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segunda-feira, março 19, 2012

LEI nº 869 de 05 de julho de 1952

SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório


Art. 23 - Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso, e de cinco anos para os demais casos.
§ 1º - No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
§ 2º - Não ficará sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para outro cargo público, já houver adquirido estabilidade em virtude de qualquer prescrição legal.
§ 3º - Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento ao Serviço de Pessoal, o diretor da repartição ou serviço em que sirva o funcionário, sujeito ao estágio
probatório, quatro meses antes da terminação deste, informará reservadamente ao Órgão de Pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a IV deste artigo.
§ 4º - Em seguida, o Órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.
§ 5º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.
§ 6º - Se o despacho do Governador do Estado for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.
§ 7º - A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionáriopossa ser feita antes de findo o período de estágio.

Fonte: ALMG

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