O parecer de 1º turno ao Projeto de Lei (PL) 2.571/11, de autoria do governador em exercício Alberto Pinto Coelho, que estabelece diretrizes e parâmetros para a política remuneratória dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e fixa data anual de aplicação, foi aprovado em reunião da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais nesta terça-feira (8/11/11). O parecer, que opina pela constitucionalidade da matéria na forma apresentada, foi lido pelo relator, deputado Sebastião Costa (PPS). O projeto segue agora para a Comissão de Administração Pública.
A proposição prevê os instrumentos de aplicação da política e as condições e os limites fiscais a serem observados na fixação do montante de recursos a ela destinados. Em seu artigo 7º, estabelece que os recursos financeiros serão utilizados para pagamento dos seguintes instrumentos da política remuneratória: revisão geral de remuneração; progressão e promoção do servidor, na forma estabelecida na lei de criação da respectiva carreira; concessão de Adicional de Desempenho (ADE); concessão de adicionais; gratificações vinculadas ao cargo efetivo; concessão, a qualquer título, de novas vantagens, gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimento básico de cargos efetivos, e dos proventos de aposentadoria e de reforma; aceleração do desenvolvimento do servidor na carreira por meio da promoção por escolaridade adicional; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de remuneração; reajustes específicos; e concessão de abonos eventuais.
O artigo 5º do projeto, no entanto, dispõe que a ausência de limite para a despesa total com pessoal do Executivo, e a ausência de variação nominal da receita tributária positiva acarretará a não aplicação dos recursos financeiros na implementação dos instrumentos da política remuneratória, quais sejam: revisão geral de remuneração; concessão, a qualquer título, de novas vantagens, gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimento básico de cargos efetivos, e dos proventos de aposentadoria e de reforma; aceleração do desenvolvimento do servidor na carreira por meio da promoção por escolaridade adicional; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de remuneração; reajustes específicos; e concessão de abonos eventuais.
Proposição garante reajuste e data-base
O PL 2.571/11, em seus artigos 8º e 9º, prevê reajustes salariais de 5%, em outubro de 2011 e em abril de 2012, para as carreiras que especifica, aplicando-se, também, aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade.
Em seu artigo 13, altera o artigo 8º da Lei 18.710, de 2010, que passa a dispor que o Poder Executivo, atendendo à conveniência do serviço público, poderá reduzir em até 25%, nos termos de regulamento, a jornada de trabalho dos servidores que venham a desempenhar suas funções na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves.
Data-base – O projeto fixa o dia 1º de outubro de cada exercício como a data-base para a concessão do reajuste geral do vencimento dos servidores. Segundo o relator da matéria, a fixação da data base é uma luta histórica dos servidores públicos estaduais, tendo em vista que, embora a Carta Federal tenha assegurado tal direito, sempre na mesma data e sem distinção de índices, este preceito não tem sido cumprido devido à ausência da iniciativa de lei fixando a revisão.
Durante a reunião, o deputado Sargento Rodrigues (PDT) apresentou três propostas de emendas ao projeto, que foram rejeitadas pelo relator.
A primeira proposta trata da inclusão de parágrafo único e inciso ao artigo 8° do PL 2.571/11, segundo os quais ficaria assegurado aos militares a fixação de jornada de trabalho semanal de 40 horas e a compensação do serviço extraordinário prestado por meio de um banco de horas. O artigo 8° trata do reajuste, em 5%, dos vencimentos básicos de diversas carreiras do Executivo. O relator justificou a rejeição afirmando que a matéria, por tratar de regime jurídico dos militares, deveria ser tratada por meio de Lei Complementar.
A proposta de emenda n° 2 altera a redação do inciso XIII do artigo 8°, que trata do reajuste às carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Gestor Fazendário, de que tratam os itens I.1 e I.2 do Anexo I da Lei nº 16.190, de 2006, e que, pela proposta, passaria a incluir também os servidores constantes no Anexo III da mesma lei. Ao rejeitar a proposta, relator explicou que a mudança acarretaria em aumento de despesas.
A última proposta de emenda rejeitada pretende suprimir a expressão “e militares” do artigo 1°, que fala da política remuneratória dos servidores públicos civis e militares do Executivo; e a alínea “a” do inciso VI do artigo 2° do projeto. O inciso VI trata da despesa com pessoal do exercício de referência, termo ententendido como o total da despesa bruta anual com pessoal, apurada no mês de dezembro do exercício de referência, constante no Relatório de Gestão Fiscal, conforme artigo 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, referente ao Poder Executivo. A alínea ”a” à qual se refere a proposta de emenda, pretende excluir desse cálculo as despesas com o pessoal ativo e inativo das carreiras da Polícia Civil e Militar e do Corpo de bombeiros, de que trata a Lei nº 19.576, de 2011, no período de 2011 a 2014.
Fonte: ALMG
A proposição prevê os instrumentos de aplicação da política e as condições e os limites fiscais a serem observados na fixação do montante de recursos a ela destinados. Em seu artigo 7º, estabelece que os recursos financeiros serão utilizados para pagamento dos seguintes instrumentos da política remuneratória: revisão geral de remuneração; progressão e promoção do servidor, na forma estabelecida na lei de criação da respectiva carreira; concessão de Adicional de Desempenho (ADE); concessão de adicionais; gratificações vinculadas ao cargo efetivo; concessão, a qualquer título, de novas vantagens, gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimento básico de cargos efetivos, e dos proventos de aposentadoria e de reforma; aceleração do desenvolvimento do servidor na carreira por meio da promoção por escolaridade adicional; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de remuneração; reajustes específicos; e concessão de abonos eventuais.
O artigo 5º do projeto, no entanto, dispõe que a ausência de limite para a despesa total com pessoal do Executivo, e a ausência de variação nominal da receita tributária positiva acarretará a não aplicação dos recursos financeiros na implementação dos instrumentos da política remuneratória, quais sejam: revisão geral de remuneração; concessão, a qualquer título, de novas vantagens, gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimento básico de cargos efetivos, e dos proventos de aposentadoria e de reforma; aceleração do desenvolvimento do servidor na carreira por meio da promoção por escolaridade adicional; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de remuneração; reajustes específicos; e concessão de abonos eventuais.
Proposição garante reajuste e data-base
O PL 2.571/11, em seus artigos 8º e 9º, prevê reajustes salariais de 5%, em outubro de 2011 e em abril de 2012, para as carreiras que especifica, aplicando-se, também, aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade.
Em seu artigo 13, altera o artigo 8º da Lei 18.710, de 2010, que passa a dispor que o Poder Executivo, atendendo à conveniência do serviço público, poderá reduzir em até 25%, nos termos de regulamento, a jornada de trabalho dos servidores que venham a desempenhar suas funções na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves.
Data-base – O projeto fixa o dia 1º de outubro de cada exercício como a data-base para a concessão do reajuste geral do vencimento dos servidores. Segundo o relator da matéria, a fixação da data base é uma luta histórica dos servidores públicos estaduais, tendo em vista que, embora a Carta Federal tenha assegurado tal direito, sempre na mesma data e sem distinção de índices, este preceito não tem sido cumprido devido à ausência da iniciativa de lei fixando a revisão.
Durante a reunião, o deputado Sargento Rodrigues (PDT) apresentou três propostas de emendas ao projeto, que foram rejeitadas pelo relator.
A primeira proposta trata da inclusão de parágrafo único e inciso ao artigo 8° do PL 2.571/11, segundo os quais ficaria assegurado aos militares a fixação de jornada de trabalho semanal de 40 horas e a compensação do serviço extraordinário prestado por meio de um banco de horas. O artigo 8° trata do reajuste, em 5%, dos vencimentos básicos de diversas carreiras do Executivo. O relator justificou a rejeição afirmando que a matéria, por tratar de regime jurídico dos militares, deveria ser tratada por meio de Lei Complementar.
A proposta de emenda n° 2 altera a redação do inciso XIII do artigo 8°, que trata do reajuste às carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Gestor Fazendário, de que tratam os itens I.1 e I.2 do Anexo I da Lei nº 16.190, de 2006, e que, pela proposta, passaria a incluir também os servidores constantes no Anexo III da mesma lei. Ao rejeitar a proposta, relator explicou que a mudança acarretaria em aumento de despesas.
A última proposta de emenda rejeitada pretende suprimir a expressão “e militares” do artigo 1°, que fala da política remuneratória dos servidores públicos civis e militares do Executivo; e a alínea “a” do inciso VI do artigo 2° do projeto. O inciso VI trata da despesa com pessoal do exercício de referência, termo ententendido como o total da despesa bruta anual com pessoal, apurada no mês de dezembro do exercício de referência, constante no Relatório de Gestão Fiscal, conforme artigo 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, referente ao Poder Executivo. A alínea ”a” à qual se refere a proposta de emenda, pretende excluir desse cálculo as despesas com o pessoal ativo e inativo das carreiras da Polícia Civil e Militar e do Corpo de bombeiros, de que trata a Lei nº 19.576, de 2011, no período de 2011 a 2014.
Fonte: ALMG
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