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terça-feira, março 20, 2012

LEI nº 869 de 05 de julho de 1952


CAPÍTULO III
Da Promoção


Art. 26 - As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento alternadamente, sendo a primeira sempre pelo critério de antiguidade.
§ 1º - O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.
§ 2º - Somente se dará promoção de uma classe à imediatamente superior.

Art. 27 - A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe.

Art. 28 - A promoção por merecimento recairá no funcionário de maior mérito, segundo dados objetivos apurados na forma do regulamento.

Art. 29 - Não poderá ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único - Na hipótese de não haver funcionário com interstício poderá a promoção por merecimento recair no que contar pelo menos trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe.

Art. 30 - O merecimento será apurado, objetivamente, segundo condições definidas em regulamento.
Parágrafo único - O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.

Art. 31 - A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
§ 1º - Quando houver fusão de classes, o funcionário contará na nova classe também a antiguidade que trouxer da anterior.
§ 2º - No caso do parágrafo precedente, serão promovidos, em primeiro lugar, os funcionários que eram ocupantes dos cargos da classe superior, obedecendo-se o mesmo critério em ordem decrescente.
§ 3º - O funcionário, exonerado na forma do § 6º, do art. 20, que for nomeado em virtude de habilitação no mesmo concurso, contará, como antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício na interinidade.

Art. 32 - A antiguidade de classe no caso de transferência, a pedido, ou por permuta, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.
Parágrafo único - Se a transferência ocorrer "ex-officio", no interesse da administração, serão levados em conta o tempo de efetivo exercício e o merecimento na classe a que pertencia.

Art. 33 - Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:
a) o funcionário mais antigo na carreira;
b) o mais antigo no Serviço Público Estadual;
c) o que tiver maior tempo de serviço público;
d) o funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
e) o casado;
f) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
g) o mais idoso.

Art. 34 - No caso de igualdade de merecimento adotar-se-á como fator de desempate, sucessivamente:
a) o fato de ter o funcionário participado em operação de guerra;
b) o funcionário mais antigo na classe;
c) o funcionário mais antigo na carreira;
d) o mais antigo no Serviço Público Estadual;
e) o que tiver maior tempo de serviço público;
f) o funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
g) o casado;
h) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
i) o mais idoso.

Art. 35 - Não serão considerados, para efeito dos arts. 33 e 34, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada pública ou privada.
Parágrafo único - Também não será considerado para o mesmo efeito o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.

Art. 36 - O tempo de exercício para verificação de antiguidade de classe será apurado somente em dias.

Art. 37 - As promoções serão processadas e realizadas emépoca fixada em regulamento.

Art. 38 - O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito, se verificada a procedência da penalidade aplicada.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá efeito a partir da data de sua publicação.

Art. 39 - Será declarado sem efeito em benefício daquele a quem cabia de direito a promoção, o decreto que promover indevidamente o funcionário.
§ 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 2º - O funcionário, a quem cabia a promoção, será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito, ficando essa indenização a cargo de quem,
comprovadamente, tenha ocasionado a indevida promoção.
Art. 40 - Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.

Art. 41 - A promoção de funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade.

Art. 42 - Vetado.

Art. 43 - Na apuração de antiguidade e merecimento, só serão observados os critérios estabelecidos nesta lei e no regulamento de promoções, não devendo ser considerados, em hipótese alguma, os pedidos de promoções feito pelo funcionário ou por alguém a seu rogo.
Parágrafo único - Não se compreendem neste artigo os recursos interpostos pelo funcionário relativamente a apuração de antiguidade ou merecimento.


Fonte: ALMG

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