não se justifica e causa sérios prejuízos ao processo socioeducativo, uma vez que os adolescentes, enquanto mantidos no CES, por períodos de até 30 (trinta) dias após a sentença que aplicou a medida, não têm acesso regular às atividades escolares e não podem iniciar o cumprimento de um plano pedagógico definitivo;

CONSIDERANDO que o mencionado Regimento único das Unidades de Execução da Medida Socioeducativa de Semiliberdade, embora reconheça e se referencie no SINASE e no Plano Nacional de Promoção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, não disciplina minimamente a elaboração e a execução do PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA) preconizado pelo SINASE, como documento norteador do processo socioeducativo a ser desenvolvido com cada adolescente, baseado em um diagnóstico sociofamiliar detalhado e consubstanciado em um conjunto de metas a serem buscadas durante o cumprimento da medida socioeducativa, nas áreas jurídica, de saúde (física e mental), psicológica (afetivo-sexual), social e familiar, pedagógica (metas relativas à escolarização, profissionalização, cultura, lazer e esporte, oficinas e autocuidado), sendo certo que a inexistência ou deficiência do PIA traduz-se em falta de planejamento e conduz à prática de improvisos e/ou de intervenções equivocadas;

CONSIDERANDO, finalmente, que é dever do Ministério Público inspecionar os programas e entidades públicas e particulares de atendimento, adotando as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção das irregularidades porventura verificadas (artigo 201, inciso XI da Lei Federal nº 8069/90), podendo efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação (201, inciso XI, § 5º, alínea c da Lei Federal nº 8069/90, art. 27, § único, inciso IV da Lei Federal nº 8625, de 12/02/1993 e artigo 67, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 64/94),


RESOLVE RECOMENDAR


à SUBSECRETARIA DE ATENDIMENTO ÀS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (SUASE), na pessoa do atual Subsecretário, Senhor RONALDO ARAÚJO PEDRON, o seguinte:

1º) QUE, no prazo de 48 horas, encaminhe orientação por escrito às/aos dirigentes das unidades de semiliberdade da Capital, determinando a adequação de suas rotinas para cumprimento das providências e ações abaixo especificadas, cabendo à SUASE garantir recursos financeiros para que adolescentes e familiares possam participar com freqüência das atividades socioeducativas propostas, especialmente:

a) a desconsideração do prazo de 24 horas para que os adolescentes retornem às unidades após atividades externas ou visitas às famílias (artigo 48, § 3º do Regimento Único), bem como o obrigatório recebimento e acolhida de todo e qualquer socioeducando que retorne à unidade após período de fuga ou evasão, independentemente do tempo decorrido, devendo a unidade ouvir o adolescente e avaliar as justificativas apresentadas para a fuga ou evasão, aplicando as normas disciplinares cabíveis e, após, se entender necessário, providenciar a apresentação do socioeducando à Vara Infracional da Infância e da Juventude, devidamente acompanhado por pessoal da unidade, eliminando-se, definitivamente, a prática de não acolher o adolescente e mandá-lo apresentar-se por si mesmo ao Juízo, que tem servido de incentivo ao abandono da medida socioeducativa com ânimo definitivo;

b) a implementação imediata, nas rotinas de cada unidade, de atividades e estratégias que possibilitem a efetiva integração da família à intervenção socioeducativa, nos moldes estabelecidos pelo SINASE, especialmente :

1) consolidar parcerias com as Secretarias ou órgãos similares responsáveis pelos programas oficiais de assistência social nos diferentes níveis visando à inclusão das famílias dos adolescentes em programas de transferência de renda e benefícios no âmbito dos serviços do SUAS, assegurados por Lei;

2) garantir o atendimento às famílias dos adolescentes estruturado em conceitos e métodos que assegurem a qualificação das relações afetivas, das condições de sobrevivência e do acesso às políticas públicas dos integrantes do núcleo familiar, visando seu fortalecimento;

3) ampliar o conceito de família para aquele grupo ou pessoa com as quais os adolescentes possuam vínculos afetivos, respeitando os diferentes arranjos familiares;

4) propiciar trabalhos de integração entre adolescentes e seus familiares que possam desenvolver os temas referentes à promoção de igualdade nas relações de gênero e étnico-raciais, direitos sexuais, direito à visita íntima (exclusivo para medida de internação), discussão sobre a abordagem e o tratamento sobre o uso indevido de drogas e saúde mental;

5) desenvolver as ações contidas no Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

6) realizar visitas domiciliares a fim de constatar a necessidade socioeconômica e afetiva das famílias e encaminhá-las aos programas públicos de assistência social e apoio à família;

7) identificar e incentivar potencialidades e competência do núcleo familiar para o mundo do trabalho articulando programas de geração de renda, desenvolvendo habilidades básicas, específicas e de gestão necessárias à auto-sustentacão;

8) promover ações de orientação e conscientização das famílias sobre seus direitos e deveres junto à previdência social, sua importância e proteção ao garantir ao trabalhador e sua família uma renda substitutiva do salário e a cobertura dos chamados riscos sociais (tais como: idade avançada, acidente, doença, maternidade, reclusão e invalidez, entre outros), geradores de limitação ou incapacidade para o trabalho;

9) prever na metodologia da abordagem familiar do atendimento socioeducativo basicamente: atendimento individualizado, familiar e em grupo; elaboração de plano familiar de atendimento; trabalho com famílias e grupos de pares; inclusão de famílias em programas de transferência de renda visando à provisão de condições de sobrevivência às famílias integradas com políticas de emprego; visitas domiciliares;

10) adotar sempre que possível e por meio de técnica de mediação de conflitos, com expressa concordância do adolescente, da família, do ofendido e das demais pessoas diretamente interessadas, a restauração do dano causado pela infração;

11) prever na metodologia da abordagem comunitária dos programas de atendimento socioeducativo minimamente: espaços de convivência e participação em atividades de lazer, esporte e cultura com a vizinhança; participação da comunidade nos espaços do programa socioeducativo;

12) prever atividades de integração para as famílias dos adolescentes, inclusive aqueles oriundos de outros municípios, de modo que a família seja co-participante do processo pedagógico desenvolvido no programa de atendimento socioeducativo;


c) a implementação imediata, nas rotinas de cada unidade, de uma programação pedagógica diária plena e consistente, que não deixe espaços para ociosidade dos socioeducandos e tampouco permita a prática de atividades de baixo impacto pedagógico ou mesmo de impacto potencialmente negativo, fortalecendo as metodologias de promoção dos direitos à educação, saúde, profissionalização, cultura, esporte e lazer, segundo as orientações do SINASE, especialmente:

EIXO - PROFISSIONALIZAÇÃO/TRABALHO/PREVIDÊNCIA

1) consolidar parcerias com as Secretarias de Trabalho ou órgãos similares visando o cumprimento do artigo 69 do ECA;

2) possibilitar aos adolescentes o desenvolvimento de competências e habilidades básicas, específicas e de gestão e a compreensão sobre a forma de estruturação e funcionamento do mundo do trabalho. Juntamente com o desenvolvimento das competências pessoal (aprender a ser), relacional (aprender a conviver) e a cognitiva (aprender a conhecer), os adolescentes devem desenvolver a competência produtiva (aprender a fazer), o que além de sua inserção no mercado de trabalho contribuirá, também, para viver e conviver numa sociedade moderna;

3) oferecer ao adolescente formação profissional no âmbito da educação profissional, cursos e programas de formação inicial e continuada e, também, de educação profissional técnica de nível médio com certificação reconhecida que favoreçam sua inserção no mercado de trabalho mediante desenvolvimento de competências, habilidades e atitudes. A escolha do curso deverá respeitar os interesses e anseios dos adolescentes e ser pertinente às demandas do mercado de trabalho;

4) encaminhar os adolescentes ao mercado de trabalho desenvolvendo ações concretas e planejadas no sentido de inseri-los no mercado formal, em estágios remunerados, a partir de convênios com empresas privadas ou públicas, considerando, contudo, o aspecto formativo;

5) priorizar vagas ou postos de trabalho nos programas governamentais para adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;

6) equiparar as oportunidades referentes à profissionalização/trabalho aos adolescentes com deficiência em observância ao Decreto nº 3.298 de 20/12/99;

7) desenvolver atividades de geração de renda durante o atendimento socioeducativo que venham a ampliar competências, habilidades básicas, específicas e de gestão, gerando renda para os adolescentes;

8) promover ações de orientação, conscientização e capacitação dos adolescentes sobre seus direitos e deveres em relação à previdência social e sua importância e proteção ao garantir ao trabalhador e sua família uma renda substitutiva do salário e a cobertura dos chamados riscos sociais (tais como: idade avançada, acidente, doença, maternidade, reclusão e invalidez, entre outros), geradores de limitação ou incapacidade para o trabalho.


EIXO – ESPORTE, CULTURA E LAZER

1) consolidar parcerias com as Secretarias de Esporte, Cultura e Lazer ou similares visando o cumprimento dos artigos 58 e 59 do ECA;

2) propiciar o acesso a programações culturais, teatro, literatura, dança, música, artes, constituindo espaços de oportunização da vivência de diferentes atividades culturais e artísticas, e também de favorecimento à qualificação artística, respeitando as aptidões dos adolescentes;

3) assegurar e consolidar parcerias com Secretarias estaduais e municipais, órgãos e similares responsáveis pela política pública, ONGs e iniciativa privada no desenvolvimento e oferta de programas culturais, esportivos e de lazer aos adolescentes;

4) propiciar o acesso dos adolescentes a atividades esportivas e de lazer como instrumento de inclusão social, sendo as atividades escolhidas com a participação destes e respeitados o seu interesse;

5) assegurar no atendimento socioeducativo espaço a diferentes manifestações culturais dos adolescentes;

6) possibilitar a participação dos adolescentes em programas esportivos de alto rendimento, respeitando o seu interesse e aptidão;
7) promover por meio de atividades esportivas, o ensinamento de valores como liderança, tolerância, disciplina, confiança, eqüidade étnico-racial e de gênero; e

8) garantir que as atividades esportivas de lazer e culturais previstas no projeto pedagógico sejam efetivamente realizadas, assegurando assim que os espaços físicos destinados às práticas esportivas, de lazer e cultura sejam utilizados pelos adolescentes.


EIXO – EDUCAÇÃO

1) consolidar parcerias com Órgãos executivos do Sistema de Ensino visando o cumprimento do capítulo IV (em especial os artigos 53, 54, 56, e 57) do ECA e, sobretudo, a garantia de regresso, sucesso e permanência dos adolescentes na rede formal de ensino;

2) redirecionar a estrutura e organização da escola (espaço, tempo, currículo) de modo que favoreça a dinamização das ações pedagógicas, o convívio em equipes de discussões e reflexões e que estimulem o aprendizado e as trocas de informações, rompendo, assim, com a repetição, rotina e burocracia;

3) propiciar condições adequadas aos adolescentes para a apropriação e produção do conhecimento;

4) garantir o acesso a todos os níveis de educação formal aos adolescentes inseridos no atendimento socioeducativo de acordo com sua necessidade;

5) estreitar relações com as escolas para que conheçam a proposta pedagógica das entidades e/ou programas que executam o atendimento socioeducativo e sua metodologia de acompanhamento aos adolescentes;

6) desenvolver os conteúdos escolares, artísticos, culturais e ocupacionais de maneira interdisciplinar no atendimento socioeducativo;

7) permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do adolescente com deficiência, equiparando as oportunidades em todas as áreas (transporte, materiais didáticos e pedagógicos, equipamento e currículo, acompanhamento especial escolar, currículo, capacitação de professores, instrutores e profissionais especializados, entre outros) de acordo com o Decreto nº 3.298/99.

8) garantir na programação das atividades, espaço para acompanhamento sistemático das tarefas escolares, auxiliando o adolescente em possíveis dificuldades, contudo, trabalhando para sua autonomia e responsabilidade;

9) garantir o acesso a todos os níveis de educação formal aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.


EIXO – SAÚDE

1) consolidar parcerias com as Secretarias de Saúde visando o cumprimento dos artigos 7, 8, 9, 11 e 13 do ECA;

2) garantir a eqüidade de acesso à população de adolescentes que se encontram no atendimento socioeducativo, considerando suas dificuldades e vulnerabilidades, às ações e serviço de atenção à saúde da rede do Sistema Único de Saúde (SUS) que abordem temas como: autocuidado, auto-estima, autoconhecimento, relações de gênero, relações étnico-raciais, cidadania, cultura de paz, relacionamentos sociais, uso de álcool e outras drogas, prevenção das violências, esportes, alimentação, trabalho, educação, projeto de vida, desenvolvimento de habilidades sociais e ações de assistência à saúde, em especial, o acompanhamento do desenvolvimento físico e psicossocial, saúde sexual, saúde reprodutiva, prevenção e tratamento de DST e Aids, imunização, saúde bucal, saúde mental, controle de agravos, assistência a vítimas de violência;

3) oferecer grupos de promoção de saúde incluindo temas relacionados à sexualidade e direitos sexuais, prevenção de DST/Aids, uso de álcool e outras drogas, orientando o adolescente, encaminhando-o e apoiando-o, sempre que necessário, para o serviço básico de atenção à saúde;

4) buscar articulação e parcerias com a Secretaria de Saúde do Município a fim de receber apoio e desenvolver programas especiais que considerem as peculiaridades, vulnerabilidades e necessidades dos adolescentes;

5) assegurar ao adolescente que esteja no atendimento socioeducativo o direito de atenção à saúde de qualidade na rede pública (SUS), de acordo com suas demandas específicas;

6) garantir o acesso e tratamento de qualidade a pessoa com transtornos mentais, preferencialmente, na rede pública extra-hospitalar de atenção à saúde mental, isto é, nos ambulatórios de saúde mental, nos Centros de Atenção Psicossocial, nos Centros de Convivência ou em outros equipamentos abertos da rede de atenção à saúde, conforme a Lei nº 10.216 de 06/04/2001;

7) buscar articulação dos programas socioeducativos com a rede local de atenção à saúde mental, e a rede de saúde, de forma geral, visando construir, interinstitucionalmente, programas permanentes de reinserção social para os adolescentes com transtornos mentais;

8) assegurar que as equipes multiprofissionais dos programas socioeducativos – articuladas com a rede local de atenção à saúde e saúde mental – estejam habilitadas para atender e acompanhar de maneira individualizada os adolescentes com transtornos mentais que cumprem medida socioeducativa em meio aberto e/ou fechado respeitadas as diretrizes da reforma psiquiátrica, recebendo assim tratamento na rede pública de qualidade;

9) assegurar que os adolescentes com transtornos mentais não sejam confinados em alas ou espaços especiais, sendo o objetivo permanente do atendimento socioeducativo e das equipes de saúde a reinserção social destes adolescentes;

10) garantir que a decisão de isolar, se necessário, o adolescente com transtornos mentais que esteja em tratamento seja pautada por critérios clínicos (nunca punitivo ou administrativo) sendo decidida com a participação do paciente, seus familiares e equipe multiprofissional que deverá encaminhar o paciente para a rede hospitalar;

11) garantir que todos os encaminhamentos para tratamentos do uso/dependência de drogas sejam precedidos de diagnóstico preciso e fundamentados, ressaltando que o uso/dependência de drogas é importante questão de saúde pública. Nenhuma ação de saúde deve ser utilizada como medida de punição ou segregação do adolescente;

12) assegurar que as ações de prevenção ao uso/abuso de drogas sejam incluídas nos grupos de discussão dentro dos programas de atendimento socioeducativo, privilegiando ações de redução de danos e riscos à saúde; e62

13) desenvolver práticas educativas que promovam a saúde sexual e saúde reprodutiva dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e os seus parceiros, favorecendo a vivência saudável e de forma responsável e segura abordando temas como: planejamento familiar, orientação sexual, gravidez, paternidade, maternidade responsável, contracepção, doenças sexualmente transmissíveis– DST/Aids e orientação quanto aos direitos sexuais e direitos reprodutivos;

14) assegurar às adolescentes direito da assistência pré-natal, parto e puerpério na rede SUS recebendo orientações em relação ao parto, amamentação e cuidados com o recém nascido e com o bebê; e

15) assegurar o direito à amamentação no prazo mínimo de seis meses após o nascimento, conforme recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e afirmada na 52ª Assembléia Mundial de Saúde em 2002.

2º) QUE, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie:

a) a REVISÃO DO REGIMENTO ÚNICO DA SEMILIBERDADE, disciplinando o PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO e estabelecendo um prazo não superior a 30 (trinta) dias para sua elaboração e envio à Vara Infracional da Infância e da Juventude, a contar da admissão do socioeducando na unidade, com participação efetiva do adolescente e de sua família, devendo conter o diagnóstico familiar e psicossocial do socioeducando, bem como as metas a serem trabalhadas ao longo da medida socioeducativa, nas áreas jurídica, familiar, social, psicológica e pedagógica, abrangendo os aspectos de escolarização, profissionalização, cultura, esporte, lazer e autocuidado, e corrigindo os conceitos e procedimentos referentes à fuga e à evasão, conforme apontado acima;

b) a adequação/complementação das equipes técnicas das unidades de semiliberdade aos parâmetros estabelecidos pelo SINASE, providenciando para que cada unidade possa contar com pelo menos um psicólogo, um assistente social, um advogado e um pedagogo, estabelecendo ainda mecanismos efetivos que possibilitem a substituição imediata de técnicos, agentes socioeducativos e dirigentes de unidades, sempre que necessário;

c) a REVISÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO DA SEMILIBERDADE, adequando-o integralmente às DIRETRIZES e aos PARÂMETROS SOCIOEDUCATIVOS estabelecidos pelo SINASE;

d) a elaboração de um PLANO DE FORMAÇÃO CONTINUADA dos recursos humanos envolvidos no atendimento socioeducativo em regime de semiliberdade, abrangendo conteúdos gerais e específicos para os dirigentes das unidades, corpo técnico, agentes socioeducativos e pessoal administrativo, em conformidade com as orientações do SINASE, compreendendo minimamente as seguintes ações :

1) capacitação introdutória: é específico e anterior à inserção do funcionário ao sistema, tendo como referência os princípios legais e éticos da comunidade educativa e o projeto pedagógico;

2) formação continuada: atualização e aperfeiçoamento durante o trabalho para melhorar a qualidade dos serviços prestados e promover o profissional continuamente;

3) supervisão externa e/ou acompanhamento das Unidades e/ou programas: coordenada por especialistas extra-institucionais, cria-se um espaço onde os agentes socioeducativos podem expor suas dificuldades e conflitos nos diversos âmbitos (afetivo, pessoais, relacionais, técnicos, grupais, institucionais) da prática cotidiana, com o objetivo de redirecionamento dos rumos, visando à promoção dos princípios ético-políticos da comunidade socioeducativa.

Incluem-se também o acompanhamento e a participação dos conselhos profissionais (das diferentes áreas do conhecimento que atuam no atendimento), dos governos federal, estadual, distrital e municipal, dos diversos Conselhos de controle social e das universidades para a garantia, apoio e a participação na formação, na capacitação, na elaboração de pesquisas, no monitoramento e na avaliação institucional.

e) a elaboração de um PROJETO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO PERMANENTE DAS METAS E RESULTADOS estabelecidos para o atendimento socioeducativo nas unidades de semiliberdade, com promoção de ajustes sempre que se mostrarem necessários, observando-se os critérios propostos pelo SINASE.

3º) QUE, no prazo de 90 (noventa) dias, providencie o FECHAMENTO da unidade denominada CENTRO DE ENCAMINHAMENTO À SEMILIBERDADE (CES), tendo em vista a total inadequação do espaço físico, a provisoriedade da permanência dos adolescentes na unidade e os prejuízos decorrentes para o início efetivo da intervenção em regime de semiliberdade, providenciando, no mesmo prazo, a ABERTURA DE VAGAS EQUIVALENTES ÀS OFERECIDAS PELO CES EM IMÓVEIS ADEQUADOS, DEVIDAMENTE EQUIPADOS E PROVIDOS DOS RECURSOS HUMANOS INERENTES ÁS UNIDADES JÁ EXISTENTES, podendo utilizar o prédio do atual CES para a internação provisória masculina ou feminina, ou implantação de um projeto específico para a execução da internação-sanção, prevista no artigo 122, inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A presente RECOMENDAÇÃO é extensiva à Secretaria de Estado de Defesa Social, cabendo ao Senhor(a) Secretário(a) de Estado zelar pelo seu integral cumprimento e possibilitar à SUASE os meios necessários à implementação das medidas e ações acima recomendadas, visando à melhoria do atendimento socioeducativo destinado aos adolescentes submetidos à medida de semiliberdade, bem como às suas famílias.

Fica o Senhor Subsecretário de Atendimento Socioeducativo NOTIFICADO, no ato de recebimento pessoal da presente, de que deverá encaminhar ao Ministério Público os relatórios e documentos que demonstrem o cumprimento da cada uma das providências/ações recomendadas, dentro de 10 (dez) dias, a contar do vencimento de cada prazo assinalado, ou justificar a impossibilidade de cumprimento, propondo a prorrogação dos prazos que eventualmente deixar de atender.

À Coordenação Administrativa da Promotoria de Justiça deverá providenciar o envio de cópias da presente RECOMENDAÇÃO ao Senhor Secretário de Defesa Social, às diretoras/diretores de cada uma das unidades de semiliberdade da Capital, ao Centro de Encaminhamento à Semiliberdade, ao Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, à Vara Infracional da Infância e da Juventude, à AAJUD e à Corregedoria Geral do Ministério Público, para ciência.

Junte-se cópia aos procedimentos/expedientes em trâmite nesta Promotoria de Justiça, referentes a noticias de irregularidades em unidades de semiliberdade da Capital.

Registre-se a íntegra desta recomendação em livro próprio.

Autue-se uma via da presente recomendação em procedimento autônomo, para fins de acompanhamento e fiscalização de seu integral cumprimento.

Cumpra-se.


Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2010.



Promotor de Justiça

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sua participação é importante para nosso aperfeiçoamento e avaliação das demandas necessárias dos Agentes de Segurança Socioeducativos, contamos com a educação, o bom senso a o união de todos na construção de um sistema melhor e verdadeiramente eficiente.

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.


LEI DO PORTE DE ARMA PARA AGENTE

Vamos participar desta campanha para que nossa categoria tenha o porte de arma estabelecido em lei, não perca tempo.

Clik na imagem para participar


Os Agentes precisam dê seu voto

Os Agentes precisam dê seu voto
Participe da Petição Pública, clik na imagem acima.