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segunda-feira, fevereiro 21, 2011

Projeto de lei contra o nepotismo

Projeto de lei contra o nepotismo


Apresento abaixo o projeto de lei de iniciativa popular (emenda à Lei Orgânica de Araguari) apresentado pelo blog Ética Araguari .

Segundo o blog, para "enviar este projeto de lei a Câmara Municipal serão necessárias, no mínimo, 4.169 assinaturas de eleitores residentes em Araguari.".


Para imprimir a lista de assinatura, basta clicar aqui.

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Nº ____, DE ___ DE _______DE 2011



ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 116 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE VERSA SOBRE OS CASOS DE NEPOTISMO NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz público que aprovou a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município:


Art. 1º - O art. 116 da lei Orgânica do Município de Araguari, Estado de Minas Gerais, cuja redação em vigor foi dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal n° 003, de 28/06/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116 - Nos Poderes Executivo e Legislativo do Município e nas entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, a nomeação para cargos ou funções de confiança e a contratação para empregos públicos observará a exigência de formação técnica que a lei prever, privativamente, a determinada categoria profissional, sendo vedada a prática de nepotismo e considerados nulos os atos assim caracterizados.
§ 1º - Constituem-se prática de nepotismo, dentre outras:

I- O exercício de cargo de provimento em comissão, em qualquer escalão de hierarquia administrativa em cargos de livre nomeação e exoneração ou de função gratificada no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos poderes Legislativo e Executivo Municipal, por cônjuge, companheiro(a), ou parente em linha reta ascendente ou descendente, colateral ou por afinidade, bem como, se for servidor concursado em estágio probatório ou efetivo até o terceiro grau de parentesco com Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Coordenadores, Superintendentes, Procuradores, Presidentes e Vereadores), inclusive em circunstâncias que caracterizarem ajuste para burlar a regra deste artigo, mediante a reciprocidade nas nomeações e designações ou troca de favores entre agentes públicos intermunicipais;

II - A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos poderes Legislativo e Executivo Municipal, de cônjuge, companheiro(a), ou parente em linha reta ascendente ou descendente, colateral ou por afinidade, inclusive, se for servidor concursado em estágio probatório ou efetivo até o terceiro grau de parentesco com Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Superintendentes, Procuradores, Presidentes e Vereadores);

III - A contratação, em casos de licitação ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos poderes Legislativo e Executivo Municipal de Pessoas Jurídicas da qual seja sócio de empresa participante o cônjuge, companheiro(a), ou parente em linha reta ascendente ou descendente, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Coordenadores, Superintendentes, Presidentes e Vereadores) e de servidores concursados lotados no Departamento de Licitação ou que fazem parte da comissão de licitação do Poder Executivo ou Legislativo.

§ 2º – Entende-se por companheiro(a) aquele(a) que mantém ou manteve a menos de dez (10) anos vínculo amoroso sem descendentes ou que possua a qualquer tempo descendentes com qualquer agente público ou com seu parente em linha reta ascendente ou descendente, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

§ 3º - Todo servidor nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma deste artigo, sob pena de tornar nulo de pleno direito o ato de nomeação.

§ 4º - A vedação de que se trata o inciso I do § 1º é aplicável inclusive na nomeação dos cargos de agentes políticos, como exemplo dos Secretários, Presidentes Fundacionais, Coordenadores ou Superintendentes, bem como, sócios destes em empresas ou ex-sócios em qualquer tempo.

§ 5º - As vedações previstas no inciso I do § 1º, se aplicam também, quando o início da união estável ou o casamento forem anteriores ou posteriores ao tempo em que ambos os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício das funções de confiança ou cargos em comissão, tendo o Chefe do Executivo optar por um deles.

§ 6º - O não cumprimento das disposições do presente artigo acarretará em multa pecuniária por dia de omissão ou descumprimento, por parte dos representantes legais ou responsáveis pela nomeação ou contratação, fixando o dia-multa em valor equivalente ao custo do salário/vencimento/remuneração mensal dos servidores que eventualmente mantenham vínculo de parentesco, valor que deve ser recolhido em favor dos cofres públicos municipais, sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação constitucional e infraconstitucional, notadamente aquelas dispostas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).”

Art. 2º - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, contados à partir da publicação desta emenda, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no artigo anterior, e os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações, sob pena de multa prevista no § 6º do artigo anterior.

Art. 3º - Após a promulgação desta emenda, todos os funcionários que exercem cargos em comissão ou função gratificada deverão apresentar as justificativas previstas nos §3º e §5º do art. 116 da Lei Orgânica Municipal de Araguari.

Art. 4º - O anexo I institui um organograma demonstrativo das incompatibilidades prevista no art. 1º desta emenda a Lei Orgânica Municipal.

Art. 5º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Plenário da Câmara Municipal de Araguari, __ de ______de 2011.____________Anexo I - Organograma demonstrativo das incompatibilidades


(basta substituir a palavra Prefeito, por qualquer outro agente público em cargo de comissão de livre nomeação e exoneração)

Fonte:http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8826234510890223471

Nota dos Administradores do Blog: Veja que excelente iniciativa para moralização no serviço público em Araguari. Vamos agora usar desta mobilização e promover a moralização a nivel Estadual, veja como esta a SUASE...

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