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sábado, dezembro 10, 2011

Política remuneratória de servidores tem parecer favorável

O Projeto de Lei (PL) 2.571/11, que estabelece a política remuneratória dos servidores do Poder Executivo, recebeu parecer pela aprovação, na forma do substitutivo n° 1, da Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, nesta quarta-feira (7/12/11). O projeto é de autoria do governador e foi relatado pelo deputado Bonifácio Mourão (PSDB).

A proposição original prevê os instrumentos de aplicação da política e as condições e os limites fiscais a serem observados na fixação do montante de recursos a ela destinados. Após apresentar o projeto original, o governador enviou à Assembleia nove sugestões de emendas. O substitutivo nº 1 acata as sugestões do Executivo, pois, segundo o relator, elas aprimoram a proposição e trazem melhorias na política remuneratória dos servidores.

Três dessas emendas, recebidas em Plenário no último dia 29 de novembro, tratam da incorporação da Gedama e da Gedima, gratificações recebidas por servidores do Sistema Estadual de Meio Ambiente e do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), respectivamente.

O novo texto também incorpora parcialmente sugestão de emenda apresentada pelo deputado Neider Moreira (PSD), na parte que revoga o parágrafo 4° do artigo 6° da Lei 17.351, de 17 de janeiro de 2008, além de adequar o projeto à melhor técnica legislativa.

Rejeitadas - O deputado Sargento Rodrigues (PDT) havia apresentado três sugestões de emendas ao substitutivo, mas elas foram rejeitadas pela comissão. As emendas tratavam de questões específicas dos policiais militares, como o estabelecimento de jornada semanal máxima de 40 horas e a criação de banco de horas para a categoria.

Principais pontos do projeto

Em seu artigo 7º, o projeto estabelece que os recursos financeiros serão utilizados para pagamento dos seguintes instrumentos da política remuneratória: revisão geral de remuneração; progressão e promoção do servidor, na forma estabelecida na lei de criação da respectiva carreira; concessão de Adicional de Desempenho (ADE); concessão de adicionais; gratificações vinculadas ao cargo efetivo; concessão, a qualquer título, de novas vantagens, gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimento básico de cargos efetivos e dos proventos de aposentadoria e de reforma; aceleração do desenvolvimento do servidor na carreira por meio da promoção por escolaridade adicional; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de remuneração; reajustes específicos; e concessão de abonos eventuais.

O artigo 5º do projeto, no entanto, dispõe que a ausência de limite para a despesa total com pessoal do Executivo e a ausência de variação nominal da receita tributária positiva acarretará a não aplicação dos recursos financeiros na implementação dos instrumentos da política remuneratória que são tratados pelos incisos I e VI a X do artigo 7º do projeto. Esses instrumentos que deixariam de ser implementados são: revisão geral de remuneração; concessão, a qualquer título, de novas vantagens, gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimento básico de cargos efetivos, e dos proventos de aposentadoria e de reforma; e alterações de estrutura de carreira que impliquem aumento de remuneração; reajustes específicos; e concessão de abonos eventuais.

Reajuste e data-base - Em seus artigos 8º e 9º, o projeto ainda prevê reajustes salariais de 5%, em outubro de 2011 e em abril de 2012, para as carreiras do Executivo que especifica, aplicando-os, também, aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade. O projeto ainda fixa o dia 1º de outubro de cada exercício como a data-base para a concessão do reajuste geral do vencimento dos servidores. Segundo o relator da matéria, a fixação da data base é uma luta histórica dos servidores públicos estaduais, tendo em vista que, embora a Carta Federal tenha assegurado tal direito, sempre na mesma data e sem distinção de índices, esse preceito não tem sido cumprido devido à ausência da iniciativa de lei fixando a revisão.

Em seu artigo 13, altera o artigo 8º da Lei 18.710, de 2010, que passa a dispor que o Poder Executivo, atendendo à conveniência do serviço público, poderá reduzir em até 25%, nos termos de regulamento, a jornada de trabalho dos servidores que venham a desempenhar suas funções na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves.

Fonte: ALMG

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