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quarta-feira, junho 15, 2011

LEI 11717 1994 de 27/12/1994

Institui o adicional de local de trabalho para o servidor em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Adicional de Local de Trabalho
para o servidor em efetivo exercício em estabelecimento
penitenciário que, no desempenho de suas funções, exerça
atividade permanente junto à população carcerária de sentenciados
e adolescentes infratores, expondo-se a situações de desgaste
psíquico ou de risco de agressão física.
(Vide art. 13 da Lei Delegada nº 38, de 26/9/1997.)
(Vide art. 20 da Lei nº 14695, de 30/7/2003.)
(Vide art. 5º da Lei nº 15788, de 27/10/2005.)

Parágrafo único - O Adicional de Local de Trabalho incide
sobre o vencimento básico do servidor de acordo com os seguintes
índices percentuais, observada a classificação de que trata o
art. 10 desta lei:

I - 95% (noventa e cinco por cento) para os servidores em
exercício em estabelecimento penitenciário de porte especial;
II - 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores em
exercício em estabelecimento penitenciário de grande porte;
III - 60% (sessenta por cento) para os servidores em
exercício em estabelecimento penitenciário de porte médio;
IV - 40% (quarenta por cento) para os servidores em
exercício em estabelecimento penitenciário de pequeno porte.

Art. 2º - O § 2º do art. 4º da Lei nº 9.529, de 29 de
dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ............................................
§ 2º - A gratificação especial de que trata este artigo
integra a remuneração e é inerente ao exercício dos respectivos
cargos, sendo inacumulável com retribuição pecuniária de
qualquer natureza, à exceção dos adicionais por tempo de
serviço, calculados sobre a remuneração, e do Adicional de Local
de Trabalho, calculado sobre o vencimento básico.".
Art. 3º - O ocupante do cargo em comissão referido no art.
4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, desde que
preencha as condições estabelecidas no art. 1º desta lei, terá
direito ao Adicional de Local de Trabalho, que incidirá sobre o
vencimento básico, não se somando a este, para efeito de
cálculo, quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor.
Parágrafo único - O Adicional de Local de Trabalho é
inacumulável com outro adicional de mesma natureza ou que tenha
como pressupostos para a sua concessão as condições de local de
trabalho.
Art. 4º - Fará jus ao Adicional de Local de Trabalho o
servidor ocupante de cargo ou função pública de outros quadros
de pessoal do Estado, inclusive o da área de saúde da Secretaria
de Estado da Justiça, de que trata o art. 4º da Lei nº 11.432,
de 19 de abril de 1994, que preencha as condições fixadas no
art. 1º desta lei.
§ 1º - O valor da parcela que passou a integrar, como
vantagem pessoal temporária, na forma do § 1º do art. 12 da Lei
nº 11.091, de 4 de maio de 1993, a remuneração do servidor da
área de saúde da Secretaria de Estado da Justiça de que trata o
"caput" deste artigo, será deduzido, quando for o caso, do
valor do Adicional de Local de Trabalho, sendo-lhe devida a
diferença apurada, a título deste adicional.
§ 2º - Caso o valor da vantagem pessoal temporária seja
superior ao valor resultante da aplicação do disposto no
parágrafo único do art. 1º desta lei, o servidor de que trata o
parágrafo anterior não fará jus ao Adicional de Local de
Trabalho.
Art. 5º - O Adicional de Local de Trabalho não será devido
nos períodos de afastamento do servidor, salvo nos casos de
férias, férias-prêmio, licença para tratamento de saúde e
licença à servidora gestante.
Art. 6º - O Adicional de Local de Trabalho não é devido a
servidor pertencente a quadro de carreira estabelecido ou
previsto em lei orgânica específica, ainda que este servidor
exerça suas atividades nas unidades penais relacionadas nesta
lei.
Art. 7º - Os servidores lotados na Penitenciária Agostinho
de Oliveira Júnior, de Unaí, perceberão o Adicional de Local de
Trabalho em valores proporcionais ao montante da ocupação desse
complexo penitenciário, até a sua definitiva implantação,
conforme os índices a seguir estabelecidos:
I - 40% (quarenta por cento), quando a população carcerária
for de até 50 (cinquenta) sentenciados;
II - 60% (sessenta por cento), quando a população
carcerária for de 51 (cinquenta e um) a 200 (duzentos)
sentenciados;
III - o Adicional será devido na sua totalidade, conforme
índice fixado no inciso II do parágrafo único do art. 1º desta
lei, quando a população carcerária for superior a 200 (duzentos)
sentenciados, considerando-se de grande porte o complexo
penitenciário de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 8º - O disposto no art. 1º desta lei não se aplica:
I - aos servidores da Penitenciária Dênio Moreira de
Carvalho, de Ipaba, até a reintegração desse complexo
penitenciário à Secretaria de Estado da Justiça, em cumprimento
aos termos do convênio firmado em 2 de maio de 1994 com a
Secretaria de Estado da Segurança Pública;
II - aos servidores do Centro de Integração do Menor
Infrator, de Barbacena, até sua reativação pela Secretaria de
Estado da Justiça.
Art. 9º - Passam a denominar-se:
I - Penitenciária José Maria Alkimin o Centro de Reeducação
de Neves;
II - Penitenciária Nelson Hungria o Centro de Reeducação de
Contagem;
III - Penitenciária José Edson Cavalieri o Centro de
Reeducação de Juiz de Fora;
IV - Penitenciária José Abranches Gonçalves o Centro de
Reeducação do Jovem Adulto, em Ribeirão das Neves;
V - Penitenciária Teófilo Otôni o Centro de Reeducação de
Teófilo Otôni;
VI - Casa do Albergado José de Alencar Rogêdo a Casa do
Albergado de Juiz de Fora.
Art. 10 - Para efeito do disposto no parágrafo único do
art. 1º desta lei, os estabelecimentos penitenciários
integrantes da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da
Justiça classificam-se nas seguintes categorias:
I - porte especial:
a) Penitenciária José Maria Alkimin, em Ribeirão das Neves;
b) Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem;
II - grande porte:
a) Penitenciária Agostinho de Oliveira Júnior, em Unaí;
b) Penitenciária Dênio Moreira de Carvalho, em Ipaba;
c) Hospital Psiquiátrico e Judiciário Jorge Vaz, em
Barbacena;
d) Penitenciária Francisco Floriano de Paula, em Governador
Valadares;
(Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 12967, de
27/7/1998.)
III - médio porte:
a) Penitenciária Teófilo Otôni, em Teófilo Otôni;
b) Penitenciária Industrial Estevão Pinto, em Belo Horizonte;
c) Penitenciária José Edson Cavalieri, em Juiz de Fora;
d) Penitenciária José Abranches Gonçalves, em Ribeirão das
Neves;
e) Centro de Integração do Adolescente, em Sete Lagoas;
f) Hospital de Toxicômanos Padre Wilson Valle da Costa, em
Juiz de Fora;
g) Centro de Integração do Menor Infrator, em Barbacena;
IV - pequeno porte:
a) Casa do Albergado Presidente João Pessoa, em Belo
Horizonte;
b) Casa do Albergado José de Alencar Rogêdo, em Juiz de
Fora;
c) Casa da Albergada, em Belo Horizonte;
d) Centro de Internação Provisória do Adolescente José Adolfo
Vieira Assad, em Belo Horizonte.
(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 11821, de
15/5/1995.)
Art. 11 - Ficam transformados, no quadro constante no Anexo
III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 2 (dois) cargos
de Diretor II, códigos MG-05-IJ-21 e MG-05-IJ-144, símbolo S-
02, de provimento em comissão, lotados no Quadro Setorial da
Secretaria de Estado da Justiça nº VI, de que trata o Decreto nº
16.686, de 27 de outubro de 1974, em 2 (dois) cargos de
Diretor III, código MG-04, símbolo S-01, de provimento
em comissão e recrutamento amplo, destinados àquele Quadro
Setorial.
Art. 12 - Serão regulamentadas por meio de decreto a
especificação, por porte, das características dos
estabelecimentos penitenciários classificados no art. 10 desta
lei, a definição dos critérios de sua avaliação e a
distribuição quantitativa dos servidores, por cargo, bem como
as normas complementares necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 13 - O Adicional de Local de Trabalho instituído por
esta lei é devido a partir de 1º de setembro de 1994.
Art. 14 - Para atender às despesas decorrentes da execução
desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial de R$1.104.672,00 (um milhão cento e quatro mil
seiscentos e setenta e dois reais), observado o disposto no art.
43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de
dezembro de 1994.
Hélio Garcia - Governador do Estado

Data da última atualização: 17/11/2005.

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