Admitido por concurso pelo regime da CLT, um técnico da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (Fundação Casa, de São Paulo) conseguiu na Justiça do Trabalho a reintegração ao serviço após ser demitido sem justa causa durante o período de estágio probatório. A decisão é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao acolher recurso do trabalhador e restabelecer a sentença de primeiro grau que havia anulado sua demissão e determinado seu retorno ao cargo de agente de apoio técn ico na instituição.
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo na SDI-1, levou em conta decisões do Supremo Tribunal Federal para dar provimento aos embargos em recurso de revista do trabalhador e alterar o julgamento anterior da 4ª Turma do TST, contrário à reintegração. "É necessária a motivação do ato de dispensa do servidor público celetista concursado da administração direta, autárquica ou de fundação, mesmo durante o período de cumprimento do estágio probatório", ressaltou o ministro, citando a Súmula 390, item I, do TST, a Súmula 20 e a Súmula 21 do STF e o artigo 41 da Constituição da República.
Em sua defesa, a Fundação Casa SP alegou que demitiu o empregado com base em um dissídio coletivo de greve suscitado pelo Ministério Público do Trabalho e pelo sindicato da categoria profissional. No dissídio, ficou determinado que seriam reintegrados aos quadros da Fundação os funcionários que estivessem há mais de três anos no exercíci o de suas funções, benefício não alcançado pelos trabalhadores com mesmo tempo de serviço que se encontrassem em estágio probatório.
Ao julgar inicialmente o processo, o juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que não existia ligação entre o dissídio coletivo e a ação individual interposta pelo trabalhador. "Não há litispendência, pois o reclamante não é parte no dissídio coletivo em que figura como suscitante o Ministério Público do Trabalho", destacou. Para o juiz de primeiro grau, a instituição, como fundação pública, está restrita ao cumprimento dos princípios legais que norteiam a administração pública. "A dispensa sem justa causa fere o princípio basilar da administração pública que é a motivação", concluiu.
A Fundação Casa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que acolheu o recurso e retirou da condenação a reintegração do trabalhador ao serviço. De acordo com o TRT, mesmo a admissão tendo ocorrido por concurso públi co, ele não teria direito à estabilidade destinada aos servidores estatutários. "Ele foi contratado sob o regime celetista e, portanto, a relação havida entre as partes era de empregado e empregador, submetida às diretrizes que regem as relações de emprego privadas", ressaltou o TRT.
O trabalhador recorreu ao TST. A 4ª Turma, ao analisar o recurso, manteve a decisão do TRT por entender que o artigo 41 da Constituição garante a estabilidade somente ao servidor público com mais de três anos de serviço, e não prevê a realização de procedimento administrativo para a demissão durante o estágio probatório. Já a SDI-1, ao julgar os embargos do trabalhador, citou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal que determinam a realização do processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, mesmo para os servidores não estáveis.
Ficaram vencidos no julgamento da SDI-1 os ministros Milton de Moura França, João Batista Brito Pereira e Maria Cri stina Irigoyen Peduzzi e o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Com informações da Assessoria de Imprensa do SDI-1.
RR - 97200-28.2006.5.02.0030
Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2012
Nota dos Administradores do Blog: Esta materia foi encaminhada a nós por um irmão de farda de Guarrulhos/São Paulo. Agora não há motivos para os colegas contratados e efetivos em estágio probatorio fiquem com medo das direções das Unidades, vamos nos unir para buscar nossos direitos se preciso for, podemos todos participar de greve.
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