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domingo, setembro 18, 2011

Agente público


O impedimento ao servidor público de ter acesso à documentação ASSINADA PELO RESPONSÁVEL SUPERIOR HIERÁRQUICO interino, inerente ao procedimento de pericia, BIM, pelo próprio superior hierárquico, configura assédio moral e abuso de autoridade além de acentuar propicia perseguição a servidor de carreira, em cuja situação é de afastamento por atestado médico, conforme Lei complementar nº 116/2011 pelos motivos fáticos e jurídicos como segue em seus artigos:

DO AGENTE PÚBLICO

Art. 2° Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei Complementar, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública.


DO ASSÉDIO MORAL

Art. 3° Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.


§ 1° Constituem modalidades de assédio moral:

[...]

V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;

[...]

VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;

[...]

XIV – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.


§ 2° Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.


§ 3° Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em consideração:


I – o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral;

II – o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral.


DAS POSSÍVEIS PENALIDADES



Art. 5° O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco anos.

[...]


Precisamos mostrar aos tiranos dessas Unidades que a era do tranco já acabou e que, “se Deus é por nós quem será contra nós.”


Agentes de Segurança Socioeducativos não se deixem calar pela opressão da tirania de certos superiores hierárquicos, só depende de nós.

Enquanto não amadurecermos nossa consciência politica e tomarmos por efetivo a legalidade dos nossos direitos, continuaremos na condição de vitimas tanto quanto nossos jovens e não muito poderemos fazer em prol dessa juventude abandonada nos “guetos” socioeducativos.

Lutem pelos seus direitos para que possam e tenham realmente um mínimo de condição para realmente contribuir positivamente no auxilio de nosso futuro, que são os nossos jovens.


“Ninguém pode voltar atrás e fazer um novo começo. Mas qualquer um pode recomeçar e fazer um novo fim.” (Francisco Cândido Xavier)


Fonte e foto: Agente de Segurança Socioeducativo Pedrosa, de Belo Horizonte, Graduando em Direito onde é membro do Diretório Academico, Faculdade de Negócios, estagiário (voluntário) na Defensoria Pública dos Direitos Humanos e da Tutela coletiva e praticante de artes marciais voltada para a busca do uma mente sã com equilíbrio e justiça.
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