Síntese da decisão:
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou procedente o recurso especial (Resp) interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul e condenou dois homens por terem submetido adolescente, de 15 anos de idade, à prostituição.
No caso, os dois homens, o proprietário e o gerente de uma boate, em Westfália, no interior do Rio Grande do Sul, em 2002, foram acusados de submeter adolescente à prostituição e exploração sexual, crime este previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Diante do prosseguimento da denúncia, eles foram condenados, em primeiro grau, à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime fechado. Contudo, apelaram desta sentença, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, diante da insuficiência de provas, absolveu os réus, com fundamento na anterior redação do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. No entender dos desembargadores do TJRS para que o crime fosse caracterizado deveria restar comprovada a conduta comissiva dos acusados, ou seja, a imposição da prática sexual mediante pagamento, e, diante das provas apresentadas, o Tribunal considerou que a menor exercia a prostituição, desde os 12 anos de idade, por vontade própria, e ainda, mesmo após a prisão dos acusados continuou se prostituindo.
Em face desta decisão, o Ministério Público interpôs o recurso especial no STJ argumentando ser desnecessária a oposição da vítima com relação à submissão, já que o crime previsto no artigo 244-A do ECA, como todo o estatuto, visa proteger crianças e adolescentes que, em regra, são hipossuficientes quanto à capacidade volitiva. Assim, por entender que os acusados mantinham estabelecimento comercial, onde propiciavam condições para a prostituição da menor, estariam caracterizados os elementos constitutivos do crime.
Ao julgar o Resp a relatora, ministra Laurita Vaz, considerou que “o núcleo do tipo – ‘submeter’ – não exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, para que ela seja submetida à prostituição ou à exploração sexual. Até porque, se fosse esse o caso, estar-se-ia diante do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, no qual o constrangimento à conjunção carnal é feito ‘mediante violência ou grave ameaça’”.
Alias, em seu voto, a ministra declarou que “O bem juridicamente tutelado é a formação moral da criança ou do adolescente, para proteger a peculiar condição da pessoa em desenvolvimento”, assim, o fato de a adolescente já se prostituir não exclui a tipificação do crime, sendo inclusive irrelevante seu consentimento, já que diante de sua idade, não teria capacidade para assentir, conforme posição defendida pelo ministro Arnaldo Esteves.
Assim, a Quinta Turma entendeu que o consentimento da criança ou adolescente em exercer a prostituição, não descaracteriza o crime de submissão à prostituição ou exploração sexual previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e condenou os acusados.
Fonte:
BRASIL – Superior Tribunal de Justiça. É irrelevante consentimento de menor para caracterizar submissão à prostituição, em 03 de maio 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105577 Acesso em: 03 de maio 2012.
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