O governo brasileiro acaba de instituir um sistema que reúne princípios e normas regulamentadoras de medidas socioeducativas destinadas a menores infratores.
Entre essas medidas está a que assegura, ao menor infrator casado, ou que viva em união estável, direito a visitas íntimas, medida que divide a opinião pública em dois grupos: de um lado, os do aplauso incondicional; do outro, os do repúdio absoluto.
Posições extremadas prejudicam a formação de um juízo de valor fundamentado em argumentos consistentes sobre decisões que, por serem de interesse coletivo, se maltomadas, geram prejuízos para os destinatários e para a sociedade.
Um reexame das políticas públicas nacionais, a partir da redemocratização do país, revela um paradoxo: de um lado, o governo legislando demagogicamente; do outro, a sociedade civil avaliando de modo aligeirado para, ao final, os resultados serem frustrantes para todos.
No caso da liberação de visita íntima - se essa pode ajudar na recuperação do menor infrator - responder sim ou não seria uma leviandade. É sabido de todos que as "bondades" do governo, que incluem visita íntima, uso de TV, entrega de alimentos pela família etc., são práticas compensatórias, adotadas em virtude da omissão do próprio governo em relação ao sistema prisional brasileiro.
A concepção contemporânea de direitos humanos envolve autonomia, participação, igualdade e não discriminação, integridade corporal e saúde. No Brasil, essas políticas são insatisfatórias. A Declaração dos Direitos Humanos defende um " sistema global de proteção a esses direitos", do qual ainda estamos distantes. Será que os menores, infratores ou não, possuem autonomia, que é "a capacidade de o indivíduo se autorregular?". A educação brasileira e a escolarização do menor infrator favorecem a aquisição dessa capacidade?
Um estudo sobre "cidadania" acentua que "relacionamentos igualitários entre homens e mulheres incluem o pleno respeito pela integralidade da pessoa, requerem respeito mútuo, consentimento e divisão de responsabilidades sobre o comportamento sexual e suas consequências".
O menor infrator domina conhecimentos que lhe permitam interpretar esse conceito? A visita íntima, por si só, basta para manter o laço afetivo familiar?
Repetindo Julita Lemgruber, "chegará o dia em que as prisões serão abolidas". Até lá, é preciso que, em respeito ao menor infrator, encontremos o caminho para assegurar-lhe seu direito a uma formação sólida e integral que associe educação e cultura, ofertando-lhe não apenas parte do que lhe é devido, como prêmio por bom comportamento. Mas, sim, o que de direito a Constituição brasileira lhe garante.
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