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quarta-feira, março 14, 2012

Estatuto do Servidor de Minas Gerais - LEI nº 869 de 05 de julho de 1952

TÍTULO V

Da Frequência e do Horário

Art. 102 - Aos funcionários que sejam estudantes será possibilitada, nos termos dos regulamentos, tolerância quanto ao comparecimento normal do expediente da repartição, obedecidas as seguintes condições:
a) deverá o interessado apresentar, ao órgão de pessoal respectivo, atestado fornecido pela Secretaria do Instituto de Ensino comprovando ser aluno do mesmo e declarando qual o horário das aulas;
b) apresentará o interessado, mensalmente, atestado de frequência às aulas, fornecido pela aludida Secretaria da escola;
c) o limite da tolerância será, no máximo, de uma hora e trinta minutos por dia;
d) comprometer-se-á o interessado a manter em dia e em boa ordem os trabalhos que lhe forem confiados, sob pena de perda da regalia.

Fonte: ALMG

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