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quarta-feira, junho 08, 2011

DECRETO DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL JÁ FOI PUBLICADO.

Confira na íntegra o Decreto que dispõe sobre a promoção por
escolaridade adicional, que saiu com as regras que foram impostas pelo
governo em reunião com a SEPLAG, em 21 de fevereiro de 2008.

Esse decreto não é o que queríamos e o que havíamos negociado
anteriormente, e mesmo que tenha sido publicado, ainda trataremos do
assunto em uma reunião que será realizada, no final de abril, com o
Vice-governador.

Queremos que o Governador Anastasia retome as negociações com os
servidores, nos respeitando, e cumprindo o que havia sido prometido
quando estabelecemos juntos, governo e Sindicatos, as regras que
disporiam sobre a promoção, e que beneficiariam, concretamente,
milhares de servidores.

Observação: as leis citadas neste decreto estão descritas ao final,
para facilitar o entendimento de nossos filiados.



DECRETO Nº 44.769, DE 7 DE ABRIL DE 2008.

Dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor das
carreiras dos Grupos de Atividades do Poder Executivo que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a promoção por escolaridade
adicional do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das
seguintes carreiras do Poder Executivo:

I - carreira de Agente de Segurança Penitenciário, conforme previsto
no SS 3º do art. 11 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

II - carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se
referem os incisos I a VI e XIV a XVI do art. 1º da Lei nº 15.301, de
10 de agosto de 2004, conforme previsto no art. 17 do mesmo diploma
legal;

III - carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, conforme
previsto no art. 17 da Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

IV - carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária,
conforme previsto no art. 19 da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de
2004;

V - carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, de
Analista Fazendário de Administração e Finanças e do Grupo de
Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, conforme
previsto no art. 19 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005;

VI - carreiras do Grupo de Atividades da Seguridade Social, conforme
previsto no art. 20 da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005;

VII - carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia,
conforme previsto no art. 22 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de
2005;

VIII - carreiras do Grupo de Atividades de Cultura, conforme previsto
no art. 22 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005;

IX - carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e
Social, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 15.468, de 13 de
janeiro de 2005;

X - carreiras do Grupo de Atividades de Transporte e Obras Públicas,
conforme previsto no art. 20 da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de
2005;

XI - carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento,
Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, conforme previsto no
art. 20 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005; e

XII - carreira de Advogado Autárquico do Grupo de Atividades
Jurídicas, conforme previsto no art. 38 da Lei Complementar nº 81, de
10 de agosto de 2004.

Art. 2º Terá direito à promoção por escolaridade adicional o servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o
art. 1º que, até 31 de dezembro de 2007, houver concluído curso que
constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver
posicionado na respectiva carreira, observados os demais requisitos
estabelecidos neste regulamento.

SS 1º Para fins de promoção por escolaridade adicional, será exigida a
conclusão de cursos de nível fundamental, médio e educação superior em
instituições devidamente credenciadas e reconhecidas, observados os
requisitos de escolaridade exigidos para promoção, nos termos das leis
a que se refere o art. 1º, devendo ser comprovada:

I - conclusão do ensino fundamental, que atenda ao disposto no art. 32
da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e alterações
posteriores;

II - conclusão do ensino médio, que atenda ao disposto nos arts. 35 e
36 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores;

III - conclusão do curso superior:

a) curso de graduação, oferecido nas modalidades de bacharelado,
licenciatura ou formação profissional, na forma da Lei Federal nº
9.394, de 1996, e alterações posteriores;

b) curso seqüencial por campos de saber, definido como o conjunto de
atividades sistemáticas de formação, alternativas ou complementares
aos cursos de graduação, abertos aos candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino e que sejam
portadores de certificados de nível médio, observado o disposto na
Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de
Educação Superior - CES Nº 1, de 3 de abril de 2001, e alterações
posteriores;

IV - conclusão de pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas, que atenda ao disposto na Resolução
Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de Educação
Superior - CES Nº 1, 8 de junho de 2007, e alterações posteriores;

V - conclusão de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas
de mestrado e doutorado, que atendam ao disposto na Resolução Federal
do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de Educação Superior -
CES Nº 1, de 3 de abril de 2001, e alterações posteriores.

SS 2deg. Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em
nível fundamental ou médio, certificado decorrente da aprovação em
exames supletivos, observado o disposto no art. 38 da Lei Federal nº
9.394, de 1996, e alterações posteriores.

SS 3º Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em
nível superior, diploma de graduação decorrente da conclusão de curso
superior de tecnologia, observado o disposto na alínea "a" do inciso
III do SS 1º.

SS 4º Os diplomas de cursos superiores, de pós-graduação lato sensu e
de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior somente serão
aceitos se revalidados por instituição brasileira, observado o
disposto nos SSSS 2º e 3º do art. 48 da Lei Federal nº 9.394, de 1996,
e na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara
de Educação Superior - CES Nº 1, de 28 de janeiro de 2002, e
alterações posteriores.

SS 5º Para efeito de promoção, de que trata este Decreto, na carreira
de Técnico de Indústria Gráfica, quinze anos de experiência comprovada
em tecnologia gráfica equivalem à escolaridade de nível superior
exigida como requisito para promoção ao nível IV, nos termos do SS 3º
do art. 17 sensu para efeito de promoção por escolaridade adicional
dos servidores pertencentes às seguintes carreiras:

I - carreira de Gestor Governamental, de que trata a Lei nº 15.470, de
2005, no desempenho da função de Médico Perito;

II - carreiras de Analista Executivo de Defesa Social e de Analista da
Polícia Civil, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, no desempenho da
função de Médico; e

III - carreira de Analista de Seguridade Social, de que trata a Lei nº
15.465, de 2005, no desempenho da função de Médico.

SS 7º Para fins de análise da validade de diplomas e certificados
emitidos antes das datas de início da vigência das normas mencionadas
neste artigo, consideram-se os requisitos legais vigentes à época da
emissão dos referidos documentos.

Art. 3º A promoção por escolaridade adicional prevista no art. 2º
dar-se-á nos seguintes termos:

I - a primeira promoção do servidor na respectiva carreira fica
antecipada para o dia 1º de janeiro de 2008 e dar-se-á com o seu
posicionamento no nível subseqüente àquele em que estiver posicionado;

II - caso o servidor apresente, para fins do disposto no inciso I,
título que comprove escolaridade superior à exigida para o nível da
carreira em que for posicionado em virtude da primeira promoção, serão
concedidas novas promoções a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício
no mesmo nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira
cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título.

SS 1º Serão exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias,
concluídas até 31 de dezembro de 2007, para a primeira promoção de que
trata o inciso I do caput e quatro avaliações de desempenho
satisfatórias para cada promoção decorrente da aplicação do inciso II
do caput, nos termos da legislação vigente e observado o disposto no
SS 3º.

SS 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação
de desempenho satisfatória:

I - a Avaliação Individual de Desempenho que tiver como resultado nota
igual ou superior a 70 (setenta); e

II - a Avaliação Especial de Desempenho que tiver como resultado,
registrado no Parecer Conclusivo, média somatório das notas iguais ou
superiores a 70 (setenta).

SS 3º Para os fins do disposto neste Decreto, serão considerados os
resultados obtidos pelo servidor nas últimas avaliações de desempenho
concluídas até a data prevista para a promoção por escolaridade
adicional.

SS 4º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido
dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao
percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 4º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 2º
fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do
servidor para o desempenho do cargo;

II - efetivo exercício do cargo;

III - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos SSSS 1º a
3º do art. 3º e no SS 2º do art. 6º;

IV - publicação de resolução conjunta do dirigente de órgão ou
entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º
com o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta)
dias após a data de publicação deste Decreto, definindo:

a) critérios e procedimentos para comprovação da escolaridade e
análise da documentação de que trata o inciso III; e

b) modalidades de cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação
aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada
carreira, tendo em vista o disposto no art. 2º e no SS 1º deste
artigo;

V - requerimento, preenchido pelo servidor, da promoção junto à
unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do
servidor até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da resolução
conjunta de que trata o inciso IV, mediante apresentação de documentos
que comprovem:

a) conclusão do curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus
à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2008; e

b) matrícula no curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus
à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 30 de
junho de 2009 ou 30 de junho de 2010, nos termos do art. 6º;

VI - encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente
aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a
Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo
as seguintes informações:

a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade
adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e

b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por
escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a
identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade
correspondente ao título apresentado;

VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e
Finanças; e

VIII - formalização da promoção por escolaridade adicional, após a
aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e
Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade
pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º.

SS 1º Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade
adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade
das atribuições da respectiva carreira.

SS 2º O diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser
substituído, provisoriamente, por declaração emitida pela instituição
de ensino responsável pelo curso, constando que o candidato cumpriu
todos os requisitos para a conclusão do curso e, se for o caso, para
outorga do grau.

SS 3º Na hipótese de aplicação do disposto no SS 2deg., o diploma ou
certificado deverá ser apresentado à unidade setorial de recursos
humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor no prazo máximo de
um ano após a data de apresentação da declaração da instituição de
ensino.

SS 4deg. Os efeitos financeiros dos atos a que se refere o inciso
VIII, decorrentes da aplicação do disposto no inciso I do caput do
art. 3º, ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 5º A progressão e a promoção em carreira do Poder Executivo não
se acumulam quando os requisitos legais para ambas forem completados
simultaneamente, prevalecendo, neste caso, a promoção, conforme
disposto no art. 79 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006.

Art. 6º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das
carreiras dos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º que, em 31
de dezembro de 2007, estava regularmente matriculado ou freqüentando
curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em
que estiver posicionado na respectiva carreira, terá promoção por
escolaridade adicional após a conclusão do referido curso, nos
seguintes termos:

I - fica antecipada para 30 de junho de 2009 a primeira promoção do
servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso; e

II - fica antecipada para 30 de junho de 2010 a primeira promoção do
servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso.

SS 1º Aplica-se ao servidor de que trata o caput:

I - o disposto nos SSSS 1º a 4º do art. 2º;

II - o disposto no inciso II do caput deste artigo e nos SSSS 2º a 4º
do art. 3º;e

III - o disposto no art. 4º, com exceção do SS 4º.

SS 2º Será exigido o seguinte quantitativo de avaliações de desempenho
satisfatórias para as promoções de que trata o caput, nos termos da
legislação vigente:

I - três avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de
2009, para a promoção de que trata o inciso I do caput;

II - quatro avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de
2010, para a promoção de que trata o inciso II do caput.

SS 3 O servidor que obtiver a promoção por escolaridade adicional com
vigência a partir de 1º de janeiro de 2008, nos termos dos arts. 2º e
3º, não terá direito à promoção de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º Em decorrência da antecipação da primeira promoção dos
servidores das carreiras dos Grupos de Atividades relacionados no art.
ldeg., prevista no inciso I do art. 3º e no art. 6º, serão deduzidos
do tempo de efetivo exercício a ser utilizado para os fins do disposto
no art. 20 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005:

I - três anos, para os servidores que tiverem a primeira promoção
antecipada para 1º de janeiro de 2008;

II - um ano e seis meses, para os servidores que tiverem a primeira
promoção antecipada para 30 de junho de 2009; e

III - seis meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção
antecipada para 30 de junho de 2010.

Art. 8º A promoção por escolaridade adicional não é aplicável ao
servidor que fizer a opção de que tratam o art. 21 da Lei nº 15.961,
de 2005, e o art. 10 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.

Art. 9º Aplica-se o disposto nos SSSS 1º a 7º do art. 2º e no art. 5º
à promoção por escolaridade adicional dos servidores ocupantes de
cargos de provimento efetivo das carreiras dos Grupos de Atividades de
Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004,
de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro
de 2005, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata
a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, de Saúde, de que trata a
Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, bem como nas carreiras do
Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos VII a
XI do art. 1deg. da Lei nº 15.301, de 2004, e de Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº
15.304, de 11 de agosto de 2004, observado o disposto nos regulamentos
que dispõem sobre a matéria.

Art. 10. O art. 2º, respectivamente, dos Decretos nº 44.291, de 8 de
maio de 2006, nº 44.306, de 2 de junho de 2006, nº 44.307, de 2 de
junho de 2006, nº 44.308, de 2 de junho de 2006, nº 44.333, de 26 de
junho de 2006, e nº 44.334, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:

"Art. 2º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 1º
fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - conclusão de estágio probatório, com comprovação da aptidão do
servidor para o desempenho do cargo;

II - efetivo exercício do cargo;

III - apresentação de documentos comprobatórios da conclusão de curso
que configure escolaridade adicional, concluído até a data de
publicação deste Decreto;

IV - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos SSSS 1º a 4º
do art. 1º;

V - encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente
aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a
Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo
as seguintes informações:

a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade
adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e

b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por
escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a
identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade
correspondente ao título apresentado;

VI - publicação de resolução ou portaria do dirigente do órgão ou
entidade, definindo:

a) critérios, prazos e procedimentos para comprovação da escolaridade
e análise da documentação de que trata o inciso II do caput;

b) modalidades de curso, bem como áreas de conhecimento e de formação
aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada
carreira, tendo em vista o disposto no art. 1º e no SS 2º deste
artigo;

VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e
Finanças; e

VIII - formalização da promoção por escolaridade adicional, após a
aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e
Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade.

SS 1º Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade
adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade
das atribuições da respectiva carreira.

SS 2º O diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser
substituído provisoriamente, por declaração emitida pela instituição
de ensino responsável pelo curso, constando que o candidato cumpriu
todos os requisitos para a conclusão do curso e, se for o caso, para
outorga do grau.

SS 3º Na hipótese de aplicação do disposto no SS 2º, o diploma ou
certificado deverá ser apresentado à unidade setorial de recursos
humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor no prazo máximo de
um ano a partir da data de apresentação da declaração da instituição
de ensino.

SS 4º Os efeitos financeiros decorrentes dos atos a que se refere o
inciso VIII do caput deste artigo ocorrerão a partir de 30 de junho de
2006." (nr)

Art. 11. O inciso V do caput do art. 3º do Decreto nº 44.291, de 8 de
maio de 2006, passa a vigorar com a redação que se segue:

"Art. 3º ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

V - aplica-se ao servidor de que trata o caput o disposto na alínea
"b" do inciso I, no inciso II e no SS 2º, do art. 1deg.." (nr)

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 7 de abril de 2008; 220º
da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena



Leis e artigos citados no decreto 44.769/2008:

Lei 15.470/2005

Art. 17 - Promoção é a passagem do servidor do nível em que se
encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence.

§ 3º - Para fins de promoção nas carreiras de Técnico de Indústria
Gráfica, quinze anos de experiência comprovada em tecnologia gráfica,
na forma de regulamento, equivalem à escolaridade de nível superior
exigida como requisito para promoção ao nível IV.

Lei 16.192/2006

Art. 79. A progressão e a promoção em carreira do Poder Executivo não
se acumulam quando os requisitos de tempo e avaliação de desempenho
forem completados simultaneamente para ambas, prevalecendo, neste
caso, a promoção.

Lei 15.961/2005

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao
reposicionamento dos servidores nas respectivas carreiras, na forma de
decreto, observado o disposto no art. 19, com base no tempo de serviço
anterior ao posicionamento de que trata o art. 11 e posterior ao
último ato de posicionamento na classe, de progressão ou promoção,
anterior ao posicionamento de que trata o art. 11.

Lei 15.961/2005



Art. 21. Ao servidor lotado em órgão ou entidade de lotação dos cargos
das carreiras a que se refere o art. 1º. será assegurado o direito de
optar por permanecer no cargo ou na função pública ocupados
anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 11 desta Lei.



Lei 16.190/2006

Art. 10. Ao servidor lotado no órgão de lotação dos cargos das
carreiras a que se refere o art. 1º será assegurado o direito de optar
por permanecer no cargo ou na função pública ocupados anteriormente ao
posicionamento de que trata o art. 3º desta Lei.

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