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quarta-feira, março 07, 2012

Direitos

TRABALHO NOTURNO



A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.



HORÁRIO NOTURNO



Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.



Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.


HORA NOTURNA



A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.



INTERVALO



No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:

jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;

jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;

jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br

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