LEI nº 869 de 05 de julho de 1952
SECÇÃO III
Licença à Funcionária Gestante
Art. 175 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença, por três meses, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.
§ 1º - A licença só poderá ser concedida para o período que compreenda, tanto quanto possível, os últimos quarenta e cinco dias da gestação e o puerpério.
§ 2º - A licença deverá ser requerida até o oitavo mês da gestação, competindo à junta médica fixar a data do seu início.
§ 3º - O pedido encaminhado depois do oitavo mês da gestação será prejudicado quanto à duração da licença, que se reduzirá dos dias correspondentes ao atraso na formulação do pedido.
§ 4º - Se a criança nascer viva, prematuramente, antes que a funcionária tenha requerido a licença, o início desta será a partir da data do parto.
SECÇÃO III
Licença à Funcionária Gestante
Art. 175 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença, por três meses, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.
§ 1º - A licença só poderá ser concedida para o período que compreenda, tanto quanto possível, os últimos quarenta e cinco dias da gestação e o puerpério.
§ 2º - A licença deverá ser requerida até o oitavo mês da gestação, competindo à junta médica fixar a data do seu início.
§ 3º - O pedido encaminhado depois do oitavo mês da gestação será prejudicado quanto à duração da licença, que se reduzirá dos dias correspondentes ao atraso na formulação do pedido.
§ 4º - Se a criança nascer viva, prematuramente, antes que a funcionária tenha requerido a licença, o início desta será a partir da data do parto.
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