SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
(Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 23 - Estágio probatório é o período de dois anos de
efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso, e
de cinco anos para os demais casos.
§ 1º - No período de estágio apurar-se-ão os seguintes
requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
§ 2º - Não ficará sujeito a novo estágio probatório o
funcionário que, nomeado para outro cargo público, já houver
adquirido estabilidade em virtude de qualquer prescrição legal.
§ 3º - Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de
merecimento ao Serviço de Pessoal, o diretor da repartição ou
serviço em que sirva o funcionário, sujeito ao estágio probatório,
quatro meses antes da terminação deste, informará reservadamente
ao Órgão de Pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os
requisitos enumerados nos itens I a IV deste artigo.
§ 4º - Em seguida, o Órgão de Pessoal formulará parecer
escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a
cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a
confirmação.
§ 5º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada
vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.
§ 6º - Se o despacho do Governador do Estado for favorável à
permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de
qualquer novo ato.
§ 7º - A apuração dos requisitos de que trata este artigo
deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa
ser feita antes de findo o período de estágio.
(Vide art. 104 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.)
Constituição Federal Artigo 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; (...)
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