Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1° A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração
direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, será prevenida e punida na
forma desta Lei Complementar.
Art.
2° Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei Complementar, todo
aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou
função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública.
Art.
3° Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta
de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de
trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade,
comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento
profissional.
§ 1°
Constituem modalidades de assédio moral:
I –
desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a
autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição
hierárquica ou funcional superior, equivalenteou inferior;
II –
desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física
ou psíquic a, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades
especiais;
III –
preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo,
nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação
política, sexual ou filosófica;
IV –
atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua
formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de
treinamento;
V –
isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações,
treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com
seus colegas;
VI –
manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público,
submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários
maliciosos;
VII –
subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII
– manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto
de seu trabalho;
IX –
relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X –
apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de
outro agente público;
XI –
(Vetado)
XII – (Vetado)
XIII – (Vetado)
XIV – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
XII – (Vetado)
XIII – (Vetado)
XIV – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
§ 2°
Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida
discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração,
formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de
assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado § 3°
Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação,
disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em
consideração:
I – o
fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas
que visem a fazer cessar a prática de assédio moral;
II – o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral Art 4° o assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – demissão
§ 1° Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências
§ 2° os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados
§ 3° Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado em órgão ou entidade da administração pública diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou a corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no prazo de quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis
Art. 5° O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco anos.
Art 6° A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos do art 218 e seguintes da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952, ou conforme legislação especial aplicável
Art 7° A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes
prazos:
II – o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral Art 4° o assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – demissão
§ 1° Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências
§ 2° os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados
§ 3° Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado em órgão ou entidade da administração pública diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou a corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no prazo de quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis
Art. 5° O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco anos.
Art 6° A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos do art 218 e seguintes da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952, ou conforme legislação especial aplicável
Art 7° A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes
prazos:
I –
dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;
II – cinco anos, para a pena de demissão
Art 8° A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal
Art 9° A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da entidade
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
I – promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas;
II – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização;
III – acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral
Art 10º os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública criarão, nos termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral
Art 11º Estado providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade
Art 12 (Vetado)
Art 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011;
223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
II – cinco anos, para a pena de demissão
Art 8° A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal
Art 9° A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da entidade
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
I – promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas;
II – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização;
III – acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral
Art 10º os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública criarão, nos termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral
Art 11º Estado providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade
Art 12 (Vetado)
Art 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011;
223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Fonte: ALMG
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