LEI 11105 de 04/06/1993
Concede dispensa de ponto e dia de
descanso ao servidor público civil
ou militar que doar sangue a banco
de sangue estadual.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O servidor público civil ou militar que doar sangue
a banco de sangue estadual será dispensado do registro de ponto no
dia da doação e terá direito a um dia de descanso, acrescido às
suas férias regulamentares.
Parágrafo único - A doação deverá ser precedida de
cadastramento do servidor no órgão estadual competente.
Art. 2º - O servidor terá direito a, no máximo, 2 (dois) dias
de descanso por ano, correspondentes a 2 (duas) doações, observado
o intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre uma e outra.
§ 1º - Para fins de apuração e de controle dos dias de
descanso a que tiver direito o servidor, a doação deverá anteceder
as suas férias regulamentares em pelo menos 90 (noventa) dias.
§ 2º - Não poderão ser convertidos em espécie os dias de
descanso a que se refere este artigo.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 1.501, de 25 de outubro de 1956.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de
junho de 1993.
HÉLIO GARCIA - Governador do Estado.
Concede dispensa de ponto e dia de
descanso ao servidor público civil
ou militar que doar sangue a banco
de sangue estadual.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O servidor público civil ou militar que doar sangue
a banco de sangue estadual será dispensado do registro de ponto no
dia da doação e terá direito a um dia de descanso, acrescido às
suas férias regulamentares.
Parágrafo único - A doação deverá ser precedida de
cadastramento do servidor no órgão estadual competente.
Art. 2º - O servidor terá direito a, no máximo, 2 (dois) dias
de descanso por ano, correspondentes a 2 (duas) doações, observado
o intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre uma e outra.
§ 1º - Para fins de apuração e de controle dos dias de
descanso a que tiver direito o servidor, a doação deverá anteceder
as suas férias regulamentares em pelo menos 90 (noventa) dias.
§ 2º - Não poderão ser convertidos em espécie os dias de
descanso a que se refere este artigo.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 1.501, de 25 de outubro de 1956.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de
junho de 1993.
HÉLIO GARCIA - Governador do Estado.
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