"Agentes de Segurança Socioeducativo ajudem ao SINDSISEMG a melhorar as condições do Sistema Socioeducativo, filiem-se, acessem e participem dessa conquista.

sábado, maio 21, 2011

Novas regras para nomeações de cargos de confiança

Governador de Minas define regras severas para nomeações de cargos de confiança no Poder Executivo

Decreto publicado hoje (19/05) pelo governador Antonio Anastasia estabelece impedimentos rigorosos para escolha e nomeação, em comissão, de dirigentes e servidores da Administração Pública.

As restrições impostas pelo decreto são ainda mais amplas do que as da Lei da Ficha Limpa, como, por exemplo, a que impede que agentes do Estado condenados a ressarcir os cofres públicos, em razão de culpa grave ou dolo, assumam cargos ou empregos de confiança.

O decreto é inédito por sua abrangência e tem aplicação imediata. O governador Antonio Anastasia ressalta que a escolha daqueles que estão no trato diário com a coisa pública, na condição de gestores e servidores, não pode ser menos criteriosa do que a dos representantes eleitos.

"A moralidade, a ética e a probidade não podem ser virtudes indispensáveis apenas aos ocupantes de cargos eletivos ou de alto escalão na administração pública. Devem ser atributos de todo aquele que, no exercício das funções públicas, é responsável pelo atendimento dos interesses da população, concluiu o Governador.

Dirigentes e servidores, de todos os escalões, que exercem cargo de confiança, devem apresentar, num prazo de 30 dias, declaração de que não estão abrangidos pelos novos impedimentos.

Veja abaixo a íntegra do decreto:


DECRETO N° 45.604, DE 18 DE MAIO DE 2011.


Estabelece as hipóteses de impedimento para nomeação, designação ou contratação, em comissão, de funções, cargos e empregos na administração pública direta e indireta do Poder Executivo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, III, IV e VII do art. 90, e tendo em vista o § 1º e o caput do art. 13 e o inciso I do § 1º do art.73, todos da Constituição do Estado,


DECRETA:


Art. 1º Não serão nomeados, designados ou contratados, a título comissionado, para o exercício de funções, cargos e empregos na administração pública direta e indireta do Poder Executivo:


I os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto no art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal;


II os Chefes do Poder Executivo Federal, Estadual, Distrital e Municipal e seus substitutos, que perderam os seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica de Município;


III os que tenham contra sua pessoa ação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, que implique inelegibilidade em curso;


IV os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, as finanças públicas e a ordem tributária;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;


V os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis;


VI os que tiverem suas contas relativas ao exercício de funções, cargos ou empregos públicos rejeitadas por irregularidade insanável, assim reconhecida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, e que configure ato doloso de improbidade administrativa;


VII os detentores de funções, cargos e empregos na administração pública direta e indireta que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;


VIII os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos doze meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;


IX o sócio administrador de sociedade empresária responsável pela prática de ato de que tenha resultado a declaração de inidoneidade da sociedade, reconhecida em ação judicial transitada em julgado;


X os que forem condenados em ação de improbidade administrativa por dolo ou culpa grave, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;


XI os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional;


XII os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo irrecorrível ou decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;


XIII os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar;


XIV os que forem condenados, por irregularidade administrativa por dolo ou culpa grave, a indenizar o erário em ação judicial cível ou criminal transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado em grau recursal, em decorrência do exercício de função, cargo ou emprego público ou do exercício privado de funções públicas; e


XV os que violarem, de modo grave, o Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual, conforme decisão do Conselho de Ética Pública - CONSET.


§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, será considerado o período de cinco anos que antecede a nomeação, designação ou contratação, ressalvadas as penalidades em curso.
§ 2º As hipóteses de impedimento deste artigo não excluem outras previstas na legislação federal e estadual.
§ 3º Cabe ao CONSET emitir parecer, em cada caso, acerca do enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I a XV deste artigo.


Art. 2º A posse ou o exercício relativos a funções, cargos e empregos a que se refere este Decreto ficam condicionados à apresentação da declaração constante do Anexo.
Parágrafo único. A apresentação da declaração a que se refere o caput será prévia à nomeação ou designação de dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.


Art. 3º Os titulares de funções, cargos e empregos de provimento em comissão na administração pública direta e indireta deverão apresentar a declaração de que trata o art. 2º ao titular do órgão ou entidade a que se encontrar vinculado, no prazo máximo de trinta dias da publicação deste Decreto.


Art. 4º O cumprimento do disposto neste Decreto fica a cargo de cada órgão ou entidade da administração pública direta e indireta.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

ANEXO
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011)



DECLARAÇÃO

Eu , (nacionalidade, estado civil, RG, CPF), declaro ter pleno conhecimento do disposto nos arts. 23, § 2º, 90, parágrafo único, e 93, § 4º, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais, no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, alterada pela Lei Complementar Federal nº 135, de 2010, e no Decreto nº 45.604 , de 18 de maio de 2011.
Diante disso, declaro não incorrer em nenhuma das hipóteses de impedimento para nomeação, designação ou contratação, a título comissionado, para o exercício de funções, cargos e empregos na administração pública direta e indireta do Poder Executivo, estipuladas no mencionado Decreto.
Assumo, ainda, o compromisso de comunicar ao superior hierárquico eventual impedimento superveniente previsto no referido Decreto.
Local e data.
Assinatura.


Nota dos Administradores do Blog: É inicio de governo e o ocupante do Palacio Tirandentes faz este decreto que é muito bonito mas não adianta nada disto se não colocar em pratica a começar por aqueles que estão em cargos de confiança porque um parente (esposo(a), mãe ou pai e outros) o indicaram.

Sugerimos que faça uma pesquisa dentro da SUASE e terão grande supresas. É hora de acabarmos com o nepotismo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sua participação é importante para nosso aperfeiçoamento e avaliação das demandas necessárias dos Agentes de Segurança Socioeducativos, contamos com a educação, o bom senso a o união de todos na construção de um sistema melhor e verdadeiramente eficiente.

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.


LEI DO PORTE DE ARMA PARA AGENTE

Vamos participar desta campanha para que nossa categoria tenha o porte de arma estabelecido em lei, não perca tempo.

Clik na imagem para participar


Os Agentes precisam dê seu voto

Os Agentes precisam dê seu voto
Participe da Petição Pública, clik na imagem acima.