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segunda-feira, janeiro 02, 2012

Documento encaminhado a Direção de Segurança do CEIP DOM BOSCO

SENHOR VIRGILINO MARTINS FÉLIX / DIRETOR DE SEGURANÇA DO CENTRO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIO DOM BOSCO – CEIP DOM BOSCO






Denílson Luiz Coelho, Agente de Segurança Socioeducativo, MASP xxxxxxx-x, Lotado no Centro de Internação Provisório Dom Bosco, vem, respeitosamente perante a Vossa Senhoria,

Apresentar pedido de adequação dos procedimentos de Administração e Prescrição de medicamentos no período noturno CEIP - Dom Bosco, ao que está estabelecido nas regulamentações jurídicas vigentes e requer a retirada por completo do meu nome das escalas para administrar e ministrar medicamentos aos adolescentes acautelados nesta Unidade,
Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:






1. A ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAÇÃO

“A administração de medicamentos é uma das atividades mais sérias e de maior responsabilidade da enfermagem e para sua execução é necessária à aplicação de vários princípios científicos que fundamentam a ação do enfermeiro, de forma a prover a segurança necessária.

Para administrar o medicamento com segurança, eficiência e responsabilidade o enfermeiro deve compreender os efeitos das drogas, administrá-las corretamente e monitorar as respostas do cliente (ARCURI, 1991). O conhecimento do cliente, obtido através da entrevista e exame físico, é também requisito para a administração segura.

Administrar medicamentos é um processo multidisciplinar que envolve três áreas: a medicina, a farmácia e a enfermagem. Inicia-se no momento da prescrição médica, continua com a provisão do medicamento pelo farmacêutico e termina com o seu preparo e administração aos clientes.

O enfermeiro, embora não sendo responsável pela prescrição dos medicamentos, deve conhecer todos os aspectos e fases envolvidas no processo, a fim de evitar erros e enganos, com prejuízos ao paciente. Está implícito, na relação entre o paciente e enfermeiro, o princípio de que esse está sempre trabalhando para o bem estar e benefício daquele e, quando ocorrem erros, há uma violação deste princípio, causando ao paciente um prejuízo, abalando a confiança que esse tinha no enfermeiro ou pessoal da enfermagem (GLADSTONE, 1995).

Embora se pretenda que a administração de medicamentos resulte em benefícios potenciais para os clientes, os medicamentos administrados erroneamente podem ter efeitos deletérios, se não letais. Os erros podem acontecer ao ministrar medicamento para uma pessoa para a qual esse não havia sido prescrito, em dose ou horário incorreto, em via de administração não indicada ou utilizando-se de um procedimento técnico incorreto.” (http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-11691999000500009&script=sci_arttext )

No tocante aos riscos de se consumir medicamentos sem prescrição médica podemos citar: Intoxicação, reações de hipersensibilidade ou alergia manifestada por pequena irritação e morte (ver casos de mortes por medicação errada em documento anexo). Além disso, pode acontecer o agravamento da doença. O medicamento pode esconder alguns sintomas e algum tempo depois a doença volta a se manifestar de forma mais grave. Quando não se toma o medicamento receitado, durante o tempo e na dose determinada, pode-se ter o aparecimento de outras doenças devido ao agravamento da primeira. Um simples resfriado, por exemplo, pode transformar-se em pneumonia.

2. DECRETO N 94.406/87 - REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 7.498/86

Art. 8º - Ao enfermeiro incumbe:

II - como integrante da equipe de saúde :

c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

Art. 11 - O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:
ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
realizar controle hídrico;
fazer curativos;

3. DA PENALIDADE SEGUNDO O CÓDIGO PENAL

Art. 280 CP - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa.

4. DA ADMINISTRAÇÃO E PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO NO PERÍODO NOTURNO NO CENTRO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIO DOM BOSCO EM BELO HORIZONTE

Senhor Diretor, atualmente, os Agentes de Segurança Socioeducativo do plantão noturno estão sendo obrigados a administrar a medicação prescrita para os adolescentes que tomam remédio regularmente. Haja vista que não há enfermeiros ou técnicos de enfermagem à noite na Unidade.

Além de administrar a medicação prescrita, a equipe de enfermagem deixa Dipirona e Sorine para ser entregue aos adolescentes, caso qualquer deles diga que está sentindo algum tipo de dor ou mal estar, assim como se tiverem com congestionamento no nariz.

Muitos adolescentes simulam tomar a medicação para negociarem o remédio com outros adolescentes. O remédio se torna moeda de troca. Os adolescentes que se encontram no espaço da reflexão já nem ligam para mais dias ou menos dias de medida disciplinar que recebem por simular tomar a medicação.

É enorme o número de adolescentes que faz uso de Dipirona à noite. Se ele diz que está sentindo alguma dor, o Agente entrega a Dipirona, pois estamos seguindo as orientações que nos é passada. Isso independente de ser dor de cabeça, dor na barriga, no dente, nas costas, no dedo, na perna ou em outra parte do corpo.

O procedimento de desviar os Agentes de Segurança Socioeducativo para fazer uma função que não é a sua, vem se perpetuando por muitos anos sem nenhuma resolução desta situação por parte desta direção. Recentemente as coordenações das Equipes foram ordenadas a colocar nas Escalas Mensal de Postos (a escala com o nome do requerente em anexo) o termos Medicação com a sigla MD, ou seja, encarregando um Agente para ser o “enfermeiro da equipe” naquele dia especifico. Com isto a Direção de Segurança da Unidade esta legalizando a pratica errada de desvio de função, obrigando um servidor a cometer um erro que pode causa doença e morte aos adolescentes.

5. O PROBLEMA E CONSEQUÊNCIA DA ADMINISTAÇÃO DA MEDICAÇÃO PELOS AGENTES DO PLANTÃO NOTURNO NO CENTRO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIO DOM BOSCO EM BELO HORIZONTE

O Agente de Segurança Socioeducativo não tem nenhuma formação para administrar e ministrar qualquer tipo de medicação e não tem conhecimento de todos os aspectos e fases envolvidas no processo, a fim de evitar erros e enganos, com prejuízos ao adolescente. Além disso, não compreende os efeitos da droga, sendo assim, não pode prover a segurança necessária à administração de medicação.

Se o adolescente vier a passar mal pelo uso da medicação indevida ou não prescrita, os Agentes serão responsabilizados. E este não poderá alegar que está apenas seguindo as orientações e determinações que lhe são passadas pela direção de segurança da Unidade, pois foi ele quem ministrou a referida medicação e não o coordenador, ou supervisor ou algum membro da direção. A Lei é clara e específica quando diz que só os médicos podem prescrever e que é privativo da equipe de enfermagem fazer a administração de medicamentos, conforme regulamentação jurídica já citada anteriormente.

Nas atribuições gerais do Agente de Segurança Socioeducativo conforme o Art. 4º da Lei 15302/2004 e conforme atribuições específica regulamentadas no Art. 2º do Decreto 44371/2006, não é atribuição do Agente fazer a administração de medicamentos. Com isso não é dever do Agente administrar qualquer tipo de medicação.

6.DO PEDIDO

Ante o exposto e visando a segurança dos adolescentes acautelados no CEIP DOM BOSCO, bem como evitar reflexos de penalidades jurídicas a direção desta Unidade, pede-se que:

1) Seja feita, com urgência, a contratação de um servidor de saúde para os procedimentos de administrar e ministrar medicamentos no período noturno.

2) Seja determinado por escrito que os Agentes de Segurança Socioeducativo lotados nesta Unidade, fiquem proibidos de administrar e ministrar medicamentos aos adolescentes.

3) Seja retirado o nome do requerente das escalas para administrar e ministrar medicamentos aos adolescentes, a partir da data do recebimento deste.

7.DOS REQUERIMENTOS:

Requer-se que:

1) A resposta ao pedido seja formalizada por escrito e fundamentada;
2) Sejam respeitados os prazos para resposta ao requerimento;
3) Sejam repassada uma copia desta petição, aos coordenadores da Equipe 2.

8.ANEXOS

A) Copias das Escalas Mensal de Postos, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro 2011.
B) Copias de reportagens sobre mortes por medicação errada.


9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sabendo que não é dever do Agente fazer administração de medicamentos na Unidade e que se continuar a fazê-lo e algum adolescente venha a ter problemas devido a medicação, não poderei escusar-me das responsabilidades advindas de tal procedimento, assim manifesto através deste documento para pedir que seja tomada as medidas adequadas para mudar o procedimento de administração de medicação no período noturno.

Em recente curso de Primeiros socorros, ministrados pelo Corpo de Bombeiros de Minas Gerais dentro desta Unidade, os Agentes receberam a informação que os Socorrista, jamais devem ministrar qualquer tipo de medicação a vitima, pois não é sua atribuição. Até mesmo água, os Bombeiros são proibidos de dar ao vitimado mesmo este solicitando com insistência. Isto porque quem é preparado para prescrever algo para alguém é somente atribuição de médicos.

Se um profissional que lida diariamente com pessoas que sofrem inúmeras e variadas moléstias que podemos imaginar, não tem autorização para dar um simples copo com água para minimizar uma ânsia, muito mais nós que somos preparados para as atribuições descritas na lei 15.302/2004.

Colocar a vida de um adolescente em risco, em virtude da Unidade socioeducativa não obedecer às regulamentações preconizadas na SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, parâmetros da Gestão Pedagógica nos Atendimentos socioeducativo – EIXO SAÚDE e usarmos um perigoso paliativo (Agente de Segurança Socioeducativo no lugar dos profissionais de saúde), constitui-se um crime.


Nestes termos,
Pede-se e espera deferimento,
Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2011.


Denílson Luiz Coelho
MASP: xxxxxxx-x

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