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segunda-feira, junho 20, 2011

RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 067 DE 18 DE OUTUBRO DE 2010.

Dispõe sobre a promoção pela regra geral dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras dos Grupos de Atividades do Poder Executivo que especifica.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do SS1º do art. 93 da Constituição do Estado,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a promoção pela regra geral do servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo das seguintes carreiras do Poder Executivo:

I - carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, conforme previsto no art. 18 da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004;

II - carreira de Advogado Autárquico do Grupo de Atividades Jurídicas, conforme previsto no art. 37 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.

III - carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social, conforme previsto no art. 15 da Lei
nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;

IV - carreira de Agente de Segurança Sócioeducativo, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

V - carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004;

VI - carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Auditor Interno, conforme previsto nos artigos 20, 21 e 22 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004;

VII - carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005;

VIII - carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, conforme previsto no art. 18 da Lei nº15.462, de 13 de janeiro de 2005;

IX - carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, conforme previsto no art. 21 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005;

X - carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, de Analista Fazendário de Administração e Finanças e do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005;

XI - carreiras do Grupo de Atividades da Seguridade Social, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005;

XII - carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005;

XIII - carreiras do Grupo de Atividades de Cultura, conforme previsto no art. 19 da Lei nº
15.467, de 13 de janeiro de 2005;

XIV - carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005;
XV - carreiras do Grupo de Atividades de Transporte e Obras Públicas, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;

XVI - carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e
Político-Institucionais, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de
2005.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se como promoção pela regra geral a passagem do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence, condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos, excetuado o Grupo de Atividades de Educação Básica, previsto no inciso I do art. 1deg.:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde o último ato de posicionamento ou promoção na carreira, nos termos das normas legais pertinentes;

IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido;

V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se
houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades.

SS 1º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação de desempenho satisfatória, a Avaliação Individual de Desempenho que tiver como resultado nota igual ou superior a 70 (setenta).

SS 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, serão considerados os resultados obtidos
pelo servidor nas últimas avaliações de desempenho concluídas até a data prevista para a
promoção.

SS 3º Fica suspensa em caráter excepcional, para promoções com vigência em 2010 e 2011,
a exigência de comprovação do requisito constante no inciso V deste artigo.
SS 4º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica aos servidores pertencentes à carreira de que trata o inciso II do art. 1º.

SS 5º O disposto no inciso V deste artigo não se aplica aos servidores pertencentes às carreiras de que trata o inciso X do art. 1º.

Art. 3º A promoção pela regra geral dos servidores pertencentes às carreiras do Grupo de
Atividades de Educação Básica previstas no inciso I do art. 1deg. desta Resolução fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde o último ato de posicionamento ou de promoção na carreira, ou do término do estágio probatório nos termos das normas legais pertinentes;

IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido;
SS 1deg. Fica suspensa em caráter excepcional, a comprovação das certificações exigidas
para fins de promoção aos níveis II e III, até 1º de abril de 2012, ao ocupante de cargo de
Assistente Técnico Educacional-ATE, Assistente de Educação-ASE ou Assistente Técnico de Educação Básica-ATB.

SS 2deg. A exigência de escolaridade para promoção aos níveis das carreiras em que a titulação mínima seja a de pós-graduação "lato sensu", mestrado ou doutorado, poderá ser comprovada, alternativamente, mediante aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela Secretaria de Estado de Educação ou instituição por ela credenciada.

Art. 4deg. O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 5deg. Para fins da primeira promoção pela regra geral nas carreiras de que trata o art.
1º, o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível será contado:

I - a partir de 1º de setembro de 2005, para os servidores que concluíram o período de estágio probatório até essa data e que tiverem sido posicionados nas carreiras de que tratam os incisos I, VIII e IX do art. 1º desta Resolução, na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e nas carreiras do pessoal civil da Polícia Militar de Minas Gerais de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;

II - a partir de 1º de janeiro de 2006, para os servidores que concluíram o período de estágio probatório até essa data e que tiverem sido posicionados nas carreiras de que tratam os incisos II, III, V, VII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 1º;

III - a partir da data da conclusão do período de estágio probatório, quando ocorrida após as
datas previstas nos inciso I e II.

IV - a partir de 06 de novembro de 2007, para os servidores de que tratam os incisos I e II
do o art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 05 de novembro de 2007.

SS 1º As datas previstas nos incisos I a III do "caput" deste artigo não se aplicam servidores que tiveram promoção por escolaridade adicional antecipada, considerando-se a data da última promoção por escolaridade adicional como termo inicial para a contagem de tempo para a promoção pela regra geral.

SS 2º As datas previstas nos incisos I a III do "caput" não se aplicam aos servidores que
tiveram alteração de nível em virtude do reposicionamento a que se refere o Decreto n.º
45.274, de 30 de dezembro de 2009, considerando-se a data do respectivo reposicionamento como termo inicial da contagem de tempo, para fins de promoção pela regra geral.

Art. 6deg. Para fins de comprovação da escolaridade mínima exigida para a promoção na
carreira, somente serão aceitos diplomas e certificados de conclusão de cursos de níveis fundamental, médio e superior, reconhecidos, realizados em instituições devidamente credenciadas, considerando-se:

I - o disposto no art. 32 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e alterações
posteriores, para fins de comprovação de conclusão do ensino fundamental;

II - o disposto nos arts. 35 e 36 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores,
para fins de comprovação de conclusão do ensino médio;

III - para comprovação de conclusão do curso superior:
a) diploma de curso de graduação, oferecido nas modalidades de bacharelado, licenciatura
ou formação profissional, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores; ou

b) diploma de curso seqüencial por campos de saber, definido como o conjunto de atividades sistemáticas de formação, alternativas ou complementares aos cursos de graduação, abertos aos candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino e que sejam portadores de certificados de nível médio, observado o disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, 27 de janeiro de 1999, e alterações posteriores;

IV - o disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de
Educação Superior - CES Nº 1, 8 de junho de 2007, e alterações posteriores, bem como a
exigência de carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, para fins de comprovação de conclusão de pós-graduação lato sensu;

V - o disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, de 3 de abril de 2001, e alterações posteriores, para fins de comprovação de conclusão de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado.

SS 1º Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível fundamental ou
médio, certificado decorrente da aprovação em exames supletivos, observado o disposto no
art. 38 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores.

SS 2º Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível superior, diploma de graduação decorrente da conclusão de curso superior de tecnologia, observado o disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Conselho Pleno - CP nº 03 de 18 de dezembro de 2002.

SS 3º Os diplomas de cursos superiores e de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior
somente serão aceitos se revalidados por instituição brasileira, observado o disposto nos SSSS2º e 3º do art. 48 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, de 28 de janeiro de 2002, e alterações posteriores.
SS 4º Para efeito da promoção, de que trata esta Resolução, na carreira de Técnico de Indústria Gráfica, a comprovação de quinze anos de experiência em tecnologia gráfica equivalem à escolaridade de nível superior exigida como requisito para promoção ao nível IV, nos termos do SS 3º do art. 17 da Lei nº 15.470, de 2005.

SS 5º Os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM, a Associação Médica Brasileira - AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM equivalem à pós-graduação lato sensu para efeito de promoção dos servidores pertencentes às seguintes carreiras:

I - carreira de Gestor Governamental, de que trata a Lei nº 15.470, de 2005, no desempenho da função de Médico Perito;

II - carreiras de Analista Executivo de Defesa Social e de Analista da Polícia Civil, de que
trata a Lei nº 15.301, de 2004, no desempenho da função de Médico; e

III - carreiras de Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, de
que trata a Lei nº 15.465, de 2005, no desempenho da função de Médico.

SS 6º Para efeito da promoção, de que trata esta resolução, na carreira de Analista Universitário de Saúde, no exercício das funções de Médico ou Enfermeiro, a Residência Médica ou a Residência em Enfermagem equivalem a pós-graduação "lato sensu", nos termos do SS 3º do art. 21 da Lei nº 15.463, de 2005.
SS 7º Para efeito da promoção, de que trata esta resolução, nas carreiras de Médico e de
Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina CFM, a Associação Médica
Brasileira AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica CNRM equivalem à residência médica, nos termos do SS 3º do art. 18 da Lei nº 15.462, de 2005.

SS 8º Para efeito da promoção, de que trata esta resolução, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Profissional de Enfermagem, deverão comprovar:

I - certificado, diploma ou certificado e diploma de conclusão de curso técnico de enfermagem reconhecido pelo Conselho Regional de Enfermagem - Coren, nos termos do SS 4º do art. 18 da Lei nº 15.462, de 2005, para promoção ao nível I, II ou III da carreira;

II - diploma de conclusão de graduação em enfermagem reconhecido pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, nos termos do SS 4º do art. 18 da Lei nº 15.462, de 2005, para promoção ao nível IV ou V da carreira.

SS 9º Para efeito da promoção de que trata esta Resolução, serão considerados os títulos
compatíveis com as atribuições específicas do cargo de Especialista em Políticas Públicas e
Gestão Governamental, estabelecidas no Anexo Único do Decreto nº 45.010, de 16 de janeiro de 2009, observados os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 21 da Lei n.º 15.304, de 11 de agosto de 2004.

SS 10 O disposto no SS 9º aplica-se nos casos de promoção por escolaridade adicional de
que trata o Decreto n.º 44.333, de 26 de junho de 2006, e de reposicionamento por tempo
de serviço, de que trata o Decreto n.º 45.274, de 30 de dezembro de 2009.

SS 11 Para fins de análise da validade de diplomas, certificados ou outros títulos equivalentes de escolaridade emitidos antes das datas de início da vigência das normas mencionadas neste artigo, consideram-se os requisitos legais vigentes à época da emissão dos referidos documentos.

SS 12 O aproveitamento de certificados de conclusão de pós-graduação lato sensu obtidos
no exterior para os fins do disposto nesta resolução está condicionado à anuência do dirigente do órgão ou entidade de lotação do servidor.
SS 13 Para efeito da promoção de que trata esta Resolução, na carreira de Professor de Educação Básica dos níveis I e II, os comprovantes de conclusão de pós-graduação lato sensu, de mestrado e doutorado deverão ser acompanhados de comprovante de licenciatura plena ou equivalente.

SS 14 O diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser substituído, provisoriamente, por declaração emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso, acompanhada do histórico escolar, constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso e, se for o caso, para outorga do grau.

SS 15 Na hipótese de aplicação do disposto no SS 14 o diploma ou certificado deverá ser
apresentado à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor no prazo máximo de um ano após a data de apresentação da declaração da instituição de ensino.

Art. 7º A promoção pela regra geral será formalizada por ato do dirigente do órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º.

Parágrafo Único - O dirigente do órgão ou entidade deverá encaminhar relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações:
a) impacto financeiro decorrente da promoção pela regra geral dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e

b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção pela regra geral no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado;

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 2010.
Renata Maria Paes de Vilhena
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

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