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quinta-feira, fevereiro 23, 2012

Convenção relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra


TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º
A presente Convenção aplicar-se-á, sem prejuízo do estipulado no titulo VII;
1) A todas as pessoas a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º, do Regulamento anexo à Convenção da Haia relativa às leis e costumes de guerra, de 18 de outubro de 1907, e capturados pelo inimigo (1) ;
2) A todas as pessoas pertencentes às forças armadas das partes beligerantes, capturadas pelo inimigo no decurso das operações de guerra marítimas ou aéreas, salvo as derrogações que as condições dessa captura tornem inevitáveis. Todavia, essas derrogações não deverão ir de encontro aos princípios fundamentais da presente Convenção; elas acabarão desde o momento em que as pessoas capturadas entrem num campo de prisioneiros de guerra.

Artigo 2º
Os prisioneiros de guerra ficarão em poder da Potência inimiga, mas não dos indivíduos ou dos corpos de tropa que os tenham capturado.
Deverão ser tratados, em todas as circunstâncias, com humanidade e ser protegidos especialmente contra atos de violência, insultos e curiosidade pública.
As medidas de represálias contra eles são proibidas

Artigo 3º
Os prisioneiros de guerra têm direito ao respeito da sua pessoa e da sua honra. As mulheres serão tratadas com todas as deferências devidas ao seu sexo.
Os prisioneiros conservam a sua plena capacidade civil.

Artigo 4º
A Potência detentora dos prisioneiros de guerra é obrigada a prover ao sou sustento.
Diferenças de tratamento entre os prisioneiros não serão lícitas senão quando se baseiem na hierarquia militar, estado de saúde fisica ou psiquica, aptidões profissionais ou sexo.

TITULO II
DA CAPTURA

Artigo 5º
Todo prisioneiro de guerra é obrigado a declarar, ao ser interrogado a esse respeito, o seu verdadeiro nome, e graduação, assim como o seu número de matricula.
No caso em que infrinja essa disposição expor-se-á a uma restrição das vantagens concedidas aos prisioneiros de sua categoria.
Nenhum constrangimento poderá ser exercido sobre prisioneiros para obter informações relativas à situação do seu exército ou do seu país. Os prisioneiros que recusarem responder não poderão ser nem ameaçados, nem insultados, nem expostos a vexames ou desvantagens, qualquer que seja a sua natureza.
Se, por motivo do seu estado físico ou mental, um prisioneiro se encontrar em condições de incapacidade para indicar a sua identidade, será confiado ao serviço de saúde.
Artigo 6º
Todos os pertences e objetos de uso pessoal – exceto armas, cavalos, equipamentos militares e documentos militares – ficarão em poder dos prisioneiros de guerra, bem como capacetes metálicos e mascaras contra os gases.
As quantias de que forem portadores os prisioneiros não poderão ser-lhes retiradas senão com autorização de um oficial e depois de terem sido contadas. Ser-lhes-á entregue um recibo. As quantias por esta forma retiradas serão levadas à conta de cada prisioneiro.
As placas de identidade, as insígnias de hierarquia, as condecorações e os objetos de valor não poderão ser retirados aos prisioneiros.

TITULO III

DO CATIVEIRO

SEÇÃO I
Da evacuação dos prisioneiros de guerra

Artigo 7º
Ao mais breve prazo possível depois da sua captura, os prisioneiros de guerra serão evacuados para depósitos situados numa região bastante afastada da zona de combate para que se encontrem fora de perigo.
Não poderão ser mantidos, temporariamente, numa zona perigosa senão os prisioneiros que, por motivo dos seus ferimentos ou das suas doenças, corram maiores riscos sendo evacuados do que aí permanecendo.
Os prisioneiros não serão inutilmente expostos a perigo, enquanto aguardam a sua evacuação duma zona de combate.
A evacuação a pé dos prisioneiros não poderá fazer-se normalmente senão por etapas de vinte quilômetros por dia, a não ser que a necessidade de atingir os depósitos de água e de gêneros exija etapas maiores.

Artigo 8º
Os beligerantes são obrigados a notificar reciprocamente toda captura de prisioneiros no mais breve espaço de tempo possível, por intermédio das repartições de informações tais como são organizadas pelo artigo 77. São igualmente obrigados a indicar reciprocamente os endereços oficiais para onde a correspondência das famílias possa ser dirigida aos prisioneiros de guerra.
Logo que possível, todo prisioneiro deverá ser colocado em circunstâncias de se corresponder ele próprio com a sua família, nas condições previstas no artigo 36 e seguintes.
No que diz respeito aos prisioneiros capturados no mar, as disposições do presente artigo serão observadas logo que seja possível após a chegada ao porto.

SEÇÃO II

Dos campos de prisioneiros de guerra

Artigo 9º
Os prisioneiros de guerra poderão ser internados numa cidade, fortaleza ou outra qualquer localidade, com a obrigação de não se afastarem além de certos limites determinados. Poderão igualmente ser internados em campos fechados; não poderão ser encerrados ou detidos senão por medida indispensável de segurança ou de higiene, e somente enquanto durarem as circunstâncias que determinaram essa medida.
Os prisioneiros capturados em regiões doentias ou em que o clima seja pernicioso para pessoas vindas de regiões temperadas serão transportados, logo que possível, para um clima mais favorável.
Os beligerantes evitarão, tanto quanto possível, reunir num mesmo campo prisioneiros de raças ou nacionalidades diferentes.
Nenhum prisioneiro poderá, em qualquer momento que seja, ser reenviado para uma região em que fique exposto ao fogo da zona de combate, nem ser utilizado para colocar, por sua presença, certos pontos ou certas regiões ao abrigo do bombardeio.

CAPITULO I

DAS INSTALAÇÕES DOS CAMPOS

Artigo 10
Os prisioneiros de guerra serão alojados em edifícios ou em barracões que apresentem todas as garantias possíveis de higiene e de salubridade.
Os locais deverão encontrar-se inteiramente ao abrigo de umidade, suficientemente aquecidos e iluminados. Todas as precauções deverão ser tomadas contra o perigo de incêndio.
Quanto aos dormitórios: superfície total, cubagem mínima, material de aquartelamento, as condições serão as mesmas para as tropas de depósito da Potência detentora.

CAPITULO II
DA ALIMENTAÇÃO E DO VESTUARIO DOS PRISIONEIROS DE GUERRA

Artigo 11
A ração alimentar dos prisioneiros de guerra será equivalente em quantidade e qualidade à das tropas de depósito.
Os prisioneiros receberão, além disso, os meios de prepararem eles próprios os suplementos de que vierem a dispor.
Ser-lhe-á fornecida água potável em quantidade suficiente. O uso do tabaco será autorizado. Os prisioneiros poderão ser empregados nas cozinhas.
Todas as medidas disciplinares coletivas sobre alimentação serão proibidas.

Artigo 12
O vestuário, roupa branca e calçado serão fornecidos aos prisioneiros de guerra pela potência detentora. A substituição e a preparação dos mesmos deverão ser asseguradas com regularidade. Além disso, os trabalhadores deverão receber uniforme de trabalho em toda parte em que a natureza do trabalho o exija.
Em todos os campos serão instaladas cantinas em que os prisioneiros poderão abastecer-se, ao preço do comércio local, de gêneros alimentícios e objetos para seu uso.
Os lucros dados pelas cantinas às administrações dos campos serão utilizados em proveito dos prisioneiros.

CAPITULO III
DA HIGIENE NOS CAMPOS

Artigo 13
Os beligerantes serão obrigados a tomar todas as medidas de higiene necessárias para assegurar a higiene pessoal e a salubridade dos campos e prevenir as epidemias.
Os prisioneiros de guerra disporão, dia e noite, de instalações conformes às regras de higiene e mantidas em permanente asseio.
Além disso, e sem prejuízo dos banhos e duchas de que os campos serão providos na medida do possível, será fornecida água em quantidade suficiente aos prisioneiros para os seus cuidados de limpeza corporal.
Deverão ter a possibilidade de se entregar a exercícios físicos e de benefícios do ar livre.

Artigo 14
Cada campo possuirá um enfermeiro em que os prisioneiros de guerra recebam assistência seja da qual for, de que venham a precisar. Em caso de necessidade, serão reservados locais de isolamento para os doentes atingidos por doenças contagiosas.
As despesas de tratamento, incluindo-se as dos aparelhos provisórios de prótese, ficarão a cargo da potência detentora.
Os beligerantes serão obrigados a fornecer, a pedido, a todo prisioneiro tratado uma declaração oficial da natureza e duração da sua doença, assim como da assistência recebida.
Poderão os beligerantes autorizar-se mutuamente, por meio de acordos particulares, a reter, nos campos médicos e enfermeiros encarregados de tratar os seus compatriotas prisioneiros.
Os prisioneiros que sofram de uma doença grave ou cujo estado necessite duma intervenção cirúrgica importante deverão ser admitidos, correndo os encargos por conta da potência detentora, em toda formação militar ou civil especialmente indicada para os tratar.

Artigo 15

Serão organizadas inspeções médicas dos prisioneiros de guerra, pelo menos uma vez por mês. Terão por objeto o exame do estado geral de saúde, o estado de, asseio, assim como a separação dos enfermos com doenças contagiosas especialmente a tuberculose e infecções venéreas.

CAPITULO IV
DAS NECESSIDADES INTELECTUAIS E MORAIS DOS PRISIONEIROS DE GUERRA

Artigo 16
Será deixada toda latitude aos prisioneiros de guerra para o exercício da sua religião inclusivamente a assistência às cerimônias do seu culto, sendo eles contudo obrigados a conformar-se com as medidas de ordem e de, policia prescritas pela autoridade militar.
Os ministros de cultos prisioneiros de guerra, qualquer que seja a natureza desse culto, serão autorizados a exercer plenamente o seu ministério entre os que professem o mesmo credo.

Artigo 17
Os beligerantes encorajarão o mais possível as distrações intelectuais e desportivas organizadas pelos prisioneiros de guerra.

CAPITULO V
DA DISCIPLINA INTERIOR DOS CAMPOS

Artigo 18
Cada campo de prisioneiros estará colocado sob a autoridade de um oficial responsável.
Além das provas exteriores de respeito previstas pelos regulamentos em vigor nos seus exércitos em relação aos seus nacionais, os prisioneiros da guerra deverão fazer continência a todos os oficiais da potência detentora.
Os oficiais prisioneiros de guerra não serão obrigados a fazer continência senão aos oficiais de graduação superior ou igual dessa potência.

Artigo 19
O uso de insígnias de hierarquia e condecorações é autorizado.
Artigo 20.
Os regulamentos, ordens, avisos e publicações de toda natureza deverão ser comunicados aos prisioneiros de guerra numa língua que eles compreendam. O mesmo principio será aplicado aos interrogatórios.

CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AOS OFICIAIS E EQUIPARADOS

Artigo 21
Desde o começo das hostilidades os beligerantes terão obrigação de comunicar reciprocamente as hierarquias e as graduações em uso nos seus respectivos exércitos, com o fim de assegurar a igualdade de tratamento entre os oficiais e equiparados de gradações equivalentes.
Os oficiais e equiparados, prisioneiro de guerra, serão tratados com as atenções devidas à sua graduação e à sua idade.

Artigo 22
Com o fim de assegurar o serviço dos campos de oficiais, serão para aí destinados, em numero suficiente, soldados prisioneiros de guerra do mesmo exército, e que tanto quanto possível falem a mesma língua, tendo-se em atenção a graduação dos oficiais e equiparados.
Estes adquirirão a sua alimentação e o seu vestuário com o soldo que lhes for abonado pela potência detentora. A organização desse serviço pelos próprios oficiais deverá ser favorecida por todas as maneiras.

CAPITULO VII
DOS RECURSOS PECUNIÁRIOS DOS PRISIONEIROS DE GUERRA
Artigo 23
Não havendo acordos particulares entre as potências beligerantes, especialmente daqueles que são previstos pelo art. 24, os oficiais e equiparados prisioneiros de guerra receberão da potência detentora o mesmo soldo que os oficiais de graduação correspondente, nos exércitos dessa potência, com a condição, todavia, de que esse soldo não ultrapasse aquele a que eles têm direito nos exércitos do país a que pertencem. Esse soldo ser-Ihes-á entregue integralmente, uma vez por mês, se for possível, e sem que possa ser feita qualquer dedução para despesas que incumbam à potência detentora, ainda que elas sejam em seu favor.
Um acordo entre os beligerantes fixará o cambio aplicável a esse pagamento; à falta de tal acordo, o cambio adotado será o que se encontrar em vigor no momento da abertura das hostilidades.
Todos as pagamentos efetuados aos prisioneiros de guerra, a titulo de soldo, deverão ser reembolsadas, no fim das hostilidades, pela potência que os tenha realizado.

Artigo 24
Desde o principio das hostilidades os beligerantes fixarão, de comum acordo, o montante máximo de dinheiro a receber que os prisioneiros de guerra das diversas graduações e categorias são autorizados a conservar para fazer face às suas despesas. Todo o excedente retirado ou retido a um prisioneiro será, do mesmo modo que todo o depósito de dinheiro efetuado por ele, lançado à sua conta e não poderá ser convertido em outra moeda sem o seu consentimento.
Os soldos creditados nas suas contas serão entregues aos prisioneiros de guerra no fim do seu cativeiro.
Enquanto este durar, ser-lhes-ão concedidas facilidades, para a transferência destas quantias em todo ou em parte, para bancos ou particulares do seu país de origem.

CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE PRISIONEIROS DE GUERRA
Artigo 25
A não ser que as marchas das operações militares o exijam, os prisioneiros de guerra doentes e feridos não serão transferidos enquanto a sua cura possa ser comprometida pela viagem.

Artigo 26
Em caso de Transferência, os prisioneiros de guerra serão avisados com antecedência, oficialmente, do seu novo destino; serão autorizadas a levar os seus artigos pessoais, a sua correspondência e as encomendas a eles endereçadas.
Todas as disposições necessárias serão tomadas para que a correspondência e as encomendas dirigidas para o seu antigo campo lhes sejam transmitidas sem demora.
As quantias depositadas na conta dos prisioneiros transferidos serão enviadas à autoridade competente do lugar da sua nova residência.
As despesas originadas pelas transferências constituem encargo da potência detentora.
SEÇÃO III

Do trabalho dos prisioneiros de guerra
CAPITULO I
Generalidades
Artigo 27
Os beligerantes poderão empregar como trabalhadores os prisioneiros de guerra validos, segundo a sua graduação e as suas aptidões, exceto os oficiais e equiparados.
Todavia, se houver oficiais e equiparados que peçam um trabalho que lhes convenha, este ser-lhes-á concedido na medida do possível.
Os sargentos prisioneiros de guerra só poderão ser empregados em trabalhos de vigilantes, a não ser que eles façam o pedido expresso de uma ocupação remuneradora.
Os beligerantes são obrigados a colocar, durante toda a duração do cativeiro, os prisioneiros de guerra vitimas de acidentes de trabalho em circunstâncias de poderem aproveitar os benefícios das disposições aplicáveis aos trabalhadores da mesma categoria, segundo a legislação da Potência detentora. No que respeita aos prisioneiros de guerra aos quais estas disposições legais não poderiam ser aplicadas por motivo da legislação dessa Potência, obriga-se esta a recomendar ao seu corpo legislativo todas as medidas tendentes a indenizar com equidade as vitimas.

CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Artigo 28
A Potência detentora assumirá a inteira responsabilidade da manutenção da assistência, do tratamento e do pagamento dos salários dos prisioneiros de guerra que trabalhem por conta de particulares.

Artigo 29
Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser empregado em trabalhos para os quais seja fisicamente incapaz.

Artigo 30
A duração o do trabalha jornaleiro dos prisioneiros de guerra, inclusive o do trajeto de ida e regresso, não será excessiva e não deverá, em nenhum caso, exceder aquela que é admitida para os trabalhadores civis da região empregados no mesmo Trabalho. Será concedido a cada prisioneiro um repouso de vinte e quatro horas consecutivas cada semana, de preferência ao domingo.

CAPITULO III
DO TRABALHO PROÍBIDO

Artigo 31
Os trabalhos fornecidos pelos prisioneiros de guerra não terão nenhuma relação direta com as operações de guerra. Em particular é proibido empregar prisioneiros no fabrico e transporte de armas ou munições de qualquer natureza, assim como no transporte de material destinado às unidades combatentes.
Em caso de violação das disposições precedentes, aos prisioneiros é permitido, depois da execução ou começo de execução da ordem, apresentar as suas reclamações por intermédio de homens de confiança, cujas funções são previstas pelos artigos 43 e 44, ou, na falta de homem de confiança, por intermédio dos representantes da Potência protetora.
Artigo 32
É proibido empregar prisioneiros de guerra em trabalhos insalubres ou perigosos.
Toda agravação das condições de trabalho como medida disciplinar é proibida.

CAPITULO IV
DOS DESTACAMENTOS DE TRABALHO
Artigo 33
O regime dos destacamentos de trabalho deverá ser semelhante ao dos campos de prisioneiros de guerra, em particular no que diz respeito às condições higiênicas, alimentação, assistência em caso de acidente ou doença, correspondência e recepção de encomendas.
Todo destacamento de trabalha será fornecido por um campo de prisioneiros. O comandante deste campo será responsável pelo cumprimento, no destacamento de trabalho, das disposições da presente Convenção.
CAPITULO V
DO SALÁRIO

Artigo 34
Os prisioneiros de guerra não receberão salário nos trabalhos concernentes à administração, utilização e conservação dos campos.
Os prisioneiros empregados em outros trabalhos terão direito a um salário a se fixar por acordo entre os beligerantes.
Estes acordos especificarão igualmente à parte que a administração do campo poderá reter, a quantia que pertencerá ao prisioneiro de guerra e a maneira como essa quantia será posta à sua disposição durante a duração do seu cativeiro.
Aguardando a conclusão dos citados acordos, a retribuição de trabalho aos prisioneiros será fixada segundo as normas abaixo indicadas:
a) Os trabalhos feitos para o Estado ser-lhes-ão pagos segundo as tarifas em vigor para os militares do exercito nacional que executem os mesmos trabalhos, ou, no caso de os não haver, segundo uma tarifa em relação com os trabalhos executados;
b) Quando os trabalhos se efetuarem por conta de outras administrações públicas ou por particulares, as condições serão reguladas de acordo com a autoridade militar.
O vencimento lançado a crédito do prisioneiro ser-lhe-á entregue no fim do seu cativeiro. Em caso de falecimento será enviado por via diplomática aos herdeiros do falecido.

SEÇÃO IV
Das relações dos prisioneiros de guerra com o exterior
Artigo 35
Deste o principio das hostilidades os beligerantes publicarão as medidas previstas para a execução das disposições da presente seção.

Artigo 36
Cada um dos beligerantes fixará periodicamente o numero de cartas e. postais que os prisioneiros de guerra das diversas categorias serão autorizados a expedir por mês e notificará este número ao outro beligerante. Estas cartas e postais serão enviados pelo correio pela via mais curta. A correspondência não poderá ser retardada nem retirada por motivo disciplinar.
No prazo máximo do uma semana depois da sua chegada ao campo e do mesmo modo em caso de doença, a cada prisioneiro será facultado escrever à sua família um postal para a informar da sua captura e do estado de sua saúde. Os ditos postais serão remetidos com o maior brevidade, possível e não poderão ser retardados por motivo algum.
Em regra geral a corresponderia dos prisioneiros será redigida na língua da sua nacionalidade. Os beligerantes poderão autorizar a correspondência noutros idiomas

Artigo 37
Os prisioneiros de guerra serão a autorizados a receber individualmente encomendas postais com gêneros alimentícios e outros artigos destinados ao seu abastecimento ou ao seu vestuário. As encomendas serão entregues aos destinatários mediante recibo.

Artigo 38
As letras e remessas de dinheiro ou de valores, assim como as encomendas postais, destinados aos prisioneiros de guerra ou expedidos por eles, quer diretamente, quer por intermédio das repartições de informações previstas pelo artigo 77, serão isentas de todas as taxas postais, tanto nos Países de origem e destino como nos países intermediários.
Os fundos e socorros em gêneros destinados aos prisioneiros serão igualmente isentos de todos os direitos de entrada e de qualquer outro assim como das tarifas de transporte nas estradas de ferro exploradas pelo estado.
Os prisioneiros de guerra serão autorizados a receber e a expedir telegramas, pagando as taxas usuais.

Artigo 39
Os prisioneiros poderão, em caso de urgência reconhecida, individualmente remessas de livros, que poderão ser submetidos à censura.
Os representantes das Potências protetoras e das sociedades de socorros devidamente reconhecidas e autorizadas poderão enviar obras e coleções de livros às bibliotecas dos campos de prisioneiros. A transmissão destas remessas às bibliotecas não poderá ser retardada sob pretexto da dificuldade de censura.

Artigo 40
A censura da correspondência deverá ser feita no mais breve espaço de tempo possível. A verificação das encomendas postais deverá, além disso, efetuar-se em condições de higiene capazes de assegurar a conservação dos gêneros que contenham, e, sempre que possível, em presença do destinatário ou de una pessoa da sua confiança devidamente reconhecida por ele.
As interdições de correspondência editadas pelas beligerantes, por motivos militares ou políticos, não poderão ter senão um caractere momentâneo e deverão ser tão breves quanto possível.

Artigo 41
Os beligerantes assegurarão todas as facilidades para a transmissão de atas, processos ou documentos destinados aos prisioneiros de guerra ou assinados por eles, especialmente procurações e testamentos.
Tomarão as medidas necessárias para assegurar, em caso de necessidade, a legalização das assinaturas feitas pelos prisioneiros.

SEÇÃO V

Das relações dos prisioneiros de guerra com as autoridades


CAPITULO I
DAS QUEIXAS DOS PRISIONEIROS DE GUERRA EM VIRTUDE DO REGIME DE CATIVEIRO
Artigo 42
Os prisioneiros de guerra terão o direito de comunicar às autoridades militares, sob o poder das quais se encontrem, as suas exposições relativamente ao regime de cativeiro a que estejam submetidos.
Terão igualmente o direito de se dirigir aos representantes das Potências protetoras para lhes assinalar os pontos em relação aos quais tem queixas a formular acerca do regime de cativeiro.
Estas disposições e reclamações deverão ser transmitidas com urgência. Mesmo que não lhes seja reconhecido fundamento, não poderão originar qualquer punição.

CAPITULO II
DOS REPRESENTANTES DOS PRISIONEIROS DE GUERRA
Artigo 43
Em toda localidade onde se encontrem prisioneiros de guerra, estes serão autorizados a designar pessoas de confiança encarregadas de os representar perante as autoridades militares e as Potências protetoras.
Essa indicação será submetida à aprovação das autoridades militares.
As pessoas de confiança serão encarregadas da recepção e da repartição das remessas coletivas. Do mesmo modo, no caso em que os prisioneiros decidam organizar entre si um caso em que os prisioneiros decidam organizar entre si um sistema de assistência mutua, essa organização será da competência das pessoas de confiança. Por outro lado poderão estas prestar os seus serviços aos prisioneiros para facilitar as suas relações com as sociedades de socorros mencionadas no artigo 78.
Nos campos dos oficiais e equiparados, o oficial prisioneiro de guerra mais antigo dentro da graduação mais elevada será reconhecido como intermediário entre as autoridades do campo e os oficiais e equiparados prisioneiros. Para esse efeito, terão a faculdade de designar um oficial prisioneiro para assistir como interprete às conferencias com as autoridades do campo.

Artigo 44
Quando as pessoas de confiança sejam empregadas como trabalhadores, a sua atividade como representante dos prisioneiros de guerra deverá ser contada na duração obrigatória do trabalho.
Todas as facilidades serão dadas às pessoas de confiança para se corresponderem com as autoridades militares e com a Potência protetora. Essa correspondência não será limitada.
Nenhum representante dos prisioneiros poderá ser transferido sem que lhe tenha sido concedido tempo necessário para pôr o seu sucessor ao corrente dos assuntos em curso.

CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES PENAIS RELATIVAS AOS PRISIONEIROS DE GUERRA
I – Disposições gerais

Artigo 45
Os prisioneiros de guerra serão submetidos às leis regulamentos e ordens em vigor nos exércitos da Potência detentora.
Todo ato de insubordinação autorizará a seu respeito as medidas previstas por essas leis, regulamentos e ordens.
Ficam ressalvadas todas as disposições do presente capitulo.

Artigo 46
Aos prisioneiros de guerra não poderão ser aplicadas pelas autoridades militares e pelos tribunais da Potência detentora outras penalidades além daquelas que não previstas para os mesmos fatos relativamente aos militares dos exércitos nacionais.
Em igualdade de graduação, os oficiais, sargentos ou soldados prisioneiros de guerra que estejam cumprindo pena disciplinar não serão submetidos a tratamento menos favorável que aquele previsto, no que diz respeito à mesma pena, nos exércitos da Potência detentora.
São proibidos todo castigo corporal, toda clausura em locais não iluminados pela luz do dia e, de uma maneira geral, toda e qualquer forma de crueldade.
São igualmente proibidas as penas coletivas para atos individuais.

Artigo 47
Os fatos que constituam falta contra a disciplina, e, especialmente, a tentativa de evasão, serão averiguados com urgência: para todos os prisioneiros de guerra, graduados ou não, as prisões preventivas serão reduzidas ao mínimo estritamente indispensável.
Os processos judiciais contra os prisioneiros de guerra serão conduzidos tão rapidamente quanto o permitam as circunstancia; a detenção preventiva será restringida o mais possível.
Em todos os casos a duração da detenção preventiva será deduzida da pena aplicada, disciplinar ou para os militares nacionais.

Artigo 48
Os prisioneiro de guerra não poderão, depois de ter sofrido as penas judiciais ou disciplinares que lhes houverem sido aplicadas, ser tratados por forma diferente da dos outros prisioneiros.
Todavia, os prisioneiros após uma tentativa de evasão poderão ser submetidos a um regime de vigilância especial, mas não poderá ser feita a supressão de nenhuma das garantias concedidas aos prisioneiros pela presente Convenção.

Artigo 49
A nenhum prisioneiro de guerra poderá ser retirada a sua graduação pela Potência detentora.
Aos prisioneiros punidos disciplinarmente não poderão ser retiradas prerrogativas inerentes à sua graduação. Em particular os oficiais e equiparados, a quem sejam aplicadas penas que obriguem a clausura, não serão colocados nos mesmo locais que os sargentos ou saldados punidos.

Artigo 50
Os prisioneiros de guerra evadidos, que sejam recapturados, antes de terem podido alcançar o seu exercito ou deixar o território ocupado pelo exercito que os capturou, não poderão ser punidos senão com penas disciplinares.
Os prisioneiros que, depois de terem conseguido voltar a juntar-se ao seu exercito ou a deixar o território ocupado pelo exercito que os capturou, sejam de novo feitos prisioneiros não serão com qualquer pena pela sua evasão anterior.

Artigo 51
A tentativa de evasão, mesmo no caso de reincidência, não será considerada como circunstancia agravante, no caso em que o prisioneiro de guerra seja entregue aos tribunais, por crimes ou delitos contra as pessoas ou contra a propriedade, cometidos no decurso dessa tentativa.
Após uma evasão tentada ou consumada, os camaradas do evadido que tenham cooperado na evasão não poderão incorrer, por esse fato, senão em punição disciplinar.

Artigo 52
Os beligerantes providenciarão para que as autoridades competentes usem da maior indulgência no apreciar a questão de saber se uma infração cometida por um prisioneiro de guerra deve ser punida ou judicialmente.
Exercerão uma ação idêntica principalmente quando se tratar de apreciar fatos conexos com a evasão ou tentativa de evasão.
Um prisioneiro não poderá em razão do mesmo fato ou do mesmo motivo de acusação, ser punido senão uma só vez.

Artigo 53
Nenhum prisioneiro de guerra punido com uma pena disciplinar, que se encontre nas condições previstas para o repatriamento, poderá ser retido alegando se que ele não haja cumprido a sua pena.
Os prisioneiros.a repatriar que estejam sob a alçada de uma ação penal poderão ser excluídos do repatriamento até a conclusão da organização, e, em caso de culpa formada, até o cumprimento da pena; aqueles que se encontrem já presos em virtude de um julgamento poderão ser mantidos até o fim da sua detenção.
Os beligerantes trocarão entre si as listas daqueles que não puderam ser repatriados pelos motivos indicados neste mesmo artigo.
II – Penas disciplinares

Artigo 54
A prisão é a pena disciplinar mais severa que pode ser aplicada a um prisioneiro de guerra.
A duração de uma mesma pena não pode exceder trinta dias.
Este máximo de trinta dias não poderá nunca ser ultrapassado nem mesmo no caso de um prisioneiro ter de responder disciplinarmente por muitas faltas, quer estas tenham ligação entre si quer não.
Quando, no decurso ou após o fim de um período de detenção, um prisioneiro for punido com uma nova pena disciplinar, um prazo de três dias pelo menos separará cada um dos períodos de detenção, desde que um deles seja de dez dias ou mais;

Artigo 55
Com exceção da disposição a que se refere a ultima parte do art. 11, são aplicáveis, a titulo de agravação da pena, aos prisioneiros de guerra punidos disciplinarmente, as restrições de alimentação admitidas no exercito da Potência detentora.
Todavia, estas restrições não poderão ser ordenadas senão no caso em que o estado de saúde dos prisioneiros punidos o permita.

Artigo 56
Em nenhum caso os prisioneiros de guerra poderão ser transferidos para estabelecimentos penitenciários (prisões, penitenciárias, trabalhos forçados etc)., para neles cumprir penas disciplinares.
Nos locais onde cumpram as penas disciplinares serão respeitados os preceitos da higiene.
Aos prisioneiros punidos serão dados os meios necessários para que possam encontrar-se permanentemente em estado de asseio.
Todos os dias estes prisioneiros terão a faculdade do fazer exercício ou permanecer ao ar livre pelo menos durante duas horas.

Artigo 57
0s prisioneiros de guerra punidos disciplinarmente serão autorizados a ler e a escrever, assim como a expedir e a receber cartas.
As encomendas e as remessas de dinheiro poderão ser entregues aos destinatários somente depois de expirado o prazo da pena. Se as encomendas não distribuídas contiverem gêneros sujeitos a deterioração, estes serão destinados à enfermaria ou à cozinha do campo.

Artigo 58
Os prisioneiros de guerra punidos disciplinarmente serão autorizados, quando o pedirem, a apresentar-se à visita médica diária. Receberão a assistência julgada necessária pelo médico e, no caso de necessidade, serão evacuados para a enfermaria do campo ou para os hospitais.

Artigo 59
Excetuada a competência dos tribunais e autoridades militares superiores, as penas disciplinares não poderão ser pronunciadas senão por um oficial munido de poderes disciplinares na sua qualidade de comandante de campo ou de destacamento, ou pelo oficial responsável que o substitua.
III – Das diligencias judiciais

Artigo 60
Ao instaurar-se um processo judicial contra um prisioneiro de guerra, a Potência detentora avisará, logo que possa, e sempre antes da data fixada para a abertura dos debates, o representante da Potência protetora.
Este aviso conterá as indicações seguintes:
a) Estado civil e graduação do prisioneiro;
b) Lugar da prisão ou da detenção;
c) Especificação do ou dos motivos de acusação, acompanhados da citação das disposições legais aplicáveis.
Se não for possível fornecer nesse aviso a indicação do tribunal que o ha de julgar, a da data da abertura dos debates e a do local onde eles se realizarão, estas indicações serão fornecidas posteriormente ao representante da Potência protetora, o mais breve possível, e em todos os casos três semanas pelo menos antes da abertura dos debates.

Artigo 61
Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser condenado sem ter tido ocasião de se defender.
Nenhum prisioneiro poderá, ser constrangido a reconhecer-se culpado do fato de que é acusado.

Artigo 62
O prisioneiro de guerra terá o direito de ser assistida por um defensor qualificado, de sua escolha, e de recorrer, se houver necessidade, ao serviço de um interprete competente. Será avisado deste direito em tempo útil, antes dos debates, pela Potência detentora.
Na falta de escolha feita pelo prisioneiro, a Potência protetora poderá fornecer-lhe um defensor. A Potência detentora remeterá à Potência protetora, a pedido desta, uma relação das pessoas em condições de apresentar defesa.
Os representantes da Potência protetora terão o direito de assistir aos debates da causa.
A única exceção a essa regra é aquela em que os debates da causa precisem ficar secretos no interesse da segurança do Estado. A Potência detentora informará disso a Potência protetora

Artigo 63
Nenhuma sentença poderá ser pronunciada contra um prisioneiro de guerra, senão pelos mesmos tribunais segundo o mesmo processo utilizado para as pessoas pertencentes ao exercito da Potência detentora.

Artigo 64
Todo prisioneiro de guerra. terá o direito de recorrer contra qualquer sentença proferida a seu respeito, da mesma maneira que os indivíduos pertencentes no exercito da Potência, detentora.

Artigo 65
As sentenças pronunciadas contra os prisioneiros de guerra serão imediatamente comunicadas à Potência protetora.

Artigo 66
Se contra um prisioneiro de guerra for proferida pena de morte, será redigida uma comunicação, em que se exponham a, natureza e as circunstâncias da infração, o mais cedo possível, ao representante da Potência, protetora, para ser transmitida à Potência em cujo exercito o prisioneiro tiver servido. A sentença não será executada sem que expire o prazo de, pelo menos, três meses, a partir dessa comunicação.

Artigo 67
Nenhum prisioneiro de guerra poderá. ser privado do beneficio das disposições do artigo 42 da presente Convenção, em conseqüência de sentença ou por outra causa.

TITULO IV
DO FIM DO CATIVEIRO

SEÇÃO I
Do repartimento direto e da hospitalização em país neutro.

Artigo 68
Os beligerantes são obrigados a reenviar para os seus países, independentemente de hierarquia e número, uma vez em estado de serem transportados, os prisioneiros de guerra gravemente doentes e gravemente feridos.
Conseqüentemente, os beligerantes fixarão, por meio de acordos, logo que possível, os casos de invalidez ou doença que acarretem o repatriamento direto, assim como os casos que acarretem eventualmente a hospitalização em país neutro Aguardando que estes acordos sejam concluídos, os beligerantes poderão utilizar-se do acordo tipo anexo. a titulo do comentário, à presente Convenção.

Artigo 69
Desde a abertura das hostilidades os beligerantes entender-se-ão reciprocamente para nomear comissões médicas mistas. Essas comissões serão compostas de três membros dos quais dois pertencentes a um país neutro e o outro designado pela Potência detentora; um dos médicos do país neutro precederá. Essas comissões médicas mistas procederão ao exame dos prisioneiros doentes ou feridos e tomarão todas as decisões necessárias a estes respeito.
As decisões destas comissões serão tomadas por maioria e executadas no mais breve espaço de tempo.

Artigo 70
Além daqueles que tenham sido designados pelo médico do campo, os prisioneiros de guerra abaixo mencionados serão submetidos à visita da comissão médica mista mencionada no artigo 69, com o fim do seu repatriamento direto ou da sua hospitalização em país neutro:
a) os prisioneiros que façam o pedido diretamente ao médico do campo;
b) os prisioneiros que forem apresentados pelas pessoas de confiança, previstas pelo artigo 43, que atuem por sua própria iniciativa ou a pedido dos próprios prisioneiros;
c) os prisioneiros que tiverem sido propostos pela Potência nos exércitos da qual eles tenham servido ou por uma associação de socorros devidamente reconhecida e autorizadas por essa Potência.

Artigo 71
Os prisioneiros de guerra vítimas de acidentes de trabalho, exceção feita dos feridos voluntariamente, aproveitarão, no que diz respeito a repatriamento ou hospitalização eventual em país neutro, dos benefícios das mesmas disposições.

Artigo 72
Durante a duração das hostilidades e por motivos de humanidade, os beligerantes poderão concluir acordos para o repatriamento direto ou a hospitalização em país neutro dos prisioneiros de guerra válidos que hajam sofrido longo cativeiro.

Artigo 73
As despesas de repatriamento ou de transporte, num país neutro, dos prisioneiros de guerra, ficarão a cargo, a partir da fronteira da Potência detentora, da Potência em cujos exércitos esses prisioneiros tenham servido.
Artigo 74
Nenhum repatriado poderá ser empregado num serviço militar ativo.

SEÇÃO II
Da libertação e do repatriamento no fim das hostilidades

Artigo 75
Quando os beligerantes concluírem uma convenção de armistício, deverão, em principio, nela incluir disposições relativas ao repatriamento dos prisioneiros de guerra. Se as disposições a asse respeito não tiverem podido ser inseridas nessa convenção, as beligerantes entrarão, o mais cedo possível, em entendimento para esse efeito. Em todas os casos, o repatriamento dos prisioneiros efetuar-se-á no mais breve espaço de tempo após a conclusão da paz.
Os prisioneiros de guerra, que estejam sob a alçada de um tribunal por um crime ou delito de direito comum, poderão, todavia, ser retidos até o fim do processo e, em caso de necessidade, até expirar a pena. Proceder-se-á de igual forma para os condenados por crime ou delito de direito comum.
Mediante entendimento entre os beligerantes, poder-se-ão instituir comissões com o fim de procurar os prisioneiros dispersos e assegurar o seu repatriamento.

TITULO V

DO FALECIMENTO DOS PRISIONEIROS DE GUERRA

Artigo 76
Os testamentos dos prisioneiros de guerra serão recebidos e instruídos nas mesmas condições que os dos militares do exército nacional.
Seguir-se-ão as mesmas regras no que diz respeito às peças relativas à atestação dos falecimentos.
Os beligerantes assegurar-se-ão de que os prisioneiros de guerra falecidos no cativeiro sejam enterrados com decência e que os túmulos tenham todas as indicações necessárias, sejam respeitados e convenientemente conservados.

TITULO VI
DAS REPARTIÇÕES DE SOCORROS E DE INFORMAÇÕES
CONCERNENTES AOS PRISIONEIROS DE GUERRA

Artigo 77
Desde o começo das hostilidades, cada uma das Potências beligerantes, assim como as Potências neutras que tiverem recolhido beligerantes, constituirão uma repartição oficial de informações sobre os prisioneiros de guerra que se encontrem no seu território.
No mais breve espaço de tempo possível, cada uma das Potências beligerantes informará a sua repartição de informações de toda a captura de prisioneiros efetuada pelos seus exércitos, dando-lhe todos os esclarecimentos de identificação de que disponha e que permitam avisar rapidamente as famílias interessadas, e fazendo-lhe conhecer os endereços oficiais para os quais as famílias poderão escrever aos prisioneiros.
A repartição de informações fará chegar com urgência todas estas indicações às Potências interessadas por intermédio, por um lado, das Potências protetoras e, por outro lado, da repartição central prevista pelo artigo 79.
A repartição de informações, encarregada de responder a todos os pedidos que digam respeito aos prisioneiros de guerra, receberá dos diversos serviços competentes todas as indicações relativas aos internamentos e permutas, colocação em liberdade sob palavra, repatriamento, evasões, permanência nos hospitais, falecimentos, assim como outras informações necessárias para estabelecer e manter em dia uma ficha individual por cada prisioneiro de guerra.
A repartição inscreverá, nessa ficha, na medida do Possível e sob reserva das disposições do artigo 5º: o número de matrícula, os nomes e sobrenomes, a data e lugar do nascimento, a graduação e a unidade do interessado, o sobrenome do pai e o nome da mãe, a direção das pessoas a ser avisada em caso de acidente, os ferimentos, a data e o lugar da captura, do internamento, dos ferimentos, da morte, assim como todos os outros esclarecimentos importantes.
Serão transmitidas às Potências interessadas listas semanais de todos os novos esclarecimentos suscetíveis de facilitar a identificação de cada prisioneiro.
A ficha individual do prisioneiro de guerra será remetida, após a conclusão da paz, à Potência que ele tenha servido.
A repartição de informações terá, além disso, a seu cargo recolher todos os objetos de uso pessoal, valores, correspondência, cadernetas, documentos de identificação, etc., que tiverem sido abandonados pelos prisioneiros de guerra repatriados, postos em liberdade sob palavra, evadidos ou mortos e enviá-los aos países interessados.

Artigo 78
As sociedades de socorros para prisioneiros de guerra regularmente constituídas, segundo a lei dos seus países, e que tenham por objeto serem as intermediarias de ação de assistência, receberão da parte dos beligerantes, por elas pelos seus agentes devidamente acreditados, toda facilidade, nos limites traçados pelas necessidades militares, para realizar eficazmente a sua tarefa humanitária. Os delegados dessas sociedades poderão ser autorizados a distribuir socorros nos campos, assim como nos lugares de etapas dos prisioneiros repatriados, mediante uma licença pessoal passada pela autoridade militar e sob compromisso, por escrito, de se submeter a todas as medidas de ordem e de polícia que esta prescreva.

Artigo 79
Será criada em país neutro uma repartição central de informações sobre prisioneiro de guerra. A Comissão internacional da Cruz Vermelha proporá às Potências interessadas, se o julgar necessário, a organização dessa repartição.
Essa repartição será encarregada de concentrar todos os esclarecimentos que interessem aos prisioneiros e que ela possa obter por vias oficiais ou particulares; transmiti-lo-á, o mais rapidamente possível, ao país de origem dos prisioneiros nu à Potência que eles tenham servido.
Estas disposições não deverão ser interpretadas como restringindo a atividade humanitária da Comissão Internacional da Cruz Vermelha.

Artigo 80
As repartições de informações gozarão de franquia de correio em matéria postal, assim como de todas as execuções previstas pelo artigo 38.

TITULO VII
DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO A CERTAS CATEGORRIAS DE CIVIS

Artigo 81
Os indivíduos que seguem as forças armadas sem delas fazer diretamente parte, tais como correspondentes, repórteres de jornais, vivandeiros, fornecedores, que caírem em poder de inimigo e que este julgue conveniente deter, terão direito a ser tratados como prisioneiros de guerra, contanto que se encontrem munidos de uma legitimação de autoridade militar das forças do exercito que eles acompanhavam.

TITULO VIII
DA EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO

SEÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 82
As disposições da presente Convenção deverão ser respeitadas pelas Altas Partes contratantes em todas as circunstâncias.
No caso em que, em tempo de guerra, um dos beligerantes não seja parte na Convenção, as suas disposições ficarão todavia obrigatórias entre os beligerantes que nela participem.

Artigo 83
As Altas Partes contratantes reservam-se o direito de concluir convenções especiais sobre os assuntos relativos aos prisioneiros de guerra que lhes pareça oportuno regular particularmente.
Os prisioneiros de guerra beneficiarão desses acordos até a conclusão do repatriamento, salvo disposições expressas contrarias contidas nos já citados acordos ou em acordos ulteriores, ou igualmente salvo medidas mais favoráveis tomadas por uma ou outra das Potências beligerantes e respeito dos prisioneiros que elas tenham em seu poder.
Com o fim de assegurar a aplicação, de parte a parte, das disposições da presente Convenção, e de facilitar a conclusão das convenções especiais acima previstas, os beligerantes poderão autorizar, desde o começo das hostilidades, reuniões; de representantes das autoridades, respectivas, encarregadas da administração dos prisioneiros de guerra.

Artigo 84
O texto da presente Convenção e das Convenções especiais previstas pelo artigo precedente será afixado, tanto quanto possível, na língua pátria dos prisioneiros de guerra e em lugares onde possa ser consultada por todos os prisioneiros.
O texto dessas Convenções será comunicado, a seu pedido, aos prisioneiros que se encontrem na impossibilidade de tomar conhecimento do texto afixado.

Artigo 85
As Altas Partes Contratantes transmitirão umas às outras, por intermédio do Conselho Federal Suíço, as traduções oficiais da presente Convenção, assim como as leis e regulamentos que possam ser levadas a adotar para assegurar a aplicação da presente Convenção.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 86
As Altas Partes contratantes reconhecem que a aplicação regular da presente Convenção encontrará uma garantia na possibilidade de colaboração das Potências protetoras encarregadas de salvaguardar os interesses dos beligerantes; a esse respeito as Potências protetoras poderão, além do seu pessoal diplomático, designar delegados saídos do pessoal sob a sua alçada ou daquele que esteja sob a alçada, das outras Potências neutras. Estes delegados deverão ser submetidos à aprovação de beligerante junto ao qual venham a exercer a sua missão.
Os representantes da Potência protetora ou os seus delegados acreditados serão autorizados a dirigir-se a todas as localidades, sem exceção alguma, em que se encontrem internados prisioneiros de guerra. Terão acesso em todos os locais ocupados por prisioneiros e poderão entrar em relação com estes geralmente sem testemunhas, pessoalmente ou por intermédio de interpretes.
Os beligerantes facilitarão, na mais larga medida possível, a tarefa dos representantes ou dos delegados acreditados da Potência protetora. As autoridades militares serão informadas da sua visita.
Os beligerantes poderão entrar em acordo para permitir que pessoas da própria nacionalidade dos prisioneiros sejam admitidas a participar nas viagens de inspeção.

Artigo 87
Em caso de desacordo entre os beligerantes na aplicação das disposições da presente Convenção, as Potências protetoras deverão, na medida do possível, prestar os seus bons ofícios com e fim de obter o acordo.
Para esse efeito, cada uma das Potências protetoras poderá, principalmente, propor aos beligerantes interessados uma reunião de representantes destes, eventualmente num território neutro convenientemente escolhido. Os beligerantes serão obrigados a dar andamento as propostas que lhes sejam feitas nesse sentido. A potência protetora poderá, se se tornar necessário, submeter à aceitação das potências em causa uma pessoa pertencente a uma potência neutra ou uma pessoa delegada pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que será chamada a participar nessa reunião.

Artigo 88.
As disposições que precedem não constituem obstáculo à atividade humanitária que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha possa desenvolver para proteção dos prisioneiros de guerra, mediante a aprovação dos beligerantes interessados.
SEÇÃO III
Disposições finais

Artigo 89
Nas relações entre as potências ligadas pela Convenção da Haia concernente às leis o costumes da guerra terrestres, quer se trate da de 29 de julho de 1899 ou da de 18 de outubro de 1907, e que participem da presente convenção, esta completará o capitulo II do regulamento anexo às citadas convenções da Haia.

Artigo 90
A presente Convenção, que terá a data deste dia, poderá, até o dia 1 de Fevereiro de 1930, ser assinada em nome de todos os países representados na Conferencia que se inaugurou em Genebra a 1 de julho de l929.

Artigo 91
A presente Convenção será ratificada o mais breve possível.
As ratificações serão depositadas em Berna.
Será tirada do depósito de cada instrumento de ratificação uma áta de que será remetida, pelo Conselho Federal Suíço, uma cópia autenticada aos Governos de todas os países em nome dos quais a Convenção tenha sido assinada ou a adesão notificada.
Artigo 92
A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois de dois instrumentos de ratificação, pelo menos, terem sido depositados.
Posteriormente, entrará em vigor para cada Alta Parte Contratante seis meses após o depósito do seu instrumento de ratificação.

Artigo 93
A partir da data da sua entrada em vigor, a presente Convenção será aberta às adesões efetuadas em nome de todos os Países que não tenham assinado esta Convenção.

Artigo 94
As adesões serão notificadas por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão os seus efeitos seis meses após a data em que as tenha recebido.
O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões aos Governos de todos os países que tenham assinado a Convenção ou notificado a adesão.

Artigo 95
O estado de guerra dará efeito imediato às ratificações depositadas e às adesões notificadas pelas potências beligerantes antes ou depois do começo das hostilidades. A comunicação das ratificações ou adesões recebidas das potências em estado de guerra será feita pelo Conselho Federal Suíço pela mais rápida via.

Artigo 96
Cada uma das Altas Partes Contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção. A denúncia não produzirá os seus efeitos senão um ano depois que a notificação tenha sido feita por escrito ao Conselho Federal Suíço. Este comunicará essa notificação aos Governos de todas as Altas Partes Contratantes.
A denúncia não dirá respeito senão à Alta Parte Contratante que a tenha notificado.
Além disso, essa comunicação não produzirá os seus efeitos no decurso de uma guerra na qual esteja implicada a Potência denunciante. Neste caso, a presente Convenção continuará a produzir os seus efeitos, para além do período de um ano, até a conclusão da paz e, em todos os casos, até que as operações do repatriamento estejam terminadas.

Artigo 97
Uma cópia autenticada da presente Convenção será depositada nos arquivos da Liga das Nações pelo Conselho Federal Suíço. Do mesmo modo, as ratificações, adesões e denúncias que forem notificadas ao Conselho Federal Suíço serão comunicadas por ele à Liga das Nações.
Feito em Genebra, aos vinte e sete de julho de mil novecentos e vinte e nove, em um só exemplar, que ficará depositado nos arquivos da Confederação Suíça a do qual serão remetidas cópias autenticadas aos Governos de todos os países convidados à Conferencia.



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Considerações Finais


Pela Alemanha: Edmund Rhomberg.
Pelos Estados Unidos da América: Eliot Wadsworth. Hugh R. Wilson.
Pela Áustria: Leitmaier.
Pela Bélgica: Dr. Demolder. J. d Ruelle.
Pela Bolívia : A. Cortadellas.
Pelo Brasil: Raul do Rio-Branco.
Pela Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, assim como por qualquer parte do Império Britânico que não seja membro separado da Liga das Nações: Horace Rumbold.
Pelo Canadá: W. A. Riddell.
Pela Austrália: Claud Russell.
Pela Nova Zelândia: Claud Russell.
Pela África do Sul: Erico H. Louw.
Pelo Estado Livre da Irlanda: Sean Lester.
Pela Índia : Claud Russell.
Pela Bulgária : D. Mikoff. Stepham N. Laftchieff.
Pelo Chile : Gmo Novoa. D. Pulgar.
Pela China: C. V. Hsiano.
Pela Colombia: Francisco José Urrutía.
Por Cuba: Carlos de Armenteros. Carlos Blanco.
Pela Dinamarca: Harald Scavenius. Gustav Rasmussen.
Pela República Dominicana : Ch. Ackermann.
Pelo Egito: Mohammed Abdel Moneim Riad. H. W. N. Simaika.
Pela Espanha: ad Referendum. Mauricio Lopez Roberts y Terry, marquês de la Torrehermosa.
Pela Estônia: Dr. Leesment.
Pela Finlândia : A. E. Martola.
Pela França: H de Marcilly. J. du Sault.
Pela Grécia: R. Raphael. S. Venizelos.
Pela Hungria: Paul de Hevesy.
Pela Itália: Giovanni Ciraolo.
Pelo Japão : Isaburo Yoshida. S. Shimomura. S. Miura.
Pela Letônia : Charles Duzmans. Dr. Oskar Voit.
Pelo Luxemburgo : Ch. G. Vermaire. Ch. Vermaire.
Pelo México : Fr. Caltillo Nájera.
Pela Nicarágua: A. Sottille.
Pela Noruega : J. Irgens. Jens Meinich.
Pelos Países-Baixos: W. Doude van Troostwijk. Dr. Diehl. J. Harberts.
Pela Pérsia : Anouchirevan Sepahbodi.
Pela Polônia : Jozéf G. Pracki. W. Jerzy Babecki.
Por Portugal: Vasco de Quevedo. F. de Calheiros e Menezes.
Pela România: M. B. Boeresco. Coronel E. Vertejano.
Pelo Reino dos Sérvios, Croatas e Eslovenos: I. Choumenkovitch.
Pelo Sião: Varnvaidya.
Pela Suécia : K. I. Westman.
Pela Suíça: Paul Dinichert. Hauser.Züblin. de la Harpe. Schindler.
Pela Tchecoslováquia : Zd. Fierlinger.
Pela Turquia : Hassan.D. Abdulkadir. M. Nusret. Dr. Akil Moukhatar.
Pelo Uruguai: Alfredo de Castro.
Pela Venezuela: C. Parra Pêrez. I. M. Hurtado-Machado.

(1) Regulamento anexo:
Art. 1º As leis , os direitos e os deveres de guerra não se aplicam somente ao exército mas também às milícias e aos corpos de voluntários que reúnam as seguintes condições:
1º Ter à sua frente uma pessoas responsável pelos seus subordinados;
2º Ter um sinal distintivo fixo e reconhecível à distancia;
3º Empregar as armas abertamente;
4º Conformar-se nas suas operações com as leis e os costumes da guerra.
As milícias ou corpos de voluntários, nos países onde constituem o exército ou dele fazem parte, são compreendidos na denominação de exército .
Art. 2º A população de um território não ocupado que, à aproximação do inimigo, tome voluntariamente as armas para combater as tropas de invasão, sem ter tido tempo de se organizai nas condições do artigo 1º, será considerada como beligerante se empregar as armas abertamente e se respeitar as leis e costumes de guerra.
Art. 3º As forças armadas das partes beligerantes podem compor-se de combatentes e de não combatentes. Em caso de captura pelo inimigo, uns e outros têm direito ao tratamento de prisioneiros de guerra.

(Fonte: Ministério das Relações Exteriores )

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